Art. 1º Fica instituída zona de Urbanização Especifica através de área descontinua de 127,05.00 hectares ou 26 alqueires e 25 litros, devidamente Registrado sob nº de matrícula 14.748, 14.749 e 5.014 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista de Goiás, que passa a integrar a Zona de Expansão Urbana do Município de Bela Vista de Goiás, dentro das seguintes medidas:
"Começa no marco M-1, cravado na margem direita de uma Grota com terras de Divino Pereira Bastos; daí, segue confrontando com o último no azimute de 102°31'09" e distância de 536,00, indo até o marco M-2; daí, segue confrontando com terras de Divino Pereira Bastos e Cario Fontes no azimute de 106°27'38" e distância de 198,55 metros, indo até o marco M-3; dai, segue confrontando com terras de Cario Fontes nos seguintes azimutes e distâncias: 111°12'16" - 172,68 metros, 114°03'35" - 244,63 metros, 75°34'03" - 101,94 metros, 61°03'26" - 62,07 metros, indo até o marco M-7; dai, segue confrontando com terras de Cario Fontes com terras de Benedito Pires do Prado no azimute de 169°53'36" e distância de 874,52 metros, indo até o marco M-8; daí, segue confrontando com terras de Jorge de Melo no azimute de 282°23'23" e distância de 103,01 metros indo até o marco M-9; dai, segue confrontando com Odiva Oliveira Sena nos seguintes azimutes e distâncias: 292°42'40"-217,11 metros, 300°02'10" 78,27 metros, 298°02'27" 81,50 metros, 215°32'14" - 20,62 metros, 318°06'57"-80,72 metros, 228°18'06" - 21,14 metros, 233°51'04" - 40,37 metros, 233°51'04" 47,91 metros, 231°31'07"- 431,00 metros, passando pelos marcos M-10, M-11, M-12, M-13, M -14, M-15, M-16, M-17, indo até o marco M-18, cravado na confrontação da Rodovia GO-020; daí, segue confrontando com esta rodovia sentido Bela Vista de Goiás - Goiânia azimute de 313°02'25" e distância de 527,12 metros, indo até o marco M-19; daí, segue confrontando com terras de RAI Administradora e Incorporadora Ltda., nos seguintes azimutes e distâncias: 330°58'03" - 382,86 metros, 326°41'49" - 323,00 metros, passando pelos marco M-20, indo até o marco M-21, cravado na margem direita do Córrego Aborrecido; daí, segue por este córrego acima indo até a barra de uma grota; dai, segue por esta grota acima indo até o marco M-01, ponto de partida".
Art. 2º Na aprovação de projeto de loteamento em área constante do perímetro urbano, deverão ser observadas as disposições legais, em especial, a Lei Complementar nº 032/2008.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se todas as disposições em contrário.
