Art. 1º O inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 067/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Órgãos da Administração Superior:
a) Secretaria Municipal de Administração e Governo - SMAG;
b) Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças - SMPF;
Art. 2º Ficam revogados os incisos IX e X do § 2º do art. 2º e os artigos 25, 26, 32 e 33 da Lei Complementar nº 067/2012.
Art. 3º Os incisos II, III e V do § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 067/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:
II - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMETO E FINANÇAS;
a) Gerência de Compras e Material - GCM;
1. Coordenadoria de Contabilidade e Auditoria - CCA;
b) Comissão Geral de Licitação - CGL;
c) Gerência de Finanças - GF;
1. Coordenadoria do Contencioso - CC;
d) Gerência de Receitas Diversas - GRD;
1. Coordenadoria de Ação Urbana e Fiscalização - CAUF.
III - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;
a) Gerência de Administração e Finanças - GEAFE;
1. Coordenadoria de Prestação de Contas;
2. Coordenadoria do Almoxarifado;
3. Coordenadoria de Alimentação Escolar.
b) Gerência Pedagógica - GERP;
1. Coordenadoria Pedagógica;
2. Coordenadoria de Programas e Projetos;
3. Coordenadoria de Censo Escolar. e;
e) Gerência do Transporte Escolar - GTE.
d) Gerência de Cultura;
1. Coordenadoria da Biblioteca Municipal;
V - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE;
a) Gerência de Esporte e Lazer-GEL; e;
1. Coordenadoria de Iniciação Esportiva - CIE.
b) Assessoria para Assuntos da Juventude
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 29 e incluído os §§ 1º, 2º e 3º no mesmo art. 29 da Lei Complementar nº 067/2012 com a seguinte redação:
§ 1º A Coordenadoria do Censo Escolar, unidade de assessoramento da Gerência Pedagógica, é responsável pela manutenção do banco de dados escolar, para fins de elaboração e emissão de relatórios estatísticos e manter o cadastro do censo escolar, espelhando a realidade do município, bem como, fornecendo dados para que sejam firmados convênios nas áreas federal e estadual.
§ 2º A Coordenadoria de Programas e Projetos, unidade de assessoramento da Gerência Pedagógica, é responsável pela realização de estudos e levantamentos que auxiliem nas tomadas de decisão; informar os resultados do processo de coordenação pedagógica desenvolvida na Educação Infantil; elaborar relatórios circunstanciados sobre atividades sob sua responsabilidade; participar do planejamento escolar, em especial: cooperar no processo de identificação das características básicas da comunidade; elaborar a programação das atividades de sua área de atuação, mantendo-a articulada com as demais programações de Apoio Educacional; colaborar nas decisões referentes ao agrupamento de alunos; desenvolver em cooperação com os professores, a família e a comunidade o processo de orientação dos alunos, no que diz respeito à formação de hábitos e habilidades de estudos, responsabilidade individual de suas opções no relacionamento interpessoal; acompanhar e avaliar a execução da programação de coordenação pedagógica e apresentar relatório anual das atividades; participar do horário de trabalho pedagógico coletivo; executar atividades correlatas.
§ 3º Coordenadoria Pedagógica, unidade de assessoramento da Gerência Pedagógica, é responsável por supervisionar, coordenar e orientar os trabalhos em educação na integração dos planos de ensino no currículo das escolas, capacitando, analisando e avaliando a perspectiva pedagógica e social; subsidiar e assessorar o Secretário de Educação nas tomadas de decisão referentes à Coordenação; subsidiar e assessorar o Chefe de Divisão nas tomadas de decisão referentes ao setor; Coordenar as ações diretas de atendimento e contato com o Munícipe, promovendo o fluxo de informações, solicitações e demais atos de relação entre o poder público e a comunidade; cuidar do desenvolvimento do setor pedagógico das unidades escolares, supervisionando o aprimoramento da qualidade do processo ensino-aprendizagem e da modernização e dinamização do ensino; executar tarefas correlatas a critério do Secretário de Educação.
