Art. 1º O Sistema de Estradas Municipais deverá ser planejado e implantado de modo a atender suas funções específicas e segundo o critério técnico de dar-lhe a forma e característica de malha, adequadamente interligado ao sistema viário urbano e integrado ao sistema viário estadual e federal.
Parágrafo Único. As principais funções a considerar no planejamento e implantação do Sistema de Estradas Municipais são as seguintes:
I - Assegurar livre trânsito público na área rural do Município;
II - Proporcionar facilidades de intercâmbio e de escoamento de produtos em geral;
III - Permitir o acesso de glebas e terrenos às rodovias estaduais e federais.
Art. 2º O Sistema de Estradas Municipais é constituído pelas existentes ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, localizadas na zona rural, compondo-se referidas estradas no todo, pela pista de rolamento e acostamentos.
§ 1º Entende-se por estradas municipais os caminhos no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo Poder Público.
§ 2º Consideram-se estradas municipais as já existentes e as planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou terrenos, devidamente aprovadas pela Administração Municipal.
Art. 3º A estrada, dentro de estabelecimento agrícola, pecuário ou agroindustrial, que for aberta ao trânsito público, deverá obedecer aos requisitos técnicos correspondentes à sua função no sistema de estradas municipais, havendo obrigatoriedade de comunicação à Administração Municipal, para efeito de aceitação.
§ 1º A estrada, nos termos do caput deste artigo, após aceita no sistema de estradas municipais, passará a constituir servidão pública para todos os efeitos legais.
§ 2º A servidão pública de que trata o parágrafo anterior só poderá ser extinta, cancelada ou alterada mediante anuência expressa da Administração Municipal.
Art. 4º A largura das estradas municipais é a especificada no Art. 165 da Lei Complementar Municipal nº 084/2014, Plano Diretor Participativo.
I - O gabarito mínimo da faixa de rolamento para as vias principais deve ser de 8,00m (oito metros), devendo conter ainda 1,5m (um metro e meio) de acostamento para cada lado;
II - O gabarito mínimo da faixa de rolamento para as vias secundárias deve ser de 7,00m (sete metros), devendo conter ainda 1,00m (um metro) de acostamento para cada lado;
III - O gabarito mínimo da faixa de rolamento para a Estrada intermunicipal que liga Bela Vista de Goiás a Leopoldo de Bulhões, passando pela Região Lagoa, deve ser de 12,00m (doze metros), devendo conter ainda 1,5m (um metro e meio) de acostamento para cada lado.
Art. 5º No cruzamento ou entroncamento de uma com outra estrada municipal, e desta com estrada estadual ou federal, deverá ser prevista uma área cujas dimensões permitam a construção das obras necessárias à eliminação das interferências de tráfego e que proporcionem as distâncias de visibilidade mínima na estrada preferencial.
Art. 6º A faixa marginal ou acostamentos, nas laterais das estradas municipais, poderão ser utilizados para:
I - Obras de escoamento das águas pluviais ou de águas correntes;
II - Colocação de placas de sinalização e outras de interesse público.
Art. 7º As estradas deverão ser conservadas diretamente pelo Poder Público e em parceria com a comunidade priorizando as drenagens, manilha mento e construção de pequenas bacias evitando erosões.
Art. 8º Salvo com autorização formal do Poder Público municipal é proibida a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
I - Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas;
II - Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e caneletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais;
III - Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras;
IV - Direcionar para o leito das estradas o esgotamento das águas pluviais;
V - Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas.
Parágrafo único. Os proprietários, possuidores e/ou posseiros dos terrenos marginais às estradas vicinais ficam obrigados a fazer a poda regular de plantas em suas propriedades, caso estas invadam as estradas, assim consideradas tanto a faixa de rolamento quanto de acostamento, estando sujeitos à penalidade prevista nesta lei na hipótese de não cumprimento.
Art. 9º A falta de atendimento ao disposto nessa Lei acarretará a obrigação de restabelecer os trechos das estradas avariados e/ou obstruídos, podendo ainda acarretar multa.
§ 1º Os proprietários possuidores e/ou posseiros serão notificados a repararem os danos e/ou desobstruírem a estrada no prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação, findos os quais sem cumprimento, acarretará aplicação de multa, e será iniciado novo prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação, oportunidade em que, não cumprido o prazo pela segunda vez, será aplicada a multa em dobro.
§ 2º Pela inobservância do disposto nesta lei, os proprietários possuidores e/ou posseiros estarão sujeitos a aplicação da multa pelas avarias e obstáculos criados nas estradas da seguinte forma:
I - Em até 100 metros de estrada: multa de R$ 250,00;
II - Acima de 100 metros de estrada: multa de R$ 520,00.
§ 3º Na hipótese de danificação ou obstrução total da estrada vicinal, o prazo para reparos e desobstrução definido no §1° passa a ser de 72 horas.
Art. 10. Ficam declaradas de utilidade pública e instituídas servidões administrativas, nas estradas ou trechos de estradas vicinais particulares que já integram ou que venham a integrar as linhas de transporte público escolar.
Art. 11. Esta Lei, sempre que necessário, poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 12. As despesas advindas da execução desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
