Art. 1º O inciso I do artigo 28 da Lei nº 968/93 de 01 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"- dos segurados em geral, de 8% (oito por cento) do respectivo salário de contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título;"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
