Prefeitura de Bela Vista de Goiás

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Município de Bela Vista de Goiás

LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.

Altera a Lei Complementar nº 084/2014, que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo de Bela Vista de Goiás.

A Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 084/2014, que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo de Bela Vista de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26. ..................................................
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IV ..................................................
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V ..................................................
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VI ..................................................
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b) ..................................................
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Art. 38-A. ..................................................
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Art. 41. ..................................................
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Art. 45. ..................................................
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Art. 208. ..................................................
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I ..................................................
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III. ..................................................
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IX ..................................................
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Art. 2º A Planilha constante no Anexo I – Planta de Macrozoneamento da Lei Complementar nº 084/2014, que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo de Bela Vista de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Zona  Definição  Objetivos
Zona Urbana em Formação  Situada dentro do perímetro urbano, nas extremidades da zona urbana da cidade e caracterizam-se por ainda não serem loteadas, dentro de um raio de 6km (seis quilômetros) a partir da sede da prefeitura.  Favorecer o crescimento controlado do município, dentro dos limites do perímetro e com base nas diretrizes estabelecidas no Plano Diretor.
Zona de Expansão Futura Áreas sem ocupação significativa, localizada ao longo da GO-020, futura zona de expansão urbana, com condicionantes limitantes a ocupação urbana.:

I - numa extensão de 6 km (seis quilômetros) para cada lado da GO-020 a partir do perímetro urbano do Município, compreendido entre a divisa da Zona Industrial 2 até o limite do município de Bela Vista de Goiás com o município de Senador Canedo; 

II - numa extensão de 3 km (três quilômetros) para cada lado da GO-020 a partir da divisa do perímetro urbano do Município, compreendido entre a divisa da Zona Industrial 2 até o Rio Piracanjuba. 
Qualquer atividade urbana a ser desenvolvida nesta zona com finalidade habitacional depende da edição de lei específica.
Zona de Proteção Ambiental 3 – ZAP3  Áreas de relevante interesse ambiental que necessitam de monitoramento, a serem especificadas em legislação específica. Restringir o uso nessas áreas para preservar o meio ambiente e eventuais riscos.
Parágrafo único. As plantas da zona de proteção industrial 1 e 2 e do perímetro urbano, bem como seus respectivos memoriais descritivos constantes no Anexo Único dessa Lei Complementar passam a fazer parte do Anexo I - Planta de Macrozoneamento da Lei Complementar nº 084/2014, que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo de Bela Vista de Goiás.
Art. 3º O “Anexo IV - Vias, Dimensões e Função”, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 4º Essa lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bela Vista de Goiás, aos 09 dias do mês de outubro de 2025.
Eurípedes José do Carmo
Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lc nº 154-2025