Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar por tempo determinado, na forma do que estabelece o art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal, art. 6º, inciso VII, da Lei 8.666/93, com a observância do limite de despesas fixado no art. 38 da ADCT/CF, em combinação com a alínea "b", do Inciso III, art. 20, Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, a Resolução Normativa nº 007/2005, do TCM-GO, e demais normas vigentes aplicáveis à espécie para suprir a necessidade temporária da Secretaria Municipal Obras e Limpeza Pública deste Município.
Art. 2º Os cargos, quantitativos e cargas horárias a serem preenchidas por meio de processo seletivo simplificado, em virtude da presente Lei, são os seguintes:
| CARGO | QUANTIDADE | CARGA HORÁRIA | SALÁRIO |
| ARTÍFICE (Pedreiro) | 10 | 44 HORAS | R$ 900,00 |
| AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (Auxiliar de Pedreiro) | 05 | 44 HORAS | R$ 678,00 |
§ 1º O recrutamento de pessoal deverá ser feito em processo seletivo simplificado e dentro de critérios a serem adotados pelo município, devendo ser amplamente divulgado e recair, preferencialmente, em pessoas que não possuam vínculo funcional com o Poder Público, vedada, em todo caso, a contratação de servidores da administração que venha importar em cumulação de cargo e função não permitida pela Constituição Federal.
§ 2º O regime jurídico é o administrativo estabelecido na Lei nº 985/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bela Vista de Goiás).
Art. 3º Fica estabelecido que os servidores contratados por força da presente Lei, não poderão ser recontratados ao final do período de 02 (dois) anos, podendo a Administração Pública Municipal, prover os cargos através de outros servidores que preencham os requisitos, até o prazo final de vigência desta Lei, segundo as necessidades e o interesse superior e predominante do Município, sem nenhum prejuízo para a Administração.
Art. 4º A remuneração do contratado será equivalente a dos servidores de cargo efetivo correspondente no Município.
Parágrafo único. as parcelas indenizatórias decorrentes de diárias e ajudas de custo deverão ser iguais às do servidor municipal de igual função, bem como a data do pagamento do 13º salário, ficando assegurado ao contratado que exercer a função por um período igual ou superior a 12 meses o direito ao pagamento de férias, acrescida de um terço, inclusive se for o caso de indenização.
Art. 5º Os contratos firmados em decorrência desta Lei serão de 01 (um) ano, podendo ser prorrogados por igual período, conforme interesse da Administração.
Parágrafo único. A extinção do contrato poderá ocorrer pelo exaurimento da sua vigência; pela rescisão administrativa, no caso de prática de infração disciplinar; pela conveniência da administração; pela assunção do contratado de cargo público ou emprego incompatível; por iniciativa do contratado e pela superveniência de concurso público.
Art. 6º É vedada a disposição das pessoas contratadas em virtude da presente Lei, em qualquer função ou órgão diverso do estabelecido nos artigos 1º e 2º.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão à conta da dotação orçamentária própria vigente nos termos da Lei Federal nº 4320/64, de 17/03/64, e suas modificações posteriores, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza especial, que se fizerem necessários, dentro dos exercícios de vigência da presente Lei.
Art. 8º A vigência desta Lei é de 02 (dois) anos contados da data da sua entrada em vigor.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
