Art. 1º Os artigos 73 e 74 da Lei Complementar nº 050/2010, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º As funções gratificadas serão definidas por ato do Chefe do Executivo, e não constitui situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
§ 4º No preenchimento das vagas para os cargos de provimento em comissão e função gratificada da estrutura, será dada preferência, conforme cada caso, a servidores efetivos e de carreira."
Parágrafo único. Os cargos comissionados criados por este artigo são os constantes no Anexo I, desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
