Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Município de Bela Vista de Goiás

LEI Nº 1.770, DE 03 DE MAIO DE 2016.

Cria a Política Municipal de Saneamento Básico, Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico de Bela Vista de Goiás e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Lei Federal nº 11.445/07, cria a Política Municipal de Saneamento Básico de Bela Vista de Goiás e institui o respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º A Política Municipal de Saneamento Básico tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o meio ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornecendo diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.
§ 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e normas administrativas, deles decorrentes, e tem por finalidade a promoção da saúde e de qualidade de vida da população, a salubridade e a sustentabilidade ambiental, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento no Município de Bela Vista de Goiás.
Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:
I - Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivo instrumento de medição;
II - Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
III - Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, inclusive a triagem para fins de reuso, reciclagem ou compostagem, e os serviços de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública;
IV - Drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
§ 1º Os recursos hídricos não integram os serviços de saneamento básico, assim, a sua utilização na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para a disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433/1997, de seus regulamentos e da legislação estadual.
§ 2º Não constitui serviço público de saneamento a ação executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
§ 3º O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
Art. 3º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I - Universalização do acesso;
II - Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - Eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - Controle social;
XI - Segurança, qualidade e regularidade;
XII - Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 4º São assuntos de interesse local no que concerne ao saneamento básico:
I - O incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis;
II - A adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e rurais e do Poder Público, às imposições do equilíbrio ambiental;
III - A busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais;
IV - A adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda;
V - A ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;
VI - A defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais áreas de interesse ambiental;
VII - O licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras e poluidoras;
VIII - A melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruido e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber;
IX - O acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos;
X - A captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento de sua qualidade;
XI - A coleta, a disposição e o tratamento de esgotos;
XII - O reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades;
XIII - A drenagem e a destinação final das águas;
XIV - O cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos;
XV - A conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas florestadas;
XVI - A garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e logradouros públicos;
XVII - Monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação.
Art. 5° No acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos deverão ser ser observados, além de outros previstos, os seguintes procedimentos:
I - Acondicionamento separado do lixo orgânico doméstico dos resíduos passíveis de reciclagem e a coleta seletiva destes;
II - Acondicionamento, coleta e destinação própria dos resíduos hospitalares e dos serviços de saúde;
III - Os resíduos industriais, da construção civil, agrícolas, entulhos, poda de árvores e rejeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente, como: pilhas, baterias, acumuladores elétricos, lâmpadas fluorescentes e pneus, não poderão ser depositados no aterro sanitário;
IV - Utilização do processo de compostagem dos resíduos orgânicos, sempre que possível e viável;
V - Manter o aterro sanitário dentro das normas ambientais pertinentes.
§ 1º A separação e o acondicionamento dos resíduos de que trata o inciso I é de responsabilidade do gerador, sendo a coleta, transporte e destino final de responsabilidade do Município no caso em que a produção semanal do gerador não seja superior a 600 litros.
§ 2º O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos resíduos de que trata os incisos II e III é de responsabilidade do gerador.
§ 3º Os resíduos da construção civil, poda de árvores e manutenção de jardins, até 1m³ (um metro cúbico), produzido a cada 30 (trinta) dias por unidade geradora, e os objetos volumosos poderão ser encaminhados às estações de depósitos indicados pela Prefeitura ou recolhido por esta nos locais geradores conforme definição da Administração.
§ 4º Constitui infração grave a não separação dos resíduos recicláveis nas áreas ou nas atividades determinadas pelo Poder Público Municipal.
§ 5º A deposição de qualquer espécie de resíduo gerado de outro município no município de Bela Vista de Goiás só poderá ser feita se autorizado por este.
Art. 6º A Política Municipal de Saneamento Básico de Bela Vista de Goiás será executada conjuntamente pela Secretaria Municipal de Obras e Limpeza Pública e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e distribuída de forma transdisciplinar a todas as secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências.
Art. 7º Os serviços básicos de saneamento de que trata o Art. 2º desta Lei poderão ser executados das seguintes formas:
I - De forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta;
II - Por empresa contratada para a prestação dos serviços através de processo licitatório;
III - Por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95, e no de Parceria Público- Privada nos termos da Lei Federal nº 11.079/04;
IV - Por gestão associada com órgãos dá administração direita e indireta de entes públicos federados por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de contrato de programa, nos termos do Art. 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/05.
§ 1º A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração municipal depende de celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
§ 2º Excetuam do disposto no artigo anterior os serviços autorizados para usuários organizados em cooperativas, associações ou condomínios, desde que se limite a:
a) Determinado condomínio;
b) Localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
§ 3º Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específicos, com os respectivos cadastros técnicos.
