Art. 1º Fica instituída zona de Urbanização Específica através de área descontínua de 78.61.78 hectares, devidamente Registrado sob nº de matrícula 4.257 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista de Goiás, que passa a integrar a Zona de Expansão Urbana do Município de Bela Vista de Goiás, dentro das seguintes medidas:
"COMEÇA em um marco nº1, cravado na margem direita do Rio Caldas, daí, segue confrontando com MARCIO DE OLIVEIRA com o rumo de 78º43'56" NW e distância de 795,17 metros, até o marco nº 02; Daí segue confrontando como o quinhão nº 01, com rumo de 26º49'43" NE e distância de 678,95 metros, até o marco nº 03; Daí segue na mesma confrontação com o rumo de 27º50'43" NE e distância de 502,66 metros até o marco nº 04, cravado na margem direita de uma vertente no Rio Caldas; Daí segue por esta abaixo até o marco nº01, ponto de PARTIDA"
Art. 2º Na aprovação de projeto de loteamento em área constante do perímetro urbano, deverão ser observadas as disposições legais, em especial, a Lei Complementar nº 032/2008.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogando-se todas as disposições em contrário.
