TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 1º O Município de Bela Vista de Goiás é uma unidade do território do Estado de Goiás e integrante da organização político administrativa da República Federativa do Brasil. É dotado de autonomia política, administrativa e financeira e reger-se-á pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º São símbolos do Município, a Bandeira e o Hino, que representam a sua cultura e a sua história.(Citado pela Lei nº 1.857 de 2019)
Art. 3º O dia 5 de junho é a data magna municipal.
Art. 4º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pelo prefeito.
Art. 5º A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria da cidade.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 6º Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantindo o bem estar de seus habitantes.
Art. 7º Cabe privativamente ao Município, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V - criar, organizar, suprimir e fundir distritos observada a legislação estadual;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que terá caráter essencial e conceder licença à exploração de táxis e fixar os pontos de estacionamento;
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré escolar e de ensino fundamental;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo e do desenvolvimento urbano;
X - promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XII - atuar prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar;
XIII - recensear os educandos no ensino, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola;
XIV - aplicar anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco) por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado;
XV - abrir, arbonizar, conservar, melhorar e pavimentar as vias públicas;
XVI - denominar, emplacar e numerar os logradouros e as eificações neles existentes;
XVII - sinalizar as vias urbanas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XVIII - estabelecer normas de edificações de arruamentos e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal e estadual;
XIX - autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras de conservação, modificação ou demolição que nelas devam ser efetuadas;
XX - responder pela limpeza dos logradouros e pela remoção do lixo domiciliar e hospitalar e promover o seu adequado tratamento;
XXI - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, bem como fixar condições e horários para aquele funcionamento, respeitada a legislação do trabalho;
XXII - conceder alvará para o exercício de atividade profissional liberal;
XXIII - exercer inspeção sobre os estabelecimentos comerciais, industriais e similares, para neles impedir ou suspender os atos ou fatos que importem em prejuízo da saúde, higiene, moralidade, segurança, tranquilidade e meio ambiente;
XXIV - autorizar a fixação de cartazes e anúncios e a utilização de quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda visual;
XXV - demarcar e sinalizar as zonas de silêncio;
XXVI - disciplinar os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida aos veículos que devem executá-los;
XXVII - adquirir bens para a constituição do patrimônio municipal, inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XXVIII - criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes os vencimentos;
XXIX - dispor sobre os serviços funerários e cemitérios, administrando aqueles que forem públicos e fiscalizando os pertences às associações religiosas e de exploração de terceiro;
XXX - instituir o regime jurídico do pessoal;
XXXI - prestar existência nas emergências médico-hospitalar de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênios com instituições especializadas;
XXXII - aplicar penalidade, por infração às suas leis e regulamentos;
XXXIII - elaborar o plano local de desenvolvimento integrado;
XXXIV - colocar as contas do Município, durante 60 (sessenta) dias, anualmente à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos temos da Lei;
XXXV - regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendidas as necessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiência física;
XXXVI - dispor sobre a concessão, permissão e autorização de uso dos bens públicos municipais;
XXXVII - coibir práticas que ameacem os mananciais, a flora e a fauna, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade;
XXXVIII - disciplinar a localização de substâncias potencialmente perigosas nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais;
XXXIX - exercer o poder de política administrativa nas matérias acima enumeradas, inclusiva quanto à funcionalidade e estética urbana, dispondo sobre as penalidades por infração às referidas normas;
XL - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.
§ 1º As normas de loteamento e arruamento a que refere o inciso IX deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais.
§ 2º A Lei Complementar de criação da Guarda Municipal estabelecerá a organização e competência dessa Corporação na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Art. 8º O município poderá celebrar convênios com outros, com o Estado e a União para a realização de obrar, atividades e serviços de interesse comum e contrair empréstimos interno e externo e, fazer operações visando ao seu desenvolvimento econômico, científico, tecnológico, cultural e artístico.
Parágrafo Único. O Município pode, ainda, através de consórcios aprovados por Lei Municipal, criar autarquias ou entidades intermunicipais para a realização de obrar, atividades ou serviços de interesse comum.
Art. 9º O Município poderá criar sistema de previdência social para os seus servidores ou poderá vincular-se, através de convenio, ao sistema previdenciário do Estado, da União ou da rede particular.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 10. É competência comum do Município com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar a saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao lazer;
VI - proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a fauna e a flora e combate a poluição em qualquer de suas formas;
VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VIII - promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 11. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e aquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual, no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO III
SEÇÃO ÚNICA
DAS VEDAÇÕES
SEÇÃO ÚNICA
DAS VEDAÇÕES
Art. 12. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los. Embargar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções ou preferência entre brasileiros;
IV - usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração indireta ou fundacional sob seu controle, para fins estranhos à administração;
V - doar bens imóveis de seu partimônio, ou construir sobre eles ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público, com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato.
