CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Pública personalidade jurídica de direito privado, com a denominação de Fundação Municipal do Idoso Casa Dona Neném Lucindo, entidade sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e prazo de duração indeterminado, que integra a Administração Indireta do Município de Bela Vista de Goiás, e fica sujeita ao regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins lucrativos e de assistência social, quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributários e fiscais, observadas as regras desta Lei.
§ 1º A Fundação Municipal do Idoso Casa Dona Neném Lucindo adquirirá personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, regendo-se, no que couber, pelas disposições do Código Civil Brasileiro, por esta Lei, por seu Estatuto, pelas suas Resoluções e legislação correlata.
§ 2º O objeto da Fundação Municipal do Idoso é a prestação de serviços assistenciais aos idosos, garantindo-lhes os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, atuando de forma integrada e de acordo com as políticas municipal, estadual e nacional de assistência social ao idoso.
§ 3º A Fundação Municipal do Idoso terá patrimônio e receitas próprias, gozará de autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
Art. 2º O Estatuto da Fundação Municipal do Idoso Casa Dona Neném Lucindo observará as diretrizes desta Lei e da pertinente legislação, e será aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Estatuto poderá ser alterado por proposta conjunta da Diretoria Executiva e do Conselho Curador, devendo as alterações ser registradas no cartório competente.
§ 2º O Estatuto da Fundação bem como as alterações deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pelo Ministério Público.
Art. 3º A Fundação Municipal do Idoso - Casa Dona Neném Lucindo terá sede na Rua Inácio Pinheiro, Quadra 05, esquina com Rua 02, Conjunto Dona Delfina, Bela Vista de Goiás.
Parágrafo único. Para constituição do patrimônio inicial da Fundação, fica o Poder Executivo autorizado a doar o terreno de propriedade do Município identificado no caput, com área total de 4.936,15 m², compreendida dentro das seguintes divisas: "Pela frente, limitada com a Rua Inácio Pinheiro, numa extensão de 62,20 metros; pelo lado esquerdo, limita com a Rua 02, numa extensão de 84,95 metros, pelo lado direito, numa extensão de 79,00 metros e pelo fundo, numa extensão de 58,40 metros" a ser desmembrada do imóvel registrado sob a matricula nº 6.199 do livro Nº 02 do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protesto, Tabelionato 2º de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 4º A Fundação Municipal do Idoso Casa Dona Neném Lucindo tem a finalidade de prestar assistência psicossocial e abrigo aos idosos, com o intuito de prestar assistência 24 horas aos idosos, proporcionando-lhes a higiene pessoal completa e necessária, alimentação de qualidade e dentro dos horários estabelecidos e devidamente medicados, quando for o caso; e manter oficinas sócio-culturais interativas, de forma a manter o idoso sempre produtivo, seguro e interado com os familiares e o meio em que vivem.
Art. 5º Para a consecução de suas finalidades, compete à Fundação:
I - Firmar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
II - Incentivar a colaboração e a participação da comunidade em favor dos programas e projetos desenvolvidos, visando melhorias das condições de saúde, alimentação e educação para garantir a sua assistência e promoção social;
III - Realizar permanente trabalho de conscientização da sociedade e das instituições privadas na oferta de recursos em geral para o cumprimento de seus objetivos;
IV - Gerir os recursos que lhe forem atribuídos.
§ 1º Fica autorizado o Município de Bela Vista de Goiás, a firmar convênio com a Fundação Municipal do Idoso Casa Dona Neném Lucindo para cumprimento de suas finalidades.
§ 2º A Fundação Municipal do Idoso deverá encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Ação Social e ao Conselho do Idoso o balancete financeiro e, ao final do exercício, cópia da respectiva prestação de contas, que, por sua vez, será colocada à disposição da sociedade.
