Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a admissão, sem concurso público e por prazo determinado, na forma do art. 37 inciso IX, da Constituição Federal, para fazer face às urgentes necessidades de pessoal, decorrente da desistência dos candidatos aprovados no último concurso público realizado em dezembro de 1994, fato que tem impedido a realização dos trabalhos de manutenção dos próprios públicos, dos logradouros e equipamentos públicos, sendo a admissão autorizada para os seguintes cargos:
I - Seis (06) cargos de PEDREIRO com vencimento equivalente a R$ 360,00 (Trezentos e sessenta reais) mensais;
II - Seis (06) cargos de SERVENTE DE OBRAS com vencimento equivalente a R$ 196,00 (Cento e noventa e seis reais) mensais.
Art. 2º A contratação autorizada no artigo anterior dar-se-á por prazo determinado, cujo termo final não poderá ser superior a um (01) ano, contado da data do início de vigência da presente lei, e dar-se-á sob o regime jurídico instituído pela Lei Municipal nº 985 de 14 de junho de 1993.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário.