VI - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
VII - manter a publicidade de atos, programas obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VIII - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dividas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
IX - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
X - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
XI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
XII - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
XIII - utilizar tributos com efeito de confisco;
XIV - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XV - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendido os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso XV, "a" é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 13. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
§ 1º Cada legislatura terá a duração de 4 anos, a iniciar-se a 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
§ 2º No primeiro dia de cada legislatura os Vereadores eleitos reunir-se-ão em sessão solene na Câmara Municipal, em horário determinado pelo Presidente em exercício, com qualquer número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, a fim de iniciar os trabalhos, obedecendo a seguinte ordem:(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 013 de 2013)
I - tomar posse no cargo e instalar a legislatura;
II - receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse nos respectivos cargos, e:
III - eleger a Mesa Diretora;
§ 3º Na sessão de instalação, os Vereadores, o Prefeito e o Vice- Prefeito apresentarão suas declarações de bens, direitos e obrigações de seus patrimônios existentes nesse dia, que serão transcritos em livro próprio, e depois de exibidos os diplomas, prestarão compromisso e tomarão posse;
IV - ao término do mandato, última sessão legislativa ordinária o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores apresentarão suas declarações de bens, direitos e obrigações de seus patrimônios existentes nesse dia, que serão transcritos em livro próprio.
§ 4º No ato da posse, será prestado o seguinte compromisso:
"PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, PARTICULARMENTE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO".
§ 5º O compromisso se completa com a assinatura no livro de termo e posse.
§ 6º O Vereador que não comparecer à sessão solene de instalação poderá prestar compromisso e tomar posse do seu mandato, desde que o faça no prazo de trinta dias, contados da realização daquela sessão. Se, a juízo da Câmara, tiver havido justo motivo que impeça a posse, o prazo para que esta se efetive contar- se-á do dia da cessação do impedimento.
§ 7º Se o Vereador deixar de tomar posse no prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, será declarado extinto o mandato respectivo pelo Presidente da Câmara.
§ 8º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador indicado no § 2º deste artigo e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 9º Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 14. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representante do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:
I - nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos; e
VII - ser alfabetizado.
§ 2º O município de Vereadores, guardada a proporcionalidade com a população do Município, será de no mínimo nove, e no máximo de cinquenta e cinco, nas proporções fixas na Constituição do Estado.
§ 3º A fixação do número de Vereadores terá por base o número de habitantes do Município, obtido por recenseamento ou estimativo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da eleição municipal e será estabelecido até cento e oitenta dias antes desta.
§ 4º A Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás passa a contar com 13 (treze) vagas de Vereadores para as próximas Legislaturas, conforme disposto nos Parágrafos 2º e 3º deste artigo, e observados os limites estabelecidos no Art. 29, Inciso IV, alínea c, da Constituição Federal.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 026 de 2023)
Art. 15. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 30 de dezembro.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 013 de 2013)
§ 1º As reuniões marcadas paras essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recairem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se á:
I - Pelo Presidente da Câmara ou requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
II - pelo Prefeito, quando este a entender necessária.
§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.
Art. 16. As deliberações da Câmara e suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 17. A sessão legislativa não será interrompida com a deliberação sobre o projeto de lei diretrizes orçamentárias.
Art. 18. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão se realizadas em outro local designado pelo Presidente da Câmara.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 3º Durante as Sessões Ordinárias de cada mês a Câmara Municipal poderá realizar Sessões Itinerantes, em locais previamente designados dentro dos limites do Município de Bela Vista de Goiás, em recinto de caráter público, ficando assegurado ao Público o direito à palavra franqueada.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 010 de 2011)
Art. 19. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 20. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-à presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o inicio da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
SEÇAO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 21. Os trabalhos da Câmara serão dirigidos por uma Mesa Diretora, eleita bienalmente na última Sessão Ordinária do mês de dezembro, salvo, quando a eleição dessa, coincidir com a instalação da legislatura, quando será observado o disposto no artigo 13, parágrafo 8°.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2006)
§ 1º A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõem-se dos cargos de Presidente, Vice-presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, sendo permitida a reeleição.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 013 de 2013)
§ 2º Na constituição da Mesa Diretora é assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 013 de 2013)
§ 3º Na ausência dos membros da Mesa Diretora, o Vereador mais idoso dentre os presentes assumirá a Presidência.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 013 de 2013)
§ 4º Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 013 de 2013)
Art. 22. A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º As comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabem:
I - discutir e votar projetos de lei que dispuser, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra os atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e das administrações direta e indireta;
§ 2º As condições especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentardes que participem da Câmara.
§ 4º As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, para a apuração de fato determinado em por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 23. A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias com número de membros superior a um décimo (1/10) da composição da Casa, e os Blocos Parlamentares terão Líder e Vice-líder.
§ 1º A indicação dos Lideres será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º Os Lideres indicarão os respectivos Vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara essa designação.
Art. 24. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Lideres indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo Único. Ausente ou impedido o Lider, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Lider.
Art. 25. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 26. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal para, pessoalmente, prestar informações estabelecidos.
Parágrafo único. A falta de comparecimento do Secretário Municipal, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara e se o Secretário for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal e consequentemente cassação do mandato.
Art. 27. O secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Art. 28. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedido escrito de informação aos Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 29. A Mesa, dentre outras atribuições, ficados no Regimento Interno, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos,
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos,
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
VII - Criar escola do parlamento municipal através de Lei específica.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 019 de 2017)
Art. 30. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir os trabalhos do Plenário e disciplinar os serviços administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - designar os Presidentes das comissões especiais de inquérito.