CAPÍTULO II
PATRIMÔNIO E RECEITA
PATRIMÔNIO E RECEITA
Art. 6º O patrimônio da Fundação Municipal do Idoso será integrado pelos bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos pelo Município de Bela Vista de Goiás, e outros bens e direitos que venham a ser adquiridos, tais como:
I - Equipamentos;
II - Máquinas;
III - Veículos;
IV - Outros bens patrimoniais, inclusive prédios, edificações e terrenos.
Parágrafo único. Extinta a Fundação, o seu patrimônio reverterá ao Município de Bela Vista de Goiás, à exceção dos bens adquiridos por doação gravada com cláusula especial de reversão.
Art. 7º Constituem receitas da Fundação:
I - Transferência de recursos dos Orçamentos da União, do Estado e do Município;
II - Doações e legados que receber de particulares;
III - Remuneração de serviços prestados;
IV - Dotação especial pelo Município de Bela Vista de Goiás, para fins de investimentos e custeio operacional, principalmente na fase de implantação da Fundação;
V - Subvenções financeiras da União, Estado e Município, mediante realização de Convênio, Contrato e outros instrumentos congêneres;
VI - Rendas eventuais;
VII - Rendas provenientes de juros bancários (aplicações);
VIII - Recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica;
IX - Usufrutos a ela conferidos;
X - Donativos e contribuições em geral;
XI - Rendas, em seu favor constituídas por terceiros;
XII - Contratar empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e privadas, observadas as exigências legais, e somente em caso de necessidade extrema, mediante autorização de seu Conselho Curador.
§ 1º Para obtenção de incentivos fiscais, a Fundação Municipal do Idoso manterá sistema contábil de suas receitas e despesas, conforme determina a legislação.
§ 2º Fica vedada à Fundação Municipal do Idoso, a distribuição de lucros, dividendos ou quaisquer vantagens a dirigentes, mantenedores, instituidores, empregando toda a sua renda no cumprimento das suas finalidades estatutárias.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º Serão órgãos da Administração da Fundação Municipal do Idoso:
I - Conselho Curador;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva.
Seção I
Do Conselho Curador
Do Conselho Curador
Art. 9º O Conselho Curador, órgão superior de direção, fiscalização e controle da Fundação, será constituído de 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes com mandato de 3 (três) anos, permitindo a recondução dos seus membros por igual período, sendo a composição da seguinte forma:
I - Secretário Municipal de Ação e Promoção Social;
II - 1 (um) membro indicado pelo Prefeito dentre pessoas com formação e preferencialmente com experiência na área de Gestão Pública;
III - 1 (um) membro indicado pelo Prefeito dentre pessoas com formação e preferencialmente, com experiência na área orçamentária e financeira;
IV - 2 (dois) representantes de instituições ou entidades que possuam políticas relativas à pessoa idosa os quais serão eleitos em Assembleia realizada com esta finalidade;
V - 01 (um) representante de associação ou sindicato de aposentados.
Parágrafo único. Somente serão admitidos para participarem do Conselho Curador da Fundação Municipal do Idoso os representantes não governamentais, ou seja, entidades juridicamente constituídas, sem fins lucrativos e em regular funcionamento no município, que desenvolvam trabalhos voltados à pessoa idosa.
§ 1º Os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Prefeito Municipal, podendo perder o mandato, por ato do Prefeito Municipal, dentre outros motivos e na forma prevista no Estatuto, por inobservância da lei ou regulamento ou violação dos deveres de gestão, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Secretário de Ação e Promoção Social.
§ 3º Os membros do Conselho Curador exercerão seus mandatos gratuitamente.
§ 4º Os membros suplentes substituirão os titulares, e terão direito de manifestação em todas as reuniões, bem assim, na ausência do titular, terão direito de voto.
§ 5º As deliberações do Conselho curador serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.
§ 6º A Diretoria Executiva participará das reuniões do Conselho Curador, nelas podendo manifestar-se, sem direito de voto.