§ 4º Os contratos de concessão ou permissão para prestação de serviços públicos de saneamento estabelecerão as condições de seu controle e fiscalização pelo poder concedente, término, reversão dos bens e serviços, direitos dos concessionários ou permissionários, prorrogação, caducidade e remuneração, que permitam o atendimento das necessidades de saneamento da população e que disciplinem os aspectos econômico-financeiros dos contratos.
§ 5º O Município deverá intervir ou retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.
Art. 8º São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I - A existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico- financeira da prestação universal e integral dos serviços;
II - A existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade ou órgão de regulação e de fiscalização;
III - A realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
Art. 9º Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso II do artigo anterior deverão prever:
I - A autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
II - Inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos, em conformidade com os serviços a serem prestados;
III - As prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - As condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) O sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) A sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c) A política de subsídios.
V - Mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;
VI - As hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
§ 1º Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou de acesso ás informações sobre serviços contratados.
§ 2º Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no anterior poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.
Art. 10. O Município poderá participar de prestação regionalizada de serviços de saneamento básico que é caracterizada por:
I - Um único prestador do serviço para vários municípios, contiguos ou não;
II - Uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive sua remuneração;
III - Compatibilidade de planejamento.
§ 1º Na prestação de serviços de que trata este artigo, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:
a) Por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação técnica entre entes da Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal;
b) Por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
§ 2º No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores.
Art. 11. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por:
I - Órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual ou municipal;
II - Empresa concessionária dos serviços.
§ 1º O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer o plano de saneamento básico elaborado para o conjunto dos municípios
§ 2º Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço para cada um dos municípios atendidos.
CAPÍTULO I
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 12. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito do Município de Bela Vista de Goiás será exercido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM, o qual, para esta finalidade, será assegurado o caráter consultivo.
§ 1º Para este fim, a sua composição prevista no art. 19 do Código do Meio Ambiente do Município de Bela Vista de Goiás, Lei nº 1.649/2012, fica acrescida dos seguintes membros:
I - Um representante dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
II - Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás;
III - Um representante de organização da sociedade civil de defesa do consumidor relacionada ao setor de saneamento básico.
§ 2º É assegurado ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM, no exercício do controle social dos serviços públicos de saneamento básico, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, excetuados os documentos considerados sigilosos na forma de legislação pertinente.
§ 4º Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete participar dos estudos e elaboração do planejamento do Saneamento Básico.
CAPÍTULO II
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 13. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará o Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 14. O Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo do Município de Bela Vista de Goiás estabelece condições para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com os princípios e as diretrizes expressas na Lei Federal no 11.445/2007 e no Decreto Federal no 7.217/2010.
Art. 15. O Plano Municipal de Saneamento deve ser compatível com os planos da bacia hidrográfica em que estiver inserido, podendo ser alterado de acordo com o caso.
Art. 16. O disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo é vinculante para o Poder Público e para os delegatários dos serviços públicos de saneamento básico, especialmente no que se refere:
I - Às metas imediatas, de curto, médio e longo prazos, com o objetivo de alcançar o acesso universal aos serviços;
II - Aos programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas;
III - Às ações para situações de emergência e contingências.
Art. 17. O Município como titular dos serviços públicos de saneamento básico poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 18. Fica assegurada ampla divulgação das propostas do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.
Art. 19. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento do plano de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
Art. 20. O Plano Municipal de Saneamento Básico de Bela Vista de Goiás foi elaborado para um horizonte de 20 (vinte) anos.
Parágrafo único. O Plano deverá ser revisado, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, e quando se fizer necessário, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
Art. 21. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser realizada pelo titular, podendo ser assessorado por empresas terceirizadas devidamente capacitadas, através do funcionalismo público ou, através do Conselho Municipal que delibera sobre o assunto.
§ 1º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada em articulação com instituições da administração pública direta e indireta, com ampla participação da população e de associações e representativas de vários segmentos da sociedade.
§ 2º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara de Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, com a respectiva justificativa, assim como os aspectos atualizados e consolidados do plano anteriormente vigente.
Art. 22. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
I - Das Políticas Federal e Estadual de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
II - Dos Planos Federal e Estadual de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos;
III - Do Plano de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Paranaíba.
Art. 23. Para efeitos desta Lei, considerando que o Plano de Saneamento Básico do Município tem caráter participativo, consideram-se:
I - Direitos dos usuários, exigir a aplicabilidade desta Lei nas melhorias ambientais do Município, no intuito de buscar a universalização da prestação do serviço público municipal de saneamento, observando-se as normas técnicas contidas do Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Deveres dos usuários, após a entrada em vigor desta Lei, observando-se o caráter participativo, aderir aos projetos de melhorias previstos junto ao Plano de Saneamento Básico do Município, aplicar o disposto no plano, e demais leis esparsas, no intuito de buscar-se a universalidade na prestação dos serviços, sob pena de aplicação das penalidades aplicada a cada caso.
