TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para os Poderes EXECUTIVO e LEGISLATIVO, relativos ao exercício financeiro da Administração Municipal direta e indireta, inclusive as dos fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; e
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a eles vinculados da Administração Municipal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
TÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
A ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL
A ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 32.798.461,59 (trinta e dois milhões, setecentos e noventa e oito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos), sendo, em observância ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e sendo, em observância ao disposto na Lei que institui o Plano Plurianual de Investimento - PPA, desdobrada em:
I - R$ 23.780.735,67 (vinte e três milhões, setecentos e oitenta mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos) do Orçamento Fiscal;
II - R$ 9.017.725,92 (nove milhões, dezessete mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na Legislação vigente, discriminada em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
I - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
RECEITAS CORRENTES
| Receita Tributária | R$ 2.549.999,99 |
| Receita Patrimonial | R$ 108.500,00 |
| Outras Receitas Correntes | R$ 660.845,71 |
| Receitas de contribuições | R$ 14.064,41 |
| Transferências correntes | R$ 23.523.640,90 |
| Total das Receitas Correntes | R$ 26.857.051,01 |
RECEITAS DE CAPITAL
| Operações de Crédito | R$ 101.032,49 |
| Alienações de Bens | R$ 168.850,88 |
| Transferência de Capital | R$ 5.162.741,15 |
| Outras receitas de capital | R$ 61.371,86 |
| Total das Receitas de Capital | R$ 5.493.996,38 |
| Receita Retificadora - FUNDEB | R$ 3.922.649,53 |
| Total Geral da Receita Orçamentária | R$ 32.798.461,59 |
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º As despesas Orçamentárias, no mesmo valor da Receita Orçamentária é fixada em R$ 32.798.461,59 (trinta e dois milhões, setecentos e noventa e oito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos), desdobradas em observância ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, nos seguintes agregados:
I - R$ 23.780.735,67 (vinte e três milhões, setecentos e oitenta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos) do Orçamento Fiscal;
II - R$ 9.017.725,92 (nove milhões, dezessete mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos) do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. As despesas por órgão de governo ficam assim distribuídas:
1.1. DESPESAS POR ÓRGÃOS DE GOVERNO:
| 01. Poder Legislativo | R$ 1.800.000,00 |
| 02. Prefeitura Municipal* | R$ 9.939.494,63 |
| 03. FUNDEB | R$ 2.041.241,04 |
| 04. PREVIBEL | R$ 898.243,07 |
| 05. Fundo Municipal de Saúde | R$ 6.434.460,01 |
| 06. Fundo Municipal de Assistência Social | R$ 1.685.022,84 |
| TOTAL GERAL | R$ 32.798.461,59 |
* - Incluso os recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação no valor de R$ (localizado na Sec. Mun. De Educ. Esporte, Lazer e Cultura).
SEÇÃO II
DAS DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR FUNÇÕES E UNIDADES
DAS DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR FUNÇÕES E UNIDADES
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a programação constante de Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por funções e unidades, o desdobramento a seguir:
1.2. DESPESAS SEGUNDO AS FUNÇÕES GOVERNAMENTAIS:
| 01. Legislativa | R$ 1.800.000,00 |
| 02. Judiciária | R$ 280.000,00 |
| 04. Administração | R$ 9.208.418,21 |
| 06. Segurança Pública | R$ 5.000,00 |
| 08. Assistência Social | R$ 1.642.794,84 |
| 09. Previdência Social | R$ 898.243,07 |
| 10. Saúde | R$ 6.268.998,01 |
| 11. Trabalho | R$ 42.228,00 |
| 12. Educação | R$ 7.891.506,72 |
| 13. Cultura | R$ 85.499,93 |
| 14. Direitos da Cidadania | R$ 99.500,00 |
| 15. Urbanismo | R$ 1.834.542,25 |
| 16. Habitação | R$ 595.000,00 |
| 18. Gestão Ambiental | R$ 110.800,00 |
| 20. Agricultura | R$ 673.951,37 |
| 22. Indústria | R$ 3.038,61 |
| 23. Comércio e Serviços | R$ 132.710,48 |
| 26. Transporte | R$ 118.000,00 |
| 27. Desporto e Lazer | R$ 177.426,10 |
| 28. Encargos Especiais | R$ 830.804,00 |
| 99. Reserva de Contingência | R$ 100.000,00 |
| Total Geral das Despesas por Funções | R$ 32.798.461,59 |
1.1. DESPESAS DISCRIMINADAS POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
| 01. Câmara Municipal | R$ 1.800.000,00 |
| 30. Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças | R$ 7.564.368,63 |
| 31. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico | R$ 5.918.472,29 |
| 32. Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura | R$ 6.356.653,71 |
| 35. FUNDEB | R$ 2.041.241,04 |
| 15. Fundo de Previdência (PREVIBEL) | R$ 898.243,07 |
| 34. Secretaria Municipal de Assistência Social | R$ 1.685.022,84 |
| 33. Fundo Municipal de Saúde | R$ 6.434.460,01 |
| 99. Reserva de Contingência | R$ 100.000,00 |
| Total Geral das Despesas por Funções | R$ 32.798.461,59 |
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS E SUPLEMENTARES
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS E SUPLEMENTARES
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais e suplementares até o limite de 70% (setenta por cento) desde que haja autorização específica do Poder Legislativo.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado desde que haja autorização específica do Poder Legislativo e nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal a contratar operações de créditos internas por antecipação da receita até o limite previsto no artigo 167 da Constituição Federal, para atender situações de emergência.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado desde que haja autorização específica do Poder Legislativo a:
I - incluir, em cada ação sub-elementos novos não previsto no orçamento vigente, tendo em vista a padronização e adoção de novos critérios na classificação das receitas e despesas públicas, no âmbito do Município, nos termos da Resolução Normativa nº 003, de 29 de junho de 2001, emanada do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
II - classificar os elementos da despesa em sub-elementos para melhor identificação dos objetos dos gastos públicos do município, visando melhor controle, conforme determina a Resolução acima referida.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as medidas necessárias para compatibilizar a realização das despesas com a efetiva arrecadação da receita, objetivando o seu equilíbrio e as limitações previstas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10. São publicados em anexo a esta Lei:
I - Anexo I - Consolidação dos Quadros Orçamentários, contendo a Consolidação dos Orçamentos, Evolução da Receita do Tesouro, Resumo Geral da Receita e da Despesa, e Demonstrativo Geral da Despesa;
II - Anexo II - Legislativo da Receitas;
III - Anexo III - Receitas do Tesouro:
IV - Anexo IV - Despesas por Órgãos e Unidades Orçamentárias, sendo da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como a do Poder Legislativo, como também o Orçamento dos Fundos Municipais;
V - Anexo V - Quadro de Detalhamento das Ações.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, postergando os seus efeitos para o dia 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.