V - promulgar as resoluções e os decretos legislativos bem como as leis com sacão tácita ou cujo veto tem sido rejeitado pelo Plenário;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos, as leis por ele promulgados e as atas das sessões;
VII - declarar a perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VIII - requisitar o número destinado às despesas da Câmara;
IX - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete contábil relativo aos recursos recebidos e ás despesas do mês anterior,
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI - prover os cargos do quadro do funcionalismo da câmara e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores,
XII - conceder ou negar a palavra aos Vereadores;
XIII - exercer temporariamente o Poder Executivo do Município, em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos;
XIV - zelar pelo prestigio da Câmara Municipal, dignidade e consideração de seus membros;
XV - oferecer projetos, indicações ou requerimentos, na qualidade de Vereador e de Presidente da mesa, e votar para desempate,
XVI - tomar parte nas discussões, deixando a Presidência, passando-a a seu substituto, quando se tratar de matéria que se propuser discutir;
XVII - solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos na Constituição do Estado e reproduzidos nesta lei, depois de aprovada pela Câmara;
XVIII - expedir decreto legislativo de cassação de mandato do Prefeito ou Vereador e declarar a extinção de seus mandatos, e
XIX - autorizar as despesas da Câmara.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 31. A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente sobre:
I - tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária;
II - empréstimos e operações de créditos;
III - lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e orçamento anuais;
IV - abertura de créditos suplementares e especiais;
V - subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal e Estadual;
VI - criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações e constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista;
VII - regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração;
VIII - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta lei Orgânica, da Constituição da República e da Constituição Estadual;
IX - normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
X - exploração dos serviços municipais de transporte coletivos de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XI - critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XII - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada, ou nos casos de doação sem encargos;
XIII - cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os membros sejam gravados com ônus reais;
XIV - plano de desenvolvimento urbano, e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas, com base na legislação pertinente;
XV - feriados municipais, nos termos da legislação federal e estadual;
XVI - alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos seis meses do mandato do Prefeito;
XVII - isenções e anistias fiscais e a remissão de dívida;
XVIII - denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 32. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos suplentes quando convocados e dar-lhes posse;
II - eleger sua Mesa;
III - Elaborar o Regimento Interno, pelo qual disporá que é vedado qualquer tipo de votação secreta.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2007)
IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;
VIII - Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, observados os seguintes preceitos:(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 013 de 2013)
a) O parecer prévio do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 013 de 2013)
b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 013 de 2013)
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
IX - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável, bem como conhecer de suas renúncias ou afastá-los definitivamente de seus cargos;
X - autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei;
XI - suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão do Tribunal de Justiça;
XII - autorizar a realização do empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XIII - autorizar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;
XIV - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XV - convocar o Prefeito e os Secretários do Município para prestar esclarecimentos, aprovando dia e hora para o comparecimento, podendo, estes se fazerem acompanhar de sua assessoria;
XVI - deliberar sobre adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XVII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVIII - conceder titulo de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Municipio ou nele se destacado pela atuação exemplar na via pública e particular, mediante proposta e pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XIX - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XX - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal;
XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta.
Art. 33. A Câmara Municipal fixará até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais a remuneração dos Vereadores, Presidente da Câmara, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, incluindo o 13º Subsídio aos Agentes Políticos, para vigorar na Legislatura subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal". (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 005 de 2008)
Art. 33. A Câmara Municipal fixará até trinta dias antes das eleições municipais a remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, incluindo o décimo terceiro salário e o terço de contribuição de férias, para vigorar na legislatura subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal e demais normas aplicáveis.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 020 de 2017)
Art. 33. A Câmara Municipal fixará a remuneração dos Vereadores. Prefeito. Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para vigorar na legislatura subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal e demais normas aplicáveis.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 021 de 2017)
Art. 33. A Câmara Municipal fixará até trinta dias antes das eleições municipais a remuneração dos Vereadores, Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretários Municipais, incluindo o décimo terceiro salário e 1/3 (um terço) Constitucional de férias, para vigorar na legislatura subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal e demais normas aplicáveis.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 027 de 2024)
§ 1º Além dos subsídios mensais, os Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais perceberão, em dezembro de cada ano, uma importância igual aos subsídios vigente naquele mês(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 020 de 2017)
§ 1º Além dos subsídios mensais, os Vereadores, Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretários Municipais perceberão em dezembro de cada ano uma importância igual aos subsídios vigente naquele mês referente ao décimo terceiro salário.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 027 de 2024)
§ 2º Os agentes Coerente ao décimo terceiro salário. também farão jus ao terço Constitucional de férias, o qual deverá atender o período aquisitivo e concessivo, conforme a Legislação vigente, ressalvado o último ano de mandato que deverá ser pago no mês de dezembro, juntamente com subsídio e décimo terceiro salário.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 020 de 2017)
§ 2º Os Vereadores também farão jus a 1/3 (um terço) Constitucional de férias, o qual deverá atender o período aquisitivo e concessivo, conforme a Legislação vigente, ressalvado o último ano de mandato que as férias serão indenizadas por não haver como usufruir o direito ao gozo das mesmas devido ao término do mandato, que deverá ser paga no mês de dezembro, juntamente com subsídio mensal e décimo terceiro salário.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 027 de 2024)
§ 3º O subsidio do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar, anualmente, vinte por cento da média da receita do Município nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 020 de 2017)
§ 3º O subsídio do Prefeito(a) Municipal não poderá ultrapassar, anualmente, vinte por cento da média da receita do Município nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 027 de 2024)
§ 4º O subsídio dos Vereadores terá como limite mínimo dez por cento (10%) do subsídio dos Deputados Estaduais, e não poderá exceder a cinquenta por cento do subsídio do Prefeito Municipal, salvo as exceções constitucionais.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 027 de 2024)
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
DOS VEREADORES
Art. 34. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Aplicam-se à inviolabilidade do Vereadores as regras contidas na Constituição do Estado relativas aos Deputados Estaduais.
