Art. 1º Fica, por força da presente Lei, reconhecida a necessidade temporária da excepcional interesse público, no âmbito do Município de Bela Vista de Goiás, para fins de contratação de pessoal, para atender à demanda de seus serviços auxiliares, especificamente na área da Educação, para suprimento do Quadro de Motoristas, para transporte de alunos da rede pública de Ensino Fundamental e Pré-Escola, até que se realize o necessário e competente Concurso Público, vez que todos os aprovados no último concurso realizado nesse sentido já foram nomeados e ainda se faz necessária a contratação de mais 04 (quatro) motoristas, para acorrer à demanda emergencial dos serviços de transportes estudantis do Ensino Fundamental, na frota própria de ônibus do Município, com a observância do limite de despesas fixado no art. 38/ADCT/CF e demais normas vigentes aplicáveis à espécie.
Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a contratar pessoal no Regime Jurídico Estatutário, modalidade contrato administrativo, por prazo determinado de, no máximo, 01 (um) ano, para o cargo, com os respectivos salários e quantitativos seguintes:
| CARGO | QUANTITATIVO | SALÁRIO |
| Motorista de ônibus | 04 | R$ 250,00 |
Parágrafo único. Os valores estabelecidos como vencimentos no caput deste artigo são para cargo horária de 40 (quarenta) horas semanais, podendo, a critério da administração e em atendimento às necessidades dos serviços, ser atribuída carga majorada até o limite legal, remunerável na forma de horas-extras.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei acorrerão à conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo Plano de Classificação Programática, nos termos da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17/03/64 e modificações posteriores.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, referendando todos os atos praticados nesse sentido, revogadas as disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza, com eficácia, os resultados de seu objeto de mister.