CAPÍTULO III
DA REGULAÇÃO E CONTROLE
Art. 24. O exercício da função de regular não poderá ser exercido por quem presta o serviço e atenderá aos seguintes princípios:
I - Independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira do órgão regulador;
II - Transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 25. São objetivos da regulação:
I - Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II - Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - Prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV - Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e a eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
V - Definir as penalidades.
Art. 26. As atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser executadas pelo titular:
I - Diretamente, mediante órgão ou entidade de sua administração direta ou indireta, inclusive consórcio público do qual participe;
II - Mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, instituído para gestão associada de serviços públicos.
Art. 27. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.
Art. 28. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2º Compreendem-se, nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico, a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
Art. 29. Deverá ser assegurada a publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
§ 2º A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sitio mantido na rede mundial de computadores.
Art. 30. O órgão ou entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - Padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II - Requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - As metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - Regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V - Medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - Monitoramento dos custo;
VII - Avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - Plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - Subsídios tarifários e não tarifários; ho de
X - Padrões de atendimento ao público e mecanismo de participação e informação;
XI - Medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
§ 1º As normas previstas neste artigo deverão fixar prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 2º O órgão ou entidade fiscalizadora deverá receber e se manifestar conclusivamente sobe as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 31. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou prestação.
Art. 32. É assegurado aos usuários dos serviços públicos de saneamento básico:
I - Amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II - Prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
III - Acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora;
IV - Acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES DE SANEAMENTO
Art. 33. Fica instituído o Sistema de Informações Municipais de Saneamento - SIMS, de forma compatível com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, com os seguintes objetivos:
I - Coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III - Permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico;
IV - Assegurar à população o direito de acesso às informações municipais de saneamento básico;
V - Dar publicidade às ações de saneamento básico e divulgar as informações de interesse público;
VI - Dar transparência às ações em saneamento básico;
VII - Servir como mecanismo de controle social da administração pública.
§ 1º As informações do SIMS são públicas e acessíveis a todos, devendo ser disponibilizadas por meio da internet.
§ 2º O Município poderá solicitar cooperação técnica à União para organização do SIMS.
CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS
Art. 34. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, atendendo ao Plano Municipal de Saneamento Básico, mediante remuneração pela prestação dos serviços:
I - De abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II - De limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
III - De manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 1º Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
I - Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II - Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - Inibição do consumo superfluo e do desperdício de recursos;
V - Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI - Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 2º O Município poderá adotar subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 35. Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I - Categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II - Padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - Quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - Custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V - Ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos distintos;
VI - Capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 36. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda poderão ser:
I - Diretos: quando destinados a usuários determinados;
II - Indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços;
III - Tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
IV - Fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
V - Internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.
Art. 37. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 38. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - Periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - Extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
§ 3º O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95.
Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu modelo aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem explicitados.
Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza no sistema;
III - Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário;
V - Inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1º As interrupções programas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água,por inadimplência, a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Art. 32. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador.
Art. 33. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais.
§ 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão ou ente regulador.
§ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 34. O serviço prestado atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas.
Art. 35. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, ressalvadas as disposições em contrário da entidade de regulação e do meio ambiente.
§ 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, observadas as normas reguladoras.
§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Fazem parte integrante desta Lei, o Plano Municipal de Saneamento Básico de Bela Vista de Goiás, contendo Gestão de Abastecimento de Água, Infraestrutura de Esgotamento Sanitário, Plano Municipal de Drenagem Urbana e Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 37. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é parte integrante do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Bela Vista de Goiás, em conformidade com o art. 19 da Lei 11.445/2007, e, respeitado o conteúdo mínimo previsto na Lei Federal 12.305/2010, devendo o mesmo ser seguido para fins de aplicação na prestação da universalidade dos serviços.
Art. 38. À Prefeitura Municipal e aos seus órgãos da administração indireta compete promover a capacitação sistemática dos funcionários para garantir a aplicação e a eficácia desta Lei e demais normas pertinentes.
Art. 39. Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do PMSB e das demais normas municipais referentes ao saneamento básico.
Art. 40. Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas serão propostos pelo ente ou órgão regulador e baixados por decreto do Poder Executivo, após aprovação do CMMA.
Art. 41. Enquanto não forem editados os regulamentos específicos ficam em uso as atuais normas e procedimentos relativos aos serviços de água e esgotos sanitários, bem como as tarifas e preços públicos em vigor, que poderão ser reajustadas anualmente pelos índices de correção setoriais.
Art. 42. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bela Vista de Goiás, aos 03 dias de Maio de 2016.

Eurípedes José do Carmo

Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1770-2016