§ 2º Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes à licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados, inclusive quanto ao afastamento para o exercício de cargos em comissão do Poder Executivo.
Art. 35. É vedado ao Vereador.
I - a partir da expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego, inclusive o de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes na alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 38, I, IV e V da Constituição Federal.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) ser titular de mais de um cargo em mandato público eletivo;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado qualquer das entidades q que se refere à alínea "a" do inciso I.
Art. 36. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - que tiver procedimento declarado incompatível com decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão por esta autorizada;
IV - que fixar residência fora do Municipio;
V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI - quando o decretar à Justiça Eleitoral;
VII - que sofrer condenação criminal, por sentença transitada em julgado;
VIII - renúncia considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
§ 1º Além de outros definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas;
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VII a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto aberto, e nominal de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora de ofício ou de Partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2007)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, V e VI, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 37. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV - à Vereadora gentante por 120 dias.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal e nos similares no âmbito federal e estadual.
§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I, III e IV, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxilio especial.
§ 3º O auxilio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões o vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 38. Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de três dias (03), contados da data da convocação, convocando-se o suplente seguinte em caso de não atendimento, pela ordem de votação obtida, até que se efetive a apresentação e posse de algum deles.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 39. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas de Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Art. 40. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de cinco por cento, no mínimo, do eleitorado Municipal.
§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio ou de intervenção no Município.
Art. 41. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, o mínimo, por cinco por cento do total de número de eleitores do Município.
Art. 42. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das lei ordinárias.
Parágrafo único. Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 013 de 2013)
I - Código Tributário do Município;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 013 de 2013)
II - Código de Obras;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 013 de 2013)
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 013 de 2013)
IV - Código de Posturas; e(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 013 de 2013)
V - Instituição da Guarda Municipal.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 013 de 2013)
VI - lei instituidora da guarda municipal;
VII - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 43. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e dos órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária e que autorize a abertura de créditos ou conceda auxpilios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 44. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos e suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções da respectiva remuneração;
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 45. O Prefeito poderá solicitar urgência, para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Solicita a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco (45) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo do parágrafo primeiro não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos da lei complementar.
Art. 46. Aprovado o projeto da lei será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegítimo em face desta Lei Orgânica ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas à Câmara Municipal as razões do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará em sacão.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em voto aberto e nominal.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 2007)
§ 4º A apreciação de veto parcial ou total pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com pareceres das Comissões competentes, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em aberto e nominal.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 013 de 2013)
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto ao Prefeito para a sanção.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º A sanção da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3º e § 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de promulgá-la em igual prazo.
Art. 47. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decretos legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 48. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 49. A aprovação das Leis e Resoluções far-se-á através de três discussões e votações favoráveis, com intervalo de 24 (vinte e quatro) horas entre Sessões Ordinárias; que entre Sessões Extraordinárias o intervalo será no mínimo de 30 (trinta) minutos.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 009 de 2011)
Art. 49. A aprovação das Leis e Resoluções far-se-á através de duas discussões e votações favoráveis, com intervalo de vinte e quatro horas entre Sessões Ordinárias e com intervalo de no mínimo trinta minutos entre Sessões Extraordinárias.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 030 de 2025)
§ 1º Aprovação de Decretos Legislativos far-se-á em apenas uma discussão e votação favorável.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 030 de 2025)
§ 2º Que o interstício entre uma Sessão Ordinária e outra Sessão Ordinária será de no mínimo vinte e quatro horas.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 030 de 2025)
§ 3º Que o interstício entre uma Sessão Ordinária e uma Sessão Extraordinária será de no mínimo vinte e quatro horas.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 030 de 2025)
§ 4º Que o interstício entre uma Sessão Extraordinária e outra Sessão Extraordinária será de no mínimo trinta minutos.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 030 de 2025)
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 50. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, no que se refere à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do executivo, instituídos em lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios e compreenderá a apreciação da Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, da administração direta e indireta, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administrador e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º As contas do Prefeito, bem como das demais entidades de administração direta e indireta, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 013 de 2013)
§ 2º As contas anuais de Prefeito, bem como das demais entidades da Administração Direta e Indireta, prestadas anualmente, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, e transcorrido o prazo definido no Art. 52 desta Lei Orgânica, as mesmas deverão ser julgadas pela Câmara Municipal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias úteis, devendo observar os preceitos Constitucionais(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 022 de 2019)
§ 3º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo tribunal de Contas dos Municípios.
