Art. 1º Ficam consideradas áreas de expansão urbana, para fins de estabelecimentos de distritos industriais os seguintes espaços territoriais deste Município.
"Começa no marco M-3 cravado junto à cerca de arame, que divide com SUCESSORES DE QUERUBINA MIRANDA DE MEDEIROS, na margem direita do Rio Piracanjuba; deste segue com o azimute 249º46'47" - 441,91 metros pela cerca de arame confrontando com a mesma até o marco M-2; deste segue com o azimute 247°03'58" - 161,92 metros pela cerca de arame com a mesma confrontante até o marco M-1A; deste segue com o azimute 280º55'09" - 47,89 metros pela cerca de arame confrontando com SUCESSORES DE QUERUBINA MIRANDA DE MEDEIROS até o marco M-1; deste segue pela cerca de arame confrontando com NIVALDA FERREIRA DA CUNHA REIS com o azimute 190º39'37" - 513,13 metros até o marco M-3 de coordenadas UTM E=721.610,951 e N=8.122.447,927; deste segue pela cerca de arame confrontando com NIVALDA FERREIRA DA CUNHA REIS com o azimute 113º49'13" 332,14 metros até o marco M-4 de coordenadas UTM E=721.914,795 e N=8.122.313,788; deste segue pela cerca de arame confrontando com SUCESSORES DE NICOLA LIMONGI FILHO com o azimute 88º48'56" - 612,46 metros até o marco M-5 de coordenadas UTM E=722.527,124 e N=8.122.326,447; deste segue pela cerca de arame com o mesmo confrontante com o azimute 351º49'41" 483,64 metros até o marco M-6 de coordenadas UTM E=722.458,377 e N=8.122.805.178; deste segue pela cerca de arame com o mesmo confrontante com azimute 102º23'08" - 257,92 metros até o marco M-7 de coordenadas UTM E=722.710,292 e N=8.122.749,857; deste segue pela cerca de arame com o mesmo confrontante com o azimute 76º05'38" - 61,04 metros até o marco M-8; deste segue pela cerca de arame com o mesmo confrontante com o azimute 90º57'35" 64,39 metros até o marco M-9 de coordenadas UTM E=722.833,927 e N=8.122.763,448, cravado na margem direita do Rio Piracanjuba; e por este acima acompanhando a sua sinuosidade e confrontando com o loteamento CHÁCARAS LAS VEGAS até o marco M-3, ponto de partida".
Art. 2º A área de que trata o artigo anterior deverá ser inserida no Plano Diretor do Município a ser elaborado, na elaboração e execução da política urbana, conforme previsão legal da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 3º Cópias desta Lei deverão ser encaminhadas aos Tabelionatos de Notas e dos Registros Imobiliários locais para efeitos de conhecimento e publicidade no que diz respeito as transações imobiliárias.
Art. 4º Se necessário, poderá o Chefe do Poder Executivo baixar decreto para regulamentação desta Lei, nos seus aspectos gerais e/ou particulares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
