Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Município de Bela Vista de Goiás

LEI Nº 1.340, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Bela Vista de Goiás para o exercício de 2004, providências.

A Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, Estado de Goiás, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município, fulcrada nas disposições contidas na Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para os Poderes Executivo e Legislativo, relativo ao exercício financeiro da Administração Municipal direta e indireta, inclusive as dos fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; e
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a eles vinculados, da Administração Municipal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS: FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA DA RECEITA TOTAL
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 13.422.343,00 (treze milhões, quatrocentos e vinte e dois mil e trezentos e quarenta e três reais), sendo, em observância ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária/LDO e na Lei que instituiu o Plano Plurianual de Investimento/PPA, desdobrada em:
I - R$ 13.042.343,00 (treze milhões quarenta e dois mil trezentos e quarenta e três centavos) do Orçamento Fiscal;
II - R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
1. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária 995.607,60
Receita de Contribuições 377.000,00
Receita Patrimonial 52.077,00
Receita Agropecuária 0,00
Receita Industrial 0,00
Receita de Serviços 0,00
Transferências Correntes 12.013.438,40
Outras Receitas Correntes 286.626,00
Soma de Receitas Correntes 13.724.749,00
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito 150.000,00
Alienações de Bens 125.000,00
Amortização de Empréstimos 0,00
Transferências de Capital 763.000,00
Outras Receitas de Capital 44.040,00
Soma da Receita de Capital 1.082.040,00
Receita Retificadora - FUNDEF (1.384.446,00)
Total Geral da Receita Orçamentária 13.422.343,00
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 13.422.343,00 (treze milhões, quatrocentos e vinte e dois mil e trezentos e quarenta e três reais), desdobradas em observância ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária/LDO, nos seguintes agregados:
I - R$ 13.042.343,00 (treze milhões quarenta e dois mil trezentos e quarenta e três centavos) do Orçamento Fiscal;
II - R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. As despesas por órgão de governo ficam assim distribuídas:
1.1 - DESPESAS POR ÓRGÃO DE GOVERNO:
01 - PODER LEGISLATIVO R$ 905.000,00
02 - PODER EXECUTIVO R$ 12.417.343,00
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 100.000,00
TOTAL GERAL - R$ 13.422.343,00
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Funções e Unidades
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por funções e unidades, o desdobramento a seguir:
1.2 - DESPESAS SEGUNDO AS FUNÇÕES GOVERNAMENTAIS:
01 - Legislativa R$ 905.000,00
02 - Gabinete do Prefeito R$ 383.760,00
03 - Administração R$ 865.638,00
04 - Finanças R$ 880.655,80
05 - Assistência Social R$ 912.992,00
06 - Saúde R$ 1.155.344,00
07 - Educação e Cultura R$ 2.388.290,80
08 - Obras Públicas R$ 978.818,40
09 - Meio Ambiente R$ 113.640,00
10 - Agricultura e Pecuária R$ 291.148,00
11 - Industria e Comércio R$ 49.585,00
12 - Secretária de Viação R$ 915.584,00
13 - Esportes, Turismo e Lazer R$ 95.887,00
14 - FUNDEF R$ 1.516.000,00
15 - Fundo de Previdência R$ 380.000,00
16 - Fundo de Assistência Social R$ 40.000,00
17 - Fundo Municipal de Saúde R$ 1.365.000,00
18 - Fundo Municipal de Segurança Pública R$ 45.000,00
19 - Fundo Mun. dos Direitos da Criança e Adolescente R$ 40.000,00
99 - Reserva de Contingência R$ 100.000,00
Total Geral das Despesas por Funções R$ 13.422.343,00
1.3 - DESPESAS DISCRIMINADAS POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS:
01.01 - Câmara Municipal R$ 905.000,00
02.02 - Gabinete do Prefeito R$ 383.760,00
03.02 - Sec. de Administração R$ 865.638,00
04.02 - Séc. de Finanças R$ 880.655,80
05.02 - Séc. de Assistência Social R$ 912.992,00
06.02 - Séc. de Saúde R$ 1.155.344,00
07.02 - Séc. de Educação e Cultura R$ 2.388.290,80
08.02 - Séc de Obras Públicas R$ 978.818,40
09.02 - Séc. de Meio Ambiente R$ 113.640,00
10.02 - Séc. de Agricultura e Pecuária R$ 291.148,00
11.02 - Séc. de Industria e Comércio R$ 49.585,00
12.02 - Secretária de Viação R$ 915.584,00
13.02 - Séc. de Esportes, Turismo e Lazer R$ 95.887,00
14.03 - Conselho Municipal do FUNDEF R$ 1.516.000,00
