Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Município de Bela Vista de Goiás

LEI Nº 1.999, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2000.

Eu, Prefeito Municipal de Bela Vista de Goiás, faço saber que a Câmara Municipal decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O ORÇAMENTO - PROGRAMA de Bela Vista de Goiás, Estado de Goiás, para vigência no exercício financeiro de 2000, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Municipal e discriminado nos anexos integrantes desta Lei, estima a RECEITA em R$ 12.200.000,00 (doze milhões e duzentos mil reais) e fixa a despesa em igual quantia.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e de acordo com o seguinte desdobramento:
1 - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária  R$ 755.000,00
Receita de Contribuições  R$ 50.000,00
Receita Patrimonial  R$ 45.000,00
Receita Agropecuária R$ 30.000,00
Receita Industrial R$ 30.000,00
Receita de Serviços  R$ 30.000,00
Transferências Correntes R$ 10.200.000,00
Outras Receitas Correntes R$ 190.000,00
Soma de Receitas Correntes R$ 11.330.000,00
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito  R$ 150.000,00
Alienação de Bens Móveis e Imóveis R$ 140.000,00
Transferências de Capital  R$ 320.000,00
Outras Receitas de Capital  R$ 260.000,00
SOMA DE RECEITAS DE CAPITAL  R$ 870.000,00
Total Geral da Rec. Orçamentária R$ 12.200.000,00
Art. 3º A despesa será realizada de conformidade com o desdobramento de Programas e atendendo à seguinte esquematização:
1.1 - DESPESAS POR ÓRGÃO DE GOVERNO
01 - Poder Legislativo R$ 610.000,00
02 - Poder Judiciário R$ 0,00
03 - Poder Executivo  R$ 11.370.667,00
9999 - Reserva de Contingência R$ 219.333,00
Total Geral  R$ 12.200.000,00
1.2 - DESPESAS SEGUNDO AS FUNÇÕES GOVERNAMENTAIS
01 - Legislativa  R$ 610.000,00
03 - Administração e Planejamento R$ 1.142.342,00
04 - Agricultura R$ 329.964,00
05 - Comunicações R$ 52.998,00
06 - Defesa Nac. e Seg. Pública R$ 24.363,00
08 - Educação e Cultura R$ 4.071.686,00
09 - Energia e Rec. Minerais R$ 130.000,00
10 - Habitação e Urbanismo  R$ 1.237.826,00
11 - Indústria Com. e Serviços R$ 286.998,00
13 - Saúde e Saneamento R$ 1.568.056,00
15 - Assistência e Previdência R$ 1.241.539,00
16 - Transporte  R$ 1.284.895,00
9999 - Reserva de Contingência R$ 219.333,00
Total Geral das Desp. por funções R$ 12.200.000,00
1.3 - DESPESAS DISCRIMINADAS POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS:
01.00 - Câmara Municipal  R$ 610.000,00
02.00 - Gabinete do Prefeito  R$ 175.750,00
03.00 - Secretaria de Administração  R$ 289.198,00
04.00 - Secretaria de Finanças R$ 677.394,00
05.00 - Secret. de Agric. e Pecuária R$ 329.964,00
06.00 - Setor de Comunicações  R$ 52.998,00
07.00 - Setor de Segurança Pública  R$ 24.363,00
08.00 - Secret. De Educ. e Cultura  R$ 4.071.686,00
09.00 - Stº Energ. Elét. Rec. Minerais  R$ 130.000,00
10.00 - Secret. Obras Públicas  R$ 1.237.826,00
11.00 - Setor Ind. Com. e Turismo R$ 286.998,00
12.00 - Secretaria de Saúde  R$ 1.568.056,00
13.00 - Secretaria Promoção Social  R$ 1.241.539,00
14.00 - Secretaria de Transporte R$ 1.284.895,00
9999 - Reserva de Contingência  R$ 219.333,00
Total da Despesa por Unidades Orçamentárias R$ 12.200.000,00
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do artigo 7º inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e artigo 23 da Lei Municipal nº 1.191/99, de 28 de Julho de 1999, a abrir Créditos Suplementares somente até o limite do presente Orçamento, visando atender os elementos de despesa constantes nas funções, Programas, Subprogramas, Projetos e/ou atividades, não podendo, em nenhuma hipótese, alterar o valor global da presente Lei, sem outra Lei específica que o determine.
Art. 5º Durante a execução Orçamentária, o Poder Executivo Municipal é autorizado a realizar OPERAÇÕES DE CRÉDITO, por antecipação da RECEITA, até o limite previsto no artigo 167 da Constituição Federal, bem assim praticar os atos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias deste Município.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a tomar as medidas necessárias para compatibilizar as despesas à realização efetiva da receita.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de 01/01/2000 (primeiro de janeiro de dois mil), revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bela Vista de Goiás, Estado de Goiás, aos 29 dias do mês de novembro de 1999.

José Eduardo Ferreira Campanhã

Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1199-1999