§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferido pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 51. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos.
Art. 52. As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente à disposição de qualquer contribuinte para exame a apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 53. O Poder executivo municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto, numa só chapa, em pleito simultâneo, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos, no gozo dos direitos políticos, observadas as condições de elegibilidade prevista no Art. 14 da Constituição da República, para um mandato de quatro anos, sendo permitida uma reeleição.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 013 de 2013)
§ 2º Será considerado eleito Prefeito, o candidato que, registrado por partido político:
I - enquanto o Município não atingir o limite de duzentos mil eleitores, obtiver maioria simples de votos, não computados os em branco e os nulos;
II - uma vez superado o limite populacional citado no item anterior, obtiver maioria absoluta, não computados os em branco e os nulos, observado o seguinte:
1. a. se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação dos resultados, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos;
2. b. se, antes da realização do segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maios votação;
3. c. se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 3º O Prefeito e o Vice-Prefeito, tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando compromisso nos termos de § 4º do artigo 13.
§ 4º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse e salvo motivo de força maior, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
Art. 54. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e poderá sem perda do mandato aceitar e exercer cargo ou função de confiança Municipal, Estadual ou Federal, devendo oficiar a Câmara Municipal sobre a sua nova função.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 013 de 2013)
§ 2º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão chamados ao exercício do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-presidente da Câmara Municipal.
§ 3º O Presidente da Câmara Municipal, recusando-se por qualquer motivo assumir o cargo de Prefeito Municipal, renunciará incontinente ao seu cargo, possibilitando a ascensão do Vice-Presidente da Câmara Municipal, à Chefia do Poder Executivo.
Art. 55. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, para completar o período dos antecessores.
§ 1º Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período de governo, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma de Lei.
§ 2º Ocorrendo a vacância no último ano do período de governo, serão, sucessivamente, chamados para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara.
Art. 56. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto na Constituição do Estado, ou que se ausentar do Município, sem licença da Câmara Municipal, por período superior a quinze dias.
Parágrafo único. O Prefeito regulamente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I - impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do Município;
III - licença à gestante.
Art. 57. A remuneração do Prefeito será estipulada na forma desta Lei Orgânica, obedecidos os preceitos constitucionais.
Art. 58. Na ocasião da posse ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando de livro próprio.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo, renovando-se ao fim do mandato, nos termos citados neste artigo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 59. Ao Prefeito, como chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 60. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - exercer a direção superior da administração municipal;
II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição do Estado;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VI - prover os cargos e funções públicas municipais, na forma constitucional e das leis;
VII - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;
VIII - enviar à Câmara Municipal, observado as disposições constitucionais, projetos de lei dispondo sobre:
1. plano plurianual;
2. diretrizes orçamentárias;
3. orçamento anual;
4. plano diretor.
IX - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da câmara Municipal;
XI - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;
XII - fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de
XIII - colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165 § 9º da Constituição da República;
XIV - representar o Município em juízo e fora dele;
XV - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XVI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XVII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XVIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
XIX - fazer publicar os atos oficiais;
XX - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, das informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexibilidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;
XXI - prover os serviços e obras da administração pública;
XXII - supeintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou de créditos votados pela Câmara;
XXIII - aplicar muitas previtas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIV - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXVI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXVII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento urbano ou para fins urbanos;
XXVIII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXX - providenciar sobre a administração dos bens do Município e suas alimentações na forma da lei;
XXXI - desenvolver o sistema viário do Município;
XXXII - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXIII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXIV - solicitor o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos e proteção da população;
XXXV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXVI - publicar até 30(trinta)dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumindo da execução orçamentária;
Art. 61. O Prefeito poderá delegar por decreto as funções administrativas previstas nos incisos XXI e XVIII do artigo e 60 e os atos de gestão, nos termos da Lei.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 028 de 2025)
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTIÇÃO DO MANDATO
DA PERDA E EXTIÇÃO DO MANDATO
Art. 62. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos na Constituição do Estado para o Governador, e os definidos em lei federal, aplicando-se, no que couber, ao processo de perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, as regras constitucionais estadual para a do Governador do Estado.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado, conforme dispõe as leis federais e estaduais.
Art. 63. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela Câmara Municipal nas infrações político- administrativas, nos termos do seu regimento interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerente, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.
I - administrar-se-á a denúncia por qualquer Vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor;
II - não participará do processo do julgamento o Vereador denunciante;
III - se decorridos noventa dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.
Art. 64. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por sentença transitada em julgado que inabilite para o exercício de função pública e, por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 65. São auxiliares direitos do Prefeito;
I - os Secretários Municipais;
II - os Subprefeitos.
Parágrafo único. Os auxiliares do Prefeito serão sempre nomeados em Comissão, farão declaração desses no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores enquanto neles permanecerem.
