Art. 1º Fica por força da presente Lei, reconhecida a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Município de Bela Vista de Goiás, para fins de contratação de pessoal, para atender a demanda de seus serviços auxiliares, especificamente na área da Educação, para suprimento do Quadro de Professores na área do Ensino Infantil, até que se realize o necessário e competente Concurso Público, vez que todos os aprovados no último concurso realizado nesse sentido já foram nomeados e ainda se fazem necessário a contratação de mais 15 (quinze) Professores, para atender a demanda emergencial dos serviços de educação do ensino Infantil, com a observância do limite de despesas fixado no art. 38/ADCT/CF e demais normas vigentes aplicáveis à espécie.
Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar pessoal no Regime Jurídico Estatutário, modalidade contrato administrativo, por prazo determinado, a partir de fevereiro até 31 de dezembro de 2002, para o cargo, com os respectivos salários e quantitativos seguintes:
| CARGO | QUANTITATIVO | SALÁRIO |
| Professores do Ensino Infantil | 15 | RS 277,20 |
Parágrafo único. Os valores estabelecidos como vencimentos no caput deste artigo, são para carga horária de 20 (vinte) horas semanais, podendo a critério da administração e em atendimento às necessidades dos serviços, ser atribuída carga majorada até o limite legal remunerável na forma de horas atividades.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei acorrerão à conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Programática, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/64 e modificações posteriores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
