Prefeitura de Bela Vista de Goiás

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Município de Bela Vista de Goiás

LEI Nº 1.370, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Bela Vista de Goiás, para o exercício financeiro de 2005.

Prefeito Municipal,

Faço saber que a Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, Estado de Goiás, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para os Poderes Executivo e Legislativo, relativo ao exercício financeiro da Administração Municipal direta e indireta, inclusive as dos fundos instituídos pelo Poder Público Municipal;
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; e
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a eles vinculados, da Administração Municipal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
TÍTULO II
Dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
DA RECEITA TOTAL
Art. 2º A Receita orçamentária, é estimada em R$ 16.224.086,00 (dezesseis milhões,. duzentos e vinte quatro mil e oitenta e seis reais), sendo, em observância ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária/LDO e na Lei que instituiu o Plano Plurianual de Investimento/PPA,. desdobrada em:
I - R$ 11.863.214,00 (onze milhões, oitocentos e sessenta e três mil, duzentos quatorze reais) do Orçamento Fiscal;
II - R$ 4.360.872,00 ( quatro milhões, trezentos e sessenta mil, oitocentos e setenta e dois reais) do orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
1. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
RECEITAS CORRENTES:
Receita tributária 1.295.607,60
Receita Patrimonial 119.077,00
Receita Industrial 12.000,00
Transferências Correntes 14.447.168,86
Outras Receitas Correntes 486.958,52
Total das Receitas Correntes 16.360.811,98
RECEITAS DE CAPITAL:
Operações de Crédito 150.000,00
Alienações de Bens 275.000,00
Transferências de Capital 1.033.000,00
Outras Receitas de Capital 44.040,00
Total das Receitas de Capital 1.502.040,00
Receita Retificadora - FUNDEF (1.638.765,98)
Total Geral da Receita Orçamentária 16.224.086,00
CAPÍTULO II
Da Fixação da Despesa
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 16.224.086,00 (dezesseis milhões, duzentos e vinte e quatro mil e oitenta e seis reais), desdobradas em observância ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária/LDO, nos seguintes agregados:
I - R$ 11.863.214,00 (onze milhões, oitocentos e sessenta e três mil, duzentos e quatorze reais) do Orçamento Fiscal;
II - R$ 4.360.872,00 ( quatro milhões, trezentos e sessenta mil, oitocentos e setenta e dois reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. As despesas por órgão de governo ficam assim distribuídas:
1.1 - DESPESAS POR ÓRGÃOS DE GOVERNO:
01 - PODER LEGISLATIVO 1.305.000.00
02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA 10.484.086,00
03 - FUNDEF 2.070.000,00
04 - PREVBEL 470.000.00
05 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 40.000,00
06 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 1.770.000,00
07 - FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA 45.000,00
19 - FUNDO MUL. DOS DIR. DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE 16.224.086.00
TOTAL GERAL 16.224.086.00
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Funções e Unidades
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo apresenta, por funções e unidades, o desdobramento a seguir:
1.2 - DESPESAS SEGUNDO AS FUNÇÕES GOVENAMENTAIS:
01 - Legislativa 1.305.000,00
04 - Administração 2.342.885,80
06 - Segurança Públicа 45.000,00
08 - Assistência Social 1.078.432,00
09 - Previdência Social 695.000,00
10 - Saúde 3.106.359,68
11 - Trabalho 185.000,00
12 - Educação 4.772.892,80
15 - Urbanismo 1.078.818,40
18 - Gestão Ambiental 113.640,00
20 - Agricultura 291.148,00
22 - Industria 48.438,32
26 - Transporte 915.584,00
27 - Desporto e Lazer 95.887,00
28 - Encargos Especiais 50.000,00
99 - Reserva de Contingência 100.000,00
Total Geral das Despesas por Funções 16.224.086,00
1.3 - DESPESAS DISCRIMINADAS POR UNIDADES ORÇAMETÁRIAS:
0101 - Câmara Municipal 1.305.000,00
0202 - Gabinete do Prefeito 413.760,00
0203 - Secretaria de Administração e Planejamento 1.051.686,00
0204 - Secretaria da Fazenda 1.042.439,80
0205 - Secretaria de Promoção Social e Trabalho 998.432,00
0206 - Secretaria de Saúde 1.436.359,68
0207- Secretaria de Educação e Cultura 2.897.892,80
0208 - Secretaria de Infra-Estrutura 1.994.402,40
0209 - Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos 113.640,00
0210 - Secretaria de Agricultura e Pecuária 291.148,00
0211 - Secretaria de Industria, Comércio e Turismo 48.438,32
0212 - Secretaria de Esporte e Lazer 95.887,00
0299 - Reserva de Contingência 100.000,00
0314 - Conselho Municipal do Fundef 2.070.000,00
0415 - Fundo de Previdência 470.000,00
0516 - Fundo Municipal de Assistência Social 40.000,00
0617 - Fundo Municipal de Saúde 1.770.000,00
0718 - Fundo Municipal da Segurança Pública 45.000,00
1919 - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente 40.000,00
Total Geral das Despesas por Funções 16.224.086,00
CAPÍTULO III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, desde que haja autorização específica do Poder Legislativo, através de maioria absoluta.
I - para cada título ou Ação, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento, respeitado o seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias por esta lei, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei 4.320/64, de 17 de março de 1964;
b) da Reserva de Contingência;
c) de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas;
d) de operações de crédito cuja contratação tenha sido autorizada por lei específica;
II - até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento, respeitado o seu valor total, dotações consignadas aos grupos de "despesas correntes" e "investimentos", constantes do título objeto da suplementação, mediante utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo título; desde que haja autorização por Lei específica;
III - com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:
a) o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, mediante a utilização de recursos da Reserva de Contingência ou proveniente da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo título, ou ainda, com esta finalidade em outra unidade orçamentária; e
b) amortização de encargos da dívida pública municipal, mediante a utilização dos recursos a seguir relacionados, obedecidas às vinculações previstas na legislação vigente:
1. superávit financeiro do Município, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2003, nos termos do art. 43, § 2º da Lei nº 4.320, de 1964, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
2. anulação de dotações orçamentárias consignadas às finalidades definidas nesta alínea.
CAPÍTULO IV
Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado desde que haja autorização específica do Poder Legislativo, através de maioria absoluta, e nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal a contratar operações de crédito internas por antecipação da receita até o limite previsto no art. 167 da Constituição Federal, para atender situações de emergência.
I - contratar operações de crédito internas por antecipação da receita até o limite previsto no art. 167 da Constituição Federal, para atender situações de emergência.
TÍTULO III
Da Subdivisão de Elementos em Sub-Elementos
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, desde que haja autorização específica do Poder Legislativo, através de maioria absoluta a:
I - incluir, em cada ação, sub-elementos novos não previstos no orçamento vigente, tendo em vista a padronização e adoção de novos critérios na classificação das receitas e despesas públicas, no âmbito do Município, nos termos da Resolução Normativa nº 003, de 29 de junho de 2001, emanada do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
II - classificar os elementos da despesa em sub-elementos para melhor identificação dos objetos dos gastos públicos do município, visando melhor controle, conforme determina a Resolução acima referida.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas necessárias para compatibilizar a realização das despesas com a efetiva arrecadação da receita, objetivando o seu equilíbrio e as limitações previstas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
Art. 10. A Despesa total, fixada por Função, Poderes e órgãos, está definida nos Anexos, desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, postergando os seus efeitos para o dia 1º de janeiro de 2005.

Gabinete do Prefeito de Bela Vista de Goiás, ao 24 de agosto de 2004.

Otacílio Ricardo de Sousa

Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1370-2004