Art. 1º A Lei Complementar nº 084/2014, que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo de Bela Vista de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26. ..................................................
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IV ..................................................
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V ..................................................
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VI ..................................................
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b) ..................................................
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Art. 38-A. ..................................................
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Art 38-A. .........................................................................
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II - Utilizar como parâmetro para o cálculo do valor da área, o valor de imóvel urbano com características similares;
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Art. 41. ..................................................
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Art. 45. ..................................................
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Art. 208. ..................................................
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I ..................................................
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III. ..................................................
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IX ..................................................
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Art. 2º A Planilha constante no Anexo I – Planta de Macrozoneamento da Lei Complementar nº 084/2014, que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo de Bela Vista de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:
| Zona | Definição | Objetivos |
| Zona Urbana em Formação | Situada dentro do perímetro urbano, nas extremidades da zona urbana da cidade e caracterizam-se por ainda não serem loteadas, dentro de um raio de 6km (seis quilômetros) a partir da sede da prefeitura. | Favorecer o crescimento controlado do município, dentro dos limites do perímetro e com base nas diretrizes estabelecidas no Plano Diretor. |
| Zona de Expansão Futura |
Áreas sem ocupação significativa, localizada ao longo da GO-020, futura zona de expansão urbana, com condicionantes limitantes a ocupação urbana.: I - numa extensão de 6 km (seis quilômetros) para cada lado da GO-020 a partir do perímetro urbano do Município, compreendido entre a divisa da Zona Industrial 2 até o limite do município de Bela Vista de Goiás com o município de Senador Canedo; II - numa extensão de 3 km (três quilômetros) para cada lado da GO-020 a partir da divisa do perímetro urbano do Município, compreendido entre a divisa da Zona Industrial 2 até o Rio Piracanjuba. | Qualquer atividade urbana a ser desenvolvida nesta zona com finalidade habitacional depende da edição de lei específica. |
| Zona de Proteção Ambiental 3 – ZAP3 | Áreas de relevante interesse ambiental que necessitam de monitoramento, a serem especificadas em legislação específica. | Restringir o uso nessas áreas para preservar o meio ambiente e eventuais riscos. |
Parágrafo único. As plantas da zona de proteção industrial 1 e 2 e do perímetro urbano, bem como seus respectivos memoriais descritivos constantes no Anexo Único dessa Lei Complementar passam a fazer parte do Anexo I - Planta de Macrozoneamento da Lei Complementar nº 084/2014, que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo de Bela Vista de Goiás.
Art. 3º O “Anexo IV - Vias, Dimensões e Função”, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 4º Essa lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