Art. 66. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, deferindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 67. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário;
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de dezoito anos.
Art. 68. Além das atribuições em lei, compete aos Secretários:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar à Câmara relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º Os decretos, ato e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelos Secretários.
§ 2º A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art. 69. Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem.
Art. 70. A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para ao qual foi nomeado.
Parágrafo único. Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, compete:
I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
II - fiscalizar os serviços distritais;
III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;
IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.
Art. 71. O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 72. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 73. A administração pública direta e indireta ou fundacional do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargos ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período:
IV - durante o prazo de validade o candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que não poderá exceder de um ano, vedada a recontratação na mesma ou em outra função;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maios e a menos remuneração dos servidores públicos, observados como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito;
XII - é assegurada a promoção por antiguidade a ou merecimento, de servidores de investidos em cargos e empregos públicos na forma da lei;
XIII - os vencimentos dos cargos do poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIV - é verdade a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público ressalvado os princípios constitucionais;
XV - os acréscimos percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVI - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os arts. 37, XI, XII; 150 II; 153, § 2º I, da Constituição Federal;
XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horário:
a) a dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XIX - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma de lei;
XX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundações públicas;
XXI - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;
XXII - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico econômica indispensável à garantia do comprimento das obrigações, sendo que nas alienações, obedecer-se-á, preferencialmente, a modalidade do leilão público;
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos:
I - o Executivo publicará, mensalmente, o demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidades sob qualquer titulo, discriminando beneficiário, valor e finalidade;
II - o demonstrativo a que se refere o inciso anterior compreende, inclusive, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Municipio;
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II, III, IV do caput, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 6º A administração implantará, progressivamente, o sistema de informatização em todas as suas unidades;
Art. 74. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, ou estadual, ficará afastado de cargo, emprego ou função;
II - inversão no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse;
VI - afastado ou não do seu cargo, emprego ou função no serviço público municipal, quando sujeito a avaliação de desempenho, tê-la-á, desde a posse, no conceito máximo.
SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 75. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º O servidor público do Município poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 015 de 2015)
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 015 de 2015)
II - em casos previstos em leis específicas.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 015 de 2015)
Art. 75A. Fica proibida a nomeação ou a designação para cargos ou empregos de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do Município, de pessoa declarada inelegível em razão de condenação pela prática de ato ilícito, nos termos da legislação federal.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 011 de 2012)
§ 1º Incorrem na mesma proibição de que trata este artigo os detentores de mandato eletivo declarados inelegíveis por renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município ou do Distrito Federal.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 011 de 2012)
§ 2º Fica o servidor nomeado ou designado obrigado a apresentar, antes da posse, declaração de que não se encontra na situação de vedação de que trata este artigo.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 011 de 2012)
Art. 75-B. Não poderão prestar serviço a órgão e entidades do Município os trabalhadores das empresas contratadas declarados inelegíveis em resultado de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado relativa a, pelo menos, uma das seguintes situações:(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 011 de 2012)
I - representação contra sua pessoa julgada procedente pela Justiça Eleitoral em processo de abuso do poder econômico ou político;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 011 de 2012)
II - condenação por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 011 de 2012)
Parágrafo único. Ficam as empresas a que se refere o caput deste artigo obrigadas a apresentar ao contratante, antes do início da execução do contrato, declaração de que os trabalhadores que prestarão serviço ao Município não incorrem nas proibições de que trata este artigo.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 011 de 2012)
Art. 76. São direitos dos servidores públicos dos Municípios, além de outros que visem a melhoria de sua condição social;
I - percepção de vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei, nos termos do art. 7º da Constituição da República, mesmo para os que percebem remuneração variável;
II - irredutividade dos vencimentos ou dos proventos;
III - décimo terceito salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - salário família para os seus dependentes;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta porcento à do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal do mês;
X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias;
XI - licença-paternidade, nos termos a Constituição da República;
XII - intervalo de trinta minutos para amamentação do filho de até seis meses de idade, a cada três horas ininterruptas de trabalho;
XIII - licença maternidade e paternidade no caso de adoção de criança, na forma de lei;
XIV - proteção do mercado de trabalho para a mulher, mediante a oferta de creches e incentivos específicos, nos termos da lei;
XV - redução dos riscos iaô trabalho, por meio de normas, saúde, higiene e segurança;
XVI - aposentadoria;
XVII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma de lei;
XVIII - proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor, estado civil;
XIX - gratificação adicional, por quinquenio de serviço público, incorporável para efeito de cálculo de proventos ou pensões;
XX - O Município pagará auxilio especial a seus servidores que tenham filhos excepcionais, matriculados em instituições especializadas para receber tratamento, na forma e valores fixados em lei;
XXI - reciclagem com cursos de formação e profissionalização sem discriminação de sexo em qualquer área ou setor;
Art. 77. O servidor será aposentado:
I - invalidez permanente sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos.
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
1. aos trinta e cinco anos de serviço se, homem, e aos trinta, se mulher, com proventos entegrais;
2. aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se o professor, se vinte e cinco se professora, com proventos integrais;
3. aos trinta anos de serviço, se aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais há esse tempo;
4. aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 2º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma de lei.
