Prefeitura de Bela Vista de Goiás

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Município de Bela Vista de Goiás

LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 07 DE ABRIL DE 2017.

Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 067/2012, de 31 de dezembro de 2012, que criou a Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo, na forma que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 067/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Órgãos da Administração Superior:
a) Secretaria Municipal de Administração e Governo - SMAG;
b) Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças - SMPF;
Art. 3º Os incisos II, III e V do § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 067/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:
II - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMETO E FINANÇAS;
a) Gerência de Compras e Material - GCM;
1. Coordenadoria de Contabilidade e Auditoria - CCA;
b) Comissão Geral de Licitação - CGL;
c) Gerência de Finanças - GF;
1. Coordenadoria do Contencioso - CC;
d) Gerência de Receitas Diversas - GRD;
1. Coordenadoria de Ação Urbana e Fiscalização - CAUF.
III - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;
a) Gerência de Administração e Finanças - GEAFE;
1. Coordenadoria de Prestação de Contas;
2. Coordenadoria do Almoxarifado;
3. Coordenadoria de Alimentação Escolar.
b) Gerência Pedagógica - GERP;
1. Coordenadoria Pedagógica;
2. Coordenadoria de Programas e Projetos;
3. Coordenadoria de Censo Escolar. e;
e) Gerência do Transporte Escolar - GTE.
d) Gerência de Cultura;
1. Coordenadoria da Biblioteca Municipal;
V - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE;
a) Gerência de Esporte e Lazer-GEL; e;
1. Coordenadoria de Iniciação Esportiva - CIE.
b) Assessoria para Assuntos da Juventude
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 29 e incluído os §§ 1º, 2º e 3º no mesmo art. 29 da Lei Complementar nº 067/2012 com a seguinte redação:
§ 1º A Coordenadoria do Censo Escolar, unidade de assessoramento da Gerência Pedagógica, é responsável pela manutenção do banco de dados escolar, para fins de elaboração e emissão de relatórios estatísticos e manter o cadastro do censo escolar, espelhando a realidade do município, bem como, fornecendo dados para que sejam firmados convênios nas áreas federal e estadual.
§ 2º A Coordenadoria de Programas e Projetos, unidade de assessoramento da Gerência Pedagógica, é responsável pela realização de estudos e levantamentos que auxiliem nas tomadas de decisão; informar os resultados do processo de coordenação pedagógica desenvolvida na Educação Infantil; elaborar relatórios circunstanciados sobre atividades sob sua responsabilidade; participar do planejamento escolar, em especial: cooperar no processo de identificação das características básicas da comunidade; elaborar a programação das atividades de sua área de atuação, mantendo-a articulada com as demais programações de Apoio Educacional; colaborar nas decisões referentes ao agrupamento de alunos; desenvolver em cooperação com os professores, a família e a comunidade o processo de orientação dos alunos, no que diz respeito à formação de hábitos e habilidades de estudos, responsabilidade individual de suas opções no relacionamento interpessoal; acompanhar e avaliar a execução da programação de coordenação pedagógica e apresentar relatório anual das atividades; participar do horário de trabalho pedagógico coletivo; executar atividades correlatas.
§ 3º Coordenadoria Pedagógica, unidade de assessoramento da Gerência Pedagógica, é responsável por supervisionar, coordenar e orientar os trabalhos em educação na integração dos planos de ensino no currículo das escolas, capacitando, analisando e avaliando a perspectiva pedagógica e social; subsidiar e assessorar o Secretário de Educação nas tomadas de decisão referentes à Coordenação; subsidiar e assessorar o Chefe de Divisão nas tomadas de decisão referentes ao setor; Coordenar as ações diretas de atendimento e contato com o Munícipe, promovendo o fluxo de informações, solicitações e demais atos de relação entre o poder público e a comunidade; cuidar do desenvolvimento do setor pedagógico das unidades escolares, supervisionando o aprimoramento da qualidade do processo ensino-aprendizagem e da modernização e dinamização do ensino; executar tarefas correlatas a critério do Secretário de Educação.