§ 7º O Conselho Curador é responsável pelo estabelecimento das metas da Fundação Municipal do Idoso, pela forma de sua execução, transparência da gestão e pelo controle do seu desempenho, objetivando a garantia dos serviços prestados aos seus assistidos.
Art. 10. Compete ao Conselho Curador, igualmente:
I - Aprovar o Regimento Interno e outros atos normativos propostos pela Diretoria Executiva;
II - Disponibilizar ao Ministério Público, até 30 de abril de cada ano a prestação de contas do exercício anterior;
III - Convocar a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal ou quaisquer integrantes desses órgãos administrativos, quando entender necessário;
IV - Aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como fixar diretrizes de salários, vantagens e outras compensações do seu pessoal;
V - Em conjunto com a Diretoria Executiva, deliberar sobre:
a) Alteração do estatuto;
b) Aquisição, alienação, permuta ou oneração de bens pertencentes ao patrimônio da Fundação, bem como a aceitação de doações e legados com encargos;
c) Celebração de contratos, inclusive de empréstimos financeiros, convênios e outros ajustes;
d) A extinção da Fundação.
VI - Decidir os casos omissos.
§ 1º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada ano, para examinar e aprovar:
I - Até o dia 30 de março, as demonstrações contábeis e o relatório circunstanciado das atividades realizadas no exercício anterior, elaborados pela Diretoria Executiva e apreciados pelo Conselho Fiscal;
II - Até 31 de dezembro de cada ano, o plano de atividades e a previsão orçamentária para o exercício seguinte, elaborados pela Diretoria Executiva e apreciados pelo Conselho Fiscal.
§ 2º O Conselho Curador se reunirá extraordinariamente quando convocado:
I - Pelo seu Presidente, nos termos do parágrafo único do artigo precedente;
II - Por 1/3 (um terço) dos seus membros;
III - Pela Diretoria Executiva;
IV - Pelo Conselho Fiscal.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Do Conselho Fiscal
Art. 11. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna da Fundação Municipal do Idoso, terá a seguinte composição:
I - 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Ação e Promoção Social;
II - 1 (um) titular e 1 (um) suplente do Conselho Municipal do Idoso;
III - 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria de Planejamento e Finanças.
Art. 12. Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois anos, coincidindo com o mandato da Diretoria Executiva, e exercerão seus mandatos sem ônus aos cofres públicos do município.
Art. 13. Compete ao Conselho Fiscal:
I - Fiscalizar os atos administrativos dos dirigentes da Fundação Municipal do Idoso e verificar o cumprimento de seus deveres legais e regulamentares;
II - Opinar sobre os orçamentos e balanços financeiros da Fundação Municipal do Idoso, fazendo constar de pareceres e informações complementares que forem julgadas necessárias ou recomendáveis às deliberações do Conselho Curador;
III - Manifestar-se sobre os relatórios exarados pela Diretoria Executiva;
IV - Examinar todas as contas, escrituração, documentos, registros contábeis e demais papéis da Fundação Municipal do Idoso, suas operações e demais atos praticados pela Diretoria Executiva;
V - Examinar os resultados gerais dos exercícios, e a proposta orçamentária para o subsequente, sobre eles emitindo pareceres;
VI - Praticar todos os demais atos de fiscalização que forem julgados necessários ou recomendáveis, para o fiel desempenho de suas atribuições e competências;
VII - Indicar a contratação de Auditoria Externa, sempre que julgar indispensável à produção de seus pareceres e desde que argumentada de forma consubstanciada à Diretoria Executiva e ao Conselho Curador.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, reunindo- se ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente sempre que solicitado pelos demais órgãos da Fundação Municipal do Idoso.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Da Diretoria Executiva
Art. 14. A Diretoria Executiva, órgão de execução da Fundação, é composta pelo Diretor-Presidente e Diretor Administrativo-Financeiro.