15.04 - Fundo de Previdência R$ 80.000,00
16.05 - Fundo de Assistência Social R$ 40.000,00
17.06 - Fundo Municipal de Saúde R$ 1.365.000,00
Fundo Municipal de Segurança Pública R$ 45.000,00
18.07 - 19.19 - Fundo Mun. Direitos da Criança Adoles. R$ 40.000,00
99.02 - Reserva de Contingência R$ 100.000,00
Total Geral das Despesas por Funções R$ 13.422.343,00
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, desde que haja autorização específica do Poder Legislativo, através de maioria absoluta.
I - para cada título ou Ação, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor do orçamento, respeitado o seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias autorizadas por esta lei, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964;
b) da Reserva de Contingência;
c) de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas; e
d) de operações de crédito cuja contratação tenha sido autorizada por Lei específica;
II - até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento, respeitado o seu valor total, dotações consignadas aos grupos de “despesas correntes” e “investimentos”, constantes do título objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo título; desde que haja autorização por Lei específica;
III - com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:
a) o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, mediante a utilização de recursos da Reserva de Contingência ou proveniente da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo título, ou ainda, com esta finalidade em outra unidade orçamentária; e
b) amortização de encargos da dívida pública municipal, mediante a utilização dos recursos a seguir relacionados, obedecidas às vinculações previstas na legislação vigente:
1. superávit financeiro do Município, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2002, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
2. anulação de dotações orçamentárias consignadas às finalidades definidas nesta alínea.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado desde que haja autorização específica do Poder Legislativo, através de maioria absoluta, e nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal a contratar operações de crédito internas por antecipação da receita até o limite previsto no art. 167 da Constituição Federal, para atender situações de emergência.
I - contratar operações de crédito internas por antecipação da receita até o limite previsto no art. 167 da Constituição Federal, para atender situações de emergência.
TÍTULO III
DA SUBDIVISÃO DE ELEMENTOS EM SUBELEMENTOS
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, desde que haja autorização específica do Poder Legislativo, através de maioria absoluta a:
I - incluir, em cada Ação, subelementos novos não previsto no orçamento vigente, tendo em vista a padronização e adoção de novos critérios na classificação das receitas e despesas públicas, no âmbito do Município, nos termos da Resolução Normativa nº 003, de 29 de junho de 2001, emanada do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
II - classificar os elementos da despesa em subelementos para melhor identificação dos objetos dos gatos públicos do município, visando melhor controle, conforme determina a Resolução acima referida.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as medidas necessárias para compatibilizar a realização das despesas com a efetiva arrecadação da receita, objetivando o seu equilíbrio e as limitações previstas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10. São publicados em anexo a esta Lei:
I - Anexo I - Consolidação dos Quadros Orçamentários, contendo a Consolidação dos Orçamentos, Evolução da Receita do Tesouro, Resumo Geral da Receita e da Despesa, e Demonstrativo Geral da Despesa;
II - Anexo II - Legislação da Receita;
III - Anexo III - Receita do Tesouro;
IV - Anexo IV - Despesas por Órgãos e Unidades Orçamentárias, sendo da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como a do Poder Legislativo, como também o Orçamento dos Fundos Municipal;
V - Anexo V - Quadro de Detalhamento das Ações;
IV - os quadros orçamentários consolidados aos quais se refere o art. 3º, § 1º, da Lei de Diretrizes Orçamentária/LDO.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, postergando os seus efeitos para o dia 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bela Vista de Goiás, aos 23 dias do mês de dezembro de 2003.

Wanderley Rodrigues de Siqueira

Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1340-2003