Art. 1º Fica acrescentado à Lei Orgânica do Município de Bela Vista de Goiás o seguinte art. 75-A:
§ 1º Incorrem na mesma proibição de que trata este artigo os detentores de mandato eletivo declarados inelegíveis por renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município ou do Distrito Federal.
Art. 2º Fica acrescentado à Lei Orgânica do Município de Bela Vista de Goiás o seguinte art. 75-B:
Art. 3º Fica acrescentado ao Ato das Disposições Transitórias da LOMBVG o seguinte art. 169-A:
Art. 4º Fica acrescentado ao Ato das Disposições Transitórias da LOMBVG o seguinte art. 169-B:
Art. 5º Esta Emenda da Lei Orgânica do Município de Bela Vista de Goiás entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
