Art. 1º Fica declarada como Expansão Urbana uma Área de 42,3951 hectares, que passa a integrar a Zona de Expansão Urbana do Município de Bela Vista de Goiás, dentro das seguintes medidas:
"Inicia-se no marco denominado M01 (N=8.120.444, 599;E=718.786,373), cravado junto à margem de uma estrada de terra em limites com o perímetro urbano, SETOR PRIMAVERA, daí segue confrontando com o perímetro urbano, com azimute e distância de 260°27'10" - 525,07m, até o marco M02 (N=8.120.357,511;E=718.268,574), cravado na divisa do perímetro urbano com as terras do LATICINIOS BELA VISTA (SALE), confrontando com as terras do laticínio, daí segue com azimute e distância de 218°08'57" - 31,32m, até o marco J01 (N=8.120.332,878;E=718.249,225), cravado junto às terras de ERVO GUIMARÃES respeitando a faixa de proteção industrial do município de bela vista de Goiás, dai segue confrontando com as terras do ultimo, seguindo pela referida faixa de proteção industrial, com azimute e distância de 170º03'21"-353,87m, até o marco J02 (N=8.119.984,320;E=718.310,335), confrontando com o mesmo, e seguindo a faixa de proteção industrial, daí segue com azimute e distância de 144º57'13"-191,01m, até o marco J2A(N=8.119.827,945;E=718.420,020), cravado na divisa das terras de ERVO GUIMARÃES, com as terras de SEBASTIÃO PEDRO MACHADO, daí segue, deixa a faixa de proteção industrial, e segue confrontando com as terras do ultimo, com azimute e distância de 59º43'57"-53,53m até o marco M10(N=8.119.854,925;E=718.466,251), confrontando com as terras do mesmo, daí segue com azimute e distância de 58º47'57"-377,99m, até o marco M12 (N=8.120.106,134;E=718.883,375), cravado na margem de uma estrada, na divisa das terras de ERVO GUIMARÃES com as terras de JORGE MATRAK, confrontando com as terras do ultimo, daí segue com azimute e distância de 59º01'13"-256,91m, até o marco M14 (N=8.120.244,194;E+719.113,229), confrontando com as terras do mesmo, daí segue com azimute e distância de 103º25'39"-225,27m, até o marco M15 (N=8.120.191,882;E=719.332,344), cravado na margem direita do CORREGO GIRAU, daí segue, margeando o referido córrego acima com azimute e distância de 11°08'49" - 63,98m,até o marco M16 (N=8.120.254,652;E=719.344,712), daí segue, margeando o mesmo córrego acima, com azimute e distância de 39°35'27" - 64,87m, até o marco M17 (N=8.120.304,642;E=719.386,054), daí segue, margeando o mesmo córrego acima, com azimute e distância de 10°58'24" - 89,12m, até marco M18 (N=8.120.392, 136;E=719.403,019), daí, segue margeando o córrego acima, com azimute e distância 25°39'38" - 109,91m até o marco M19 (N=8.120.491,208;E=719.450,615), cravado na margem direita do CORREGO GIRAU, na divisa das terras de GERALDO CARNEIRO FILHO, daí segue, confrontando com as terras deste, azimute e distância de 274°25'44" - 79,43m, até o marco M20 (N=8.120.497,341;E=719.371,426), confrontando com o mesmo, daí segue com azimute e distância de 273°36'28" - 177,47m, até o marco M21 (N=8.120.508,508;E=719.194,312), confrontando com o mesmo, daí segue com azimute e distância de 261°05'46" - 403,02m, até o marco M22 (N=8.120.446, 131;E=718.796,150), cravado na margem de uma estrada de terra, daí atravessando a referida estrada de terra, segue com azimute e distância de 261°05'46" - 9,90m, até o início desta descrição, marco M01".
Art. 2º Na aprovação de projetos de Parcelamento do Solo em área constante do perímetro urbano, deverão ser observadas as disposições legais, em especial, a Lei Complementar nº 032/2008 e da Lei Complementar nº 059/2012, que trata da Área de Proteção Industrial já existente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