Art. 5º Alterar a redação da Subseção IV da Seção VI e o art. 31 da Lei Complementar nº 067/2012, que passa a vigorar da seguinte forma:
SUBSEÇÃO IV
DA
COORDENADORIA DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR
DA
COORDENADORIA DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR
Art. 31. Coordenadoria de Alimentação Escolar, unidade de assessoramento da Gerência Pedagógica, responsável elas ações básicas relativas à distribuição da merenda escolar no município, pugnando pela eficiência qualitativa e quantitativa no fornecimento e distribuição da merenda nas escolas e creches, de forma a atender às exigências preconizadas pela Organização Mundial de Saúde - OMS.
Art. 6º Fica incluído no Anexo Único da Lei Complementar nº 067/2012 o cargo de Diretor do Hospital ao qual compete planejar, organizar, coordenar e dirigir as atividades do hospitalar, a fim de que o hospital atinja a sua finalidade, ministrando um atendimento eficiente a todos os cidadãos.
§ 1º O cargo de Diretor do Hospital possui 01 (uma) vaga se sujeita às disposições da Lei Complementar nº 067/2012.
§ 2º São atribuições do Diretor do Hospital: Dirigir e coordenar atividades realizadas no ambiente hospitalar; Planejar e organizar a(s) gerência(s) das instituições hospitalares; Supervisionar o desempenho das questões burocráticas e administrativas das instituições hospitalares; Controlar quadro de servidores lotados em sua unidade hospitala; Cuidar da manutenção dos equipamentos e dos estoques de materiais; Participar de programas de saúde comunitária; Pesquisar, analisar e propor métodos e rotinas de simplificação e racionalização dos procedimentos administrativos e seus respectivos planos de ação, no âmbito de sua instituição hospitalar; Elaborar projetos e planos de trabalho a serem apresentados a instituições públicas e privadas e respectivas prestações de contas; Desempenhar função de coordenação de serviços sendo capaz de analisar e providenciar as alterações dos sistemas administrativos implantados, visando adaptar às reais condições do Hospital Público objetivando a melhor eficácia do sistema; Obedecer às normas técnicas de biossegurança na execução de suas atribuições.
§ 3º O valor dos vencimentos do cargo de Diretor de Hospital R$ 3.700,00
Art. 7º Fica incluído no Anexo Único da Lei Complementar nº 067/2012 o cargo de Supervisor de Compras ao qual compete administrar e manter rigoroso controle sobre arquivos de fornecedores, tendo seus cadastros sempre atualizados e com a respectiva documentação, de acordo com as normas próprias relativas a licitação para compras e serviços e ainda:
I - Administrar as atividades relativas à padronização, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;
II - administrar a execução do tombamento, registro e inventário dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, do município;
III - manter rigoroso controle da movimentação de material entre aos órgãos da Prefeitura, bem como, daqueles órgãos conveniados com a municipalidade;
IV - manter rigoroso controle do quantitativo de material permanente, de consumo e de expediente, propondo e executando ações e medidas que visem o combate ao desperdício e ao uso indevido dos mesmos;
V - administrar a aquisição de bens móveis e imóveis, de material de consumo e de escritório, de acordo com as normas e procedimentos relativos a cada assunto;
VI - executar outras atividades inerentes à função, bem como, aquelas delegadas pelo titular da pasta.
§ 1º O cargo de Supervisor de Compras possui 01 (uma) vaga se sujeita às disposições da Lei Complementar nº 067/2012.
§ 2º O valor dos vencimentos do cargo é de R$ 2.500,00
§ 3º Fica excluído o cargo de Gerente de Compras e Material.
Art. 8º O valor dos vencimentos do cargo de Chefia de Gabinete do Prefeito para a ser de R$ 2.500,00.
Art. 9º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
