Art. 1º Fica o Poder Executivo de Bela Vista de Goiás, através da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com Entes Públicos com o interesse mútuo de promover a prestação do serviço público de saúde.
Art. 2º O Convênio poderá contemplar o repasse financeiro por parte do Município para a execução de determinada atividade que for ajustada.
§ 1º O valor repassado tem caráter público e só pode ser utilizado para os fins explicitados no Convênio.
§ 2º Os valores a serem repassados devem ser aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º Os Entes conveniados ficam obrigados a prestação de contas mensalmente dos recursos recebidos em decorrência do Convênio, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto com seu respectivo Plano de Trabalho.
Art. 3º A execução e fiscalização dos Convênios ficam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Os encaminhamentos oriundos dos Convênios serão realizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º Fica o Poder Executivo de Bela Vista de Goiás, através da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a celebrar Convênio com entidades privadas sem fins lucrativos, entidades filantrópicas e, também, com entidades públicas quando houver o interesse mútuo em promover a saúde da população, as quais têm prioridade na participação complementar na rede pública de saúde, nos termos do art. 199, §1º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os Convênios celebrados com supedâneo no caput deste artigo também se submetem às disposições contidas no art. 2º e seus parágrafos.
Art. 5º São requisitos obrigatórios para a celebração do Convênio, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação pertinente:
I - Constar dos instrumentos constitutivos das Convenentes a promoção, prevenção ou recuperação da saúde, nas suas diversas modalidades, incluídos o ensino e a pesquisa;
II - Preenchimento de proposta pelas Convenentes endereçada à Secretaria Municipal de Saúde, detalhando o Projeto e Plano de Trabalho.
Art. 6º Na especificação do Plano de Trabalho de que trata o inciso II do Art. 5º deverá constar:
I - As razões que justifiquem a celebração do Convênio e a descrição completa do objeto a ser executado:
II - As metas físicas e financeiras a serem atingidas e os respectivos prazos de execução do objeto, com previsão de início e fim, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de desempenho de qualidade, de produtividade e resultado social, tomando-se por referência os designados pelo Sistema Único de Saúde - SUS;
III - O cronograma e o plano de aplicação dos recursos destinados à execução do Convênio.
Art. 7º O Convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas acordadas e a legislação em vigor, respondendo cada parte pela responsabilidade assumida.
Art. 8º Convenente apresentará prestação de contas mensal, dos recursos recebidos em decorrência do Convênio, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto com seu respectivo Plano de Trabalho, a ser apresentada até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente.
Art. 9º A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do Convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a definição das parcelas o detalhamento da execução fisica do objeto e a programação financeira do Município de Bela Vista de Goiás.
Parágrafo único. A liberação dos recursos se dará em parcelas mensais, de tal modo que a liberação da terceira parcela ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, composta da documentação especificada nesta Lei e assim sucessivamente, sendo que após a aplicação da última parcela será apresentada a prestação de contas do total dos recursos recebidos.
Art. 10. Ao final do exercício será apresentada pelo Convenente à Secretaria Municipal de Saúde, até o 20° (vigésimo) dia do mês de fevereiro do exercício seguinte, a prestação de contas anual do Convênio.
Art. 11. Até 30 (trinta) dias após o final do prazo da vigência do Convênio será apresentada pelo Convenente à Secretaria Municipal de Saúde a prestação de contas final do Convênio.
Art. 12. Constitui motivo para rescisão do Convênio, independente do instrumento de sua formalização, a inadimplência de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:
I - Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
II - Falta de apresentação da prestação de contas nos prazos estabelecidos;
III - Obtenção de resultados abaixo dos indicadores de desempenho, qualidade e produtividade fixados no Plano de Trabalho do Convênio.
Art. 13. As despesas provenientes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento geral, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, com compatibilidade com o Plano Plurianual.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