Parágrafo único. Cabe à Diretoria Executiva:
I - Elaborar e apresentar ao Conselho Curador, a cada ano:
a) O plano de atividades e a previsão orçamentária para o exercício seguinte, previamente aprovado pelo Conselho Fiscal;
b) Até 30 de março de cada ano, o relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas e o demonstrativo da situação econômico-financeira da Fundação do exercício findo;
II - Executar o plano de atividades e o orçamento aprovados pelo Conselho Curador;
III - Elaborar o regimento interno e o plano de cargos e salários da Fundação;
IV - Contratar e demitir funcionários;
V - Realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituam ônus, ouvido o Conselho Curador.
Art. 15. Ao Diretor-Presidente da Fundação Municipal do Idoso compete:
I - Representar a Fundação em juízo e fora dele;
II - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Curador;
III - Supervisionar todas as atividades da Fundação;
IV - Exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais;
V - A autorização de operações financeiras;
VII - Assinar, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, transferências eletrônicas, cheques e demais movimentações bancárias.
Art. 16. São atribuições do Diretor Administrativo-Financeiro:
I - Arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos destinados à Fundação, mantendo em dia a escrituração;
II - Efetuar os pagamentos de todas as obrigações;
III - Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade, contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
IV - Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que solicitados;
V - Apresentar o relatório financeiro a ser submetido ao Conselho Curador;
VI - Apresentar semestralmente o balancete de receitas e despesas ao Conselho Fiscal;
VII - Publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício;
VIII - Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, exceto valores suficientes para pequenas despesas;
IX - Conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;
X - Assinar em conjunto com o Diretor-Presidente todos os cheques emitidos pela Fundação.
CAPÍTULO IV
DO ESTATUTO
DO ESTATUTO
Art. 17. O Estatuto da Fundação Municipal do Idoso compete ao Conselho Curador elaborar a proposta, estabelecendo as diretrizes gerais de planejamento e organização da assistência social prestada pela Fundação, de acordo com os objetivos e normas desta lei, bem como o respectivo procedimento de prestação de contas.
Parágrafo único. O Estatuto da Fundação, após sua elaboração, será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, que, mediante sua aquiescência, expedirá Decreto Municipal.
Art. 18. O Estatuto da Fundação poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho Curador, ou do Diretor-Presidente, ou de pelo menos três integrantes de seus Conselhos Curador e Diretoria Executiva, desde que:
I - A alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes de seu Conselho Curador e Diretoria Executiva, presidida pelo Presidente do primeiro, e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes;
II - A alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da Fundação;
III - Seja a reforma aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pelo Ministério Público.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE CARGOS E DO QUADRO DE PESSOAL
DO REGIME DE CARGOS E DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 19. O quadro de empregados da Fundação Municipal do Idoso será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT e respectiva legislação complementar, devendo sua admissão, excetuada a Diretoria Executiva.
§ 1º O Pessoal da Fundação Municipal do Idoso terá a sua admissão e a sua demissão motivada, após processo de investigação formal, conforme previsto no art. 482, da CLT ou por motivo técnico, financeiro, econômico ou disciplinar, ressalvados os empregos da Diretoria Executiva, de livre nomeação e exoneração, como disposto no respectivo estatuto.
§ 2º Será assegurado ao empregado demissionário o direito de ampla defesa e ao contraditório, através de procedimento administrativo simplificado sumário, segundo regras procedimentais estabelecidas pelo Estatuto.
§ 3º A Fundação organizará seu quadro de pessoal mediante plano de empregos, carreira e salários, em regulamento específico, na forma do disposto no estatuto, observando como teto o salarial máximo o do Diretor-Presidente e como piso salarial mínimo, o previsto em normas coletivas, conforme categorias de classe.
§ 4º O subsídio do Diretor-Presidente fica fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e o subsídio do Diretor Administrativo-Financeiro fica fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os quais poderão ser reajustados conforme INPC, na mesma data base dos agentes públicos do município, após 12 meses.
Art. 20. O Município poderá ceder servidores de seu quadro de pessoal para a Fundação.