§ 4º O beneficio da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido pela lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 78. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtudes de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declaração sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 79. O Município poderá constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, inclusive os de trânsito, conforme dispuser a Lei Complementar.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 013 de 2013)
§ 1º A Lei Complementar que instituir a guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 013 de 2013)
§ 2º A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com o previsto na Lei Complementar de sua instituição.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 013 de 2013)
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 80. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa do Município e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa do Município se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração indireta do Município se classificam em:
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica pública, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingencia ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista - a entidade de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade de Administração Indireta;
IV - fundação privada - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa específica, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernente às fundações.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 81. A publicação das leis e atos municipais far-se-á por órgão da imprensa local, regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 2º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
SEÇÃO II
DOS LIVROS
DOS LIVROS
Art. 82. O Município, manterá os livros que forem necessários aos seus serviços, e, obrigatoriamente, os de:
I - termo de compromisso e posse;
II - declaração de bens;
III - atas das sessões da Câmara;
IV - registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V - cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII - licitações e contratos para obras e serviços;
VIII - contrato de servidores;
IX - contratos em geral;
X - contabilidade e finanças;
XI - concessões e permissões de bens móveis e de serviços;
XII - tombamento de bens imóveis;
XIII - registro de loteamento aprovados.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou Pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão se substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 83. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
1. a. regulamentação de lei;
2. b. instituição, modificação ou extinção de atribuições não constante de lei;
3. c. regulamentação interna dos órgãos que foram criados na administração municipal;
4. d. abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
5. e. declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
6. f. aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
7. g. permissão de uso dos bens municipais;
8. h. medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
9. i. normas de efeitos externos, não privativos da lei;
10. j. fixação e alteração de preços.
II - portaria, nos seguintes casos:
1. a. provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
2. b. lotação e relotação nos quadros de pessoal;
3. c. abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
4. d. outros casos determinados em lei ou decreto.
III - contrato, nos seguintes casos:
1. a. admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos de legislação federal;
2. b. execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
DAS PROIBIÇÕES
Art. 84. O Prefeito, o Vice-Prefeito, Vereadores, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o primeiro grau civil, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo proibição até seis meses após dito os respectivos mandatos.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 1995)
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interesses.
Art. 84-A. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 006 de 2009)
Art. 85. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
DAS CERTIDÕES
Art. 86. Os Poderes Executivo e Legislativo são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de cinco (5) dias, certos dos atos, contratos e decisões, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições jurídicas se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo poderão ser fornecidas pelo Secretário da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO III
DOS BENS MUNICIPAIS
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 87. Constituem bens do Município:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - direito e ações e as coisas móveis e imóveis situadas no seu território e que não pertenceram à União, ao Estado e aos particulares.
Parágrafo único. É assegurado ao Município, nos termos da lei, a participação no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de outros recursos minerais ou de eventual zona econômica exclusiva no seu território, ou compensação financeira por essa exploração.
Art. 88. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 89. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, as quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria e Setores a que forem distribuídos.
Art. 89-A. O Município manterá atualizado o cadastro geral de seu patrimônio, registrando todos os atos, fatos ou eventos que incidirem sobre os bens municipais.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 029 de 2025)
§ 1º O cadastro dos bens imóveis, procedido de acordo com a natureza do bem e em relação a cada serviço, será atualizado sistematicamente, mediante escrituração própria que espelhe a situação real de cada bem integrante do patrimônio municipal, devendo ser publicado no Portal da Transparência.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 029 de 2025)
§ 2º Anualmente, o Prefeito enviará à Câmara relatório pormenorizado sobre a situação patrimonial dos imóveis do Município.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 029 de 2025)
§ 3º Os bens móveis serão cadastrados na forma que dispuser o regulamento, e ficarão sob a guarda e responsabilidade do chefe da repartição ou unidade em que eles forem postos a serviço.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 029 de 2025)
Art. 90. Os bens patrimoniais o Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço;
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 91. A eliminação de bens municipais, subordinada à existência de interesses públicos devidamente justificado, será sempre procedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:(Citado pela Lei nº 1.891 de 2019)(Citado pela Lei nº 1.892 de 2019)
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta, dação em pagamento e investidura;(Citado pela Lei nº 1.835 de 2018)(Citado pela Lei nº 1.842 de 2018)(Citado pela Lei nº 1.843 de 2018)(Citado pela Lei nº 1.875 de 2019)(Citado pela Lei nº 1.886 de 2019)(Citado pela Lei nº 1.917 de 2020)(Citado pela Lei nº 1.962 de 2021)(Citado pela Lei nº 2.008 de 2022)(Citado pela Lei nº 2.027 de 2023)(Citado pela Lei nº 2.041 de 2023)(Citado pela Lei nº 2.042 de 2023)(Citado pela Lei nº 2.047 de 2023)(Citado pela Lei nº 2.052 de 2023)(Citado pela Lei nº 2.097 de 2025)
II - quando móveis, dependerá de licitação dispensada esta nos seguintes casos:
1. a. doação, permitidas exclusivamente para fins de interesse social;
2. b. permuta;
3. e. venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsas, observada a legislação específica;
4. d. vendas de títulos na forma de legislação pertinente.
