Art. 1º Os artigos 16 e 22 da Lei Municipal nº 985, de 14 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão promover a adequação de seus atos internos às disposições desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