CAPÍTULO VI
DAS CONTRATAÇÕES
DAS CONTRATAÇÕES
Art. 21. A contratação de obras, serviços, compras, alienação e locação de bens, precedidas de procedimento licitatório, observará a Lei Federal nº 8.666/93, preferencialmente, contratações de serviços e compras na modalidade de pregão e registro de preço, nos moldes do Art. 119 da Lei Federal nº 8.666/93, e os regulamentos próprios.
CAPÍTULO VII
DO CONTRATO DE GESTÃO
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 22. A Fundação, por sua Diretoria Executiva, poderá celebrar contrato de gestão com o Poder Público.
Parágrafo único. O Contrato de Gestão celebrado entre a Fundação Municipal do Idoso e o Poder Público terá por objeto a contratação de serviços e a fixação de metas de desempenho para a entidade.
Art. 23. O Contrato de Gestão será lavrado, sempre por escrito, observando as regras gerais de direito público e as disposições constitucionais e legais pertinentes, devendo conter cláusulas que disponham sobre:
I - Atendimento aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;
II - As atribuições e responsabilidades dos dirigentes da Fundação;
III - Obrigatoriedade de especificar os planos operativos propostos para a Fundação, que deverão detalhar as metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução;
IV - Obrigatoriedade de instituir Comissões de Acompanhamento e Avaliação, bem como publicar Sistemática de Acompanhamento e Avaliação através de documento específico com os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
V - Adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Fundação, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas;
VI - O prazo do contrato, de no máximo 5 (cinco) anos, bem como as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão e rescisão, incluindo, ainda, as regras para sua renegociação total e parcial;
VII - Estipulação de limites e critérios para remuneração, vantagens e prêmios, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Fundação Estatal, no exercício de suas funções, observando, para tanto, parâmetros compatíveis de remuneração com os praticados pelo mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional;
VIII - Vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Estado, ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão;
IX - Obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, bem como providenciar ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, dos relatórios de execução e pareceres da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Contrato de Gestão.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE
DO CONTRATO DE GESTÃO
DA FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 24. O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo, serão realizados pela Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social.
Art. 25. Os servidores responsáveis pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela darão ciência à Superintendência de Controle Interno e à Procuradoria Geral do Município, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. A Fundação Municipal do Idoso poderá firmar convênios ou contratos para pesquisas, ou de compras de serviços com entidades públicas ou privadas, governos municipais, estadual ou federal, mediante prévia aprovação e autorização do Conselho Curador e respeitados os preceitos legais.
Art. 27. Em caso de dissolução, os bens da Fundação Municipal do Idoso - Casa Dona Neném Lucindo serão revertidos ou incorporados ao patrimônio do Município.
Parágrafo único. A dissolução da Fundação só ocorrerá através de lei específica proposta pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 28. Sempre que solicitado, Fundação Municipal do Idoso Casa Dona Neném Lucindo prestará contas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, à Câmara Municipal de Vereadores e ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Ação Social adotará, no prazo de até 90 (noventa) dias, as medidas que lhe forem pertinentes e necessárias à constituição da Fundação Municipal do Idoso Casa Dona Neném Lucindo, segundo as normas do Código Civil.
Art. 30. A cessão de pessoal bem como outras formas de cooperação entre a Fundação Municipal do Idoso Casa Dona Neném Lucindo e o Poder Público deverão ser ajustadas mediante convênio ou instrumento congênere.
Art. 31. Os bens, rendas e serviços afetados ao Serviço Público de Assistência Social, pertencentes ou que venham a pertencer à Fundação Municipal do Idoso - Casa Dona Neném Lucindo, inclusive aqueles incorporados e transmitidos pelo Município como patrimônio de instituição da Entidade, deverão ser considerados como patrimônio público de uso especial.
Art. 32. Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários com o objetivo de cobrir despesas de implantação das atividades da referida Fundação.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