Art. 5º Alterar a redação da Subseção IV da Seção VI e o art. 31 da Lei Complementar nº 067/2012, que passa a vigorar da seguinte forma:
SUBSEÇÃO IV
DA
COORDENADORIA DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR
Art. 31. Coordenadoria de Alimentação Escolar, unidade de assessoramento da Gerência Pedagógica, responsável elas ações básicas relativas à distribuição da merenda escolar no município, pugnando pela eficiência qualitativa e quantitativa no fornecimento e distribuição da merenda nas escolas e creches, de forma a atender às exigências preconizadas pela Organização Mundial de Saúde - OMS.
Art. 6º Fica incluído no Anexo Único da Lei Complementar nº 067/2012 o cargo de Diretor do Hospital ao qual compete planejar, organizar, coordenar e dirigir as atividades do hospitalar, a fim de que o hospital atinja a sua finalidade, ministrando um atendimento eficiente a todos os cidadãos.
§ 1º O cargo de Diretor do Hospital possui 01 (uma) vaga se sujeita às disposições da Lei Complementar nº 067/2012.
§ 2º São atribuições do Diretor do Hospital: Dirigir e coordenar atividades realizadas no ambiente hospitalar; Planejar e organizar a(s) gerência(s) das instituições hospitalares; Supervisionar o desempenho das questões burocráticas e administrativas das instituições hospitalares; Controlar quadro de servidores lotados em sua unidade hospitala; Cuidar da manutenção dos equipamentos e dos estoques de materiais; Participar de programas de saúde comunitária; Pesquisar, analisar e propor métodos e rotinas de simplificação e racionalização dos procedimentos administrativos e seus respectivos planos de ação, no âmbito de sua instituição hospitalar; Elaborar projetos e planos de trabalho a serem apresentados a instituições públicas e privadas e respectivas prestações de contas; Desempenhar função de coordenação de serviços sendo capaz de analisar e providenciar as alterações dos sistemas administrativos implantados, visando adaptar às reais condições do Hospital Público objetivando a melhor eficácia do sistema; Obedecer às normas técnicas de biossegurança na execução de suas atribuições.
§ 3º O valor dos vencimentos do cargo de Diretor de Hospital R$ 3.700,00
Art. 7º Fica incluído no Anexo Único da Lei Complementar nº 067/2012 o cargo de Supervisor de Compras ao qual compete administrar e manter rigoroso controle sobre arquivos de fornecedores, tendo seus cadastros sempre atualizados e com a respectiva documentação, de acordo com as normas próprias relativas a licitação para compras e serviços e ainda:
I - Administrar as atividades relativas à padronização, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;
II - administrar a execução do tombamento, registro e inventário dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, do município;
III - manter rigoroso controle da movimentação de material entre aos órgãos da Prefeitura, bem como, daqueles órgãos conveniados com a municipalidade;
IV - manter rigoroso controle do quantitativo de material permanente, de consumo e de expediente, propondo e executando ações e medidas que visem o combate ao desperdício e ao uso indevido dos mesmos;
V - administrar a aquisição de bens móveis e imóveis, de material de consumo e de escritório, de acordo com as normas e procedimentos relativos a cada assunto;
VI - executar outras atividades inerentes à função, bem como, aquelas delegadas pelo titular da pasta.
§ 1º O cargo de Supervisor de Compras possui 01 (uma) vaga se sujeita às disposições da Lei Complementar nº 067/2012.
§ 2º O valor dos vencimentos do cargo é de R$ 2.500,00
§ 3º Fica excluído o cargo de Gerente de Compras e Material.
Art. 8º O valor dos vencimentos do cargo de Chefia de Gabinete do Prefeito para a ser de R$ 2.500,00.
Art. 9º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bela Vista de Goiás, aos 07 dias do mês de abril de 2017.

Nárcia Kelly Alves da Silva

Prefeita Municipal

Lista de anexos:

Lc n 102-2017