Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, sem concurso público e por prazo determinado, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, servidores para ocupar os seguintes cargos:
I - Cinco (05) cargos de PEDREIRO com vencimento equivalente a R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) mensais;
II - Três (03) cargos de SERVENTE DE OBRAS com vencimento equivalente a R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) mensais.
Art. 2º A contratação autorizada no artigo anterior dar-se-á por prazo determinado, cujo termo final não poderá ser superior a um (01) ano, contados da data do início de vigência da presente lei, e dar-se-á sob o regime jurídico instituído pela Lei Municipal nº 985 de 14 de junho de 1993.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
