Art. 1º - Poderá ser concedido pelo Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos, o parcelamento das taxas para Execução de Obras e Loteamentos, obedecidas as seguintes exigências:
I - O valor total do tributo ultrapasse R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - O total de parcelas não ultrapasse 08 (Oito);
III - Comprove o interessado, junto com o Requerimento de confissão de dívida, não estar inadimplente em outro parcelamento, porventura deferido anteriormente;
IV - No caso de loteamento, sejam vinculadas a municipalidade áreas suficientes à garantia do débito reconhecido;
V - Só poderão serem vendidas as unidades de loteamento, que apresentarem Certidões Negativas de Tributos aos compradores expedidos por esta municipalidade.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
