Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Município de Bela Vista de Goiás

LEI Nº 258, DE 02 DE MAIO DE 2000.

Dispõe sobre parcelamento de Tributo que especifica.

A Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás aprovou, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Poderá ser concedido pelo Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos, o parcelamento das taxas para Execução de Obras e Loteamentos, obedecidas as seguintes exigências:
I - O valor total do tributo ultrapasse R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - O total de parcelas não ultrapasse 08 (Oito);
III - Comprove o interessado, junto com o Requerimento de confissão de dívida, não estar inadimplente em outro parcelamento, porventura deferido anteriormente;
IV - No caso de loteamento, sejam vinculadas a municipalidade áreas suficientes à garantia do débito reconhecido;
V - Só poderão serem vendidas as unidades de loteamento, que apresentarem Certidões Negativas de Tributos aos compradores expedidos por esta municipalidade.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, aos 02 dias do mês de Maio de 2000. Ordalino Garcia de Melo Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 258-2000