Art. 1º Passa a integrar a zona de expansão urbana descontínua do Município de Bela Vista de Goiás as áreas a seguir especificadas:
I - Um gleba de terras contendo 294,32727 hectares, situada na Fazenda Vargem Bonita, neste Município, com os seguintes limites e confrontações: "Inicia-se a descrição deste perímetro no marco M-6A, localizado cravado na lateral da estrada vicinal que liga a Rodovia GO-020 ao Setor Monte Azul; deste, segue confrontando por linha ideal, divisa entre os municípios de Senador Canedo e Bela Vista de Goiás, com o azimute de Az-83°14'00" e distância 224,05m, de até o marco M-6B, cravado na cabeceira do Córrego da Capoeira, afluente do Rio Sozinha, a jusante, confrontando com a Gleba 01, até chegar no marco 5; daí, seguem na confrontação das terras de JODEL CAMILO TAVARES, com o azimute magnético de Az-266°49'21" e distância de 2.624,80m, até o marco cravado junto a uma cerca de arame, à margem da Rodovia GO- 020; daí, segue por essa afora com uma extensão de 808,00m, até o marco 1, cravado no cruzamento da Rodovia GO-020 com uma estrada que segue por esta estrada vicinal até o marco M-11; deste, segue confrontando com a estrada vicinal, nos seguintes elementos de curva circular, azimutes e distancias: D=121,671m (AC-13°56'33" R-500,000m) até o marco M-10; D-278,817m (AC-31°38'01" R-505,000m) até o marco M-9; Az-3°22'18"-131,53m, até o marco M-8; D=65,851m (AC-33°27'53" R-100,000m) até o marco M-6; D=25,352m (AC-9°56'56" R-146,000m), até o marco M-6A, ponto inicial deste descrição";
II - Um gleba de terras contendo 279,1068 hectares, situada na Fazenda Vargem Bonita, neste Município, com os seguintes limites e confrontações: "Começa no marco 01 na cerca de arame da faixa de domínio da GO-020; daí segue pela cerca de
Art. 2º As áreas delimitadas no artigo anterior passam a ser passíveis de Parcelamento do Solo com finalidade urbana, desde que observados os preceitos dispostos no Plano Diretor Participativo, instituído pela Lei Complementar nº 084/2014 e alterações posteriores.
Art. 3º A valorização imobiliária da área contemplada no artigo 1°, provocada unicamente pela sua transformação em zona de expansão urbana descontínua, gerará um crédito para o Município de Bela Vista de Goiás na razão e nos termos do §1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 084/2014, com a redação dada pela Lei Complementar nº 88/2015.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