Art. 92. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa concorrência pública.(Citado pela Lei nº 1.886 de 2019)(Citado pela Lei nº 2.052 de 2023)
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso de destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando verificar-se relevante interesse público na concessão devidamente justificado.(Citado pela Lei nº 1.875 de 2019)(Citado pela Lei nº 2.097 de 2025)
§ 2º As vendas aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a concorrência. As áreas resultantes de modificação de alinhamento poderão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
§ 3º Quando for realizada qualquer doação de bem imóvel o beneficiário deverá apresentar o projeto técnico do que será construído na área e, ainda, comprovar capacidade financeira para realizar a construção, e terá um prazo de até 24 meses improrrogáveis para concluir a construção, sob pena de reversão do imóvel para o Município.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 014 de 2014)
§ 4º Quando o Município doar bens imóveis a terceiros estes poderão fazer mudança de endereço da empresa ou vender a área desde que seja ali instalada outra empresa, mantendo a geração de emprego e renda, sob pena de reversão para o Município, inclusive com as benfeitorias existentes no local, independentemente do tempo da doação.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 014 de 2014)
I - Os imóveis doados a terceiros não poderão ser locados, transformados em residências ou em áreas de lazer, sob pena de reversão para o Município, inclusive com as benfeitorias existentes no local, independentemente do tempo da doação.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 014 de 2014)
§ 5º Quando se tratar de doação de bem imóvel o beneficiário que já possuir empresa constituída deverá apresentar Certidões atualizadas de Falência e Concordata da Sede e Filiais da Empresa a ser implantada no Município, bem como as Certidões Criminal e Cível dos Sócios ou Acionistas da Empresa.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 023 de 2020)
I - O beneficiário deverá ser sabatinado em Plenário pelos Vereadores, visando aferir a intenção da implantação da referida empresa em nosso Munícipio.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 023 de 2020)
Art. 93. A aquisição de bens imóveis, por compra ou por permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.(Citado pela Lei nº 2.045 de 2023)
Art. 94. é proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praça, jardins ou lagos públicos salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.
Art. 95. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º A permissão do uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 96. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração dos bens cedidos.
Art. 97. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, hospitais, estações, recintos de espetáculos e campo de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamento respectivos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 98. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para interesse comum;
II - os detalhes técnicos para a sua execução;
III - os recursos para atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela administração direta, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros, mediante licitação.
Art. 99. A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º Serão nula de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordos com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbido, aos que os executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retornar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como àqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive no Diário Oficial do Estado e em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 100. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Poder Executivo, tendo-se em, vista a justa remuneração.
Art. 101. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 102. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito Tributário.
Art. 103. São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "Inter vivos", a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, "b", da Constituição Federal, definidos na lei complementar.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma e assegurar o cumprimento da função social.
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arredamento mercantil.
§ 3º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
Art. 104. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à disposição pelo Município.
Art. 105. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 106. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 107. O Município poderá instituir contribuições, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência, pecúlio e assistência social.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 108. As limitações ao poder de tributar previstas na Constituição da República e na Constituição do Estado de Goiás, aplicam-se integralmente ao Município.
SEÇÃO III
DA RECEITA E DA DESPESA
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 109. A receita municipal constituir-se-á de arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 110. Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza; incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações municipais;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativa à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
Art. 111. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 112. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pelo Município, sem prévia notificação.
§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento do domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 113. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas de direito financeiro.
Art. 114. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 115. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 116. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições oficiais, salvo os casos previstos em lei.
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO
DO ORÇAMENTO
Art. 117. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecer às regras estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, nas Normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
§ 1º O Poder Executivo publicará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numerárias dos critérios de rateio.
Art. 118. Os projetos de lei relativo ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas e investimentos, e exercer acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
1. a. dotação para o pessoal e seus encargos;
2. b. serviço de dívida;
III - sejam relacionados:
1. a. com a correção de erros ou omissões;
2. b. com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante critérios especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 119. A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 120. O Prefeito enviará à Câmara as leis que regem o orçamento nos prazos definidos neste artigo.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 031 de 2025)
§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta da competente Lei Orçamentária, tomando por base a que se encontra em vigor.
§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
§ 3º O Projeto de Lei referente ao Plano Plurianual será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 31 (trinta e um) de agosto do exercício financeiro;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 031 de 2025)
§ 4º O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 15 de abril do exercício financeiro;(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 031 de 2025)
I - No primeiro ano do mandato do Prefeito, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado ao Poder Legislativo na mesma data estabelecida para envio do Projeto referente ao Plano Plurianual conforme §3º do Art. 120.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 031 de 2025)
§ 5º O Projeto de Lei referente ao Orçamento Anual do Município será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 31 (trinta e um) de agosto do exercício financeiro no primeiro.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 031 de 2025)
I - No primeiro ano do mandato do Prefeito, o Projeto de Lei referente ao Orçamento Anual do Município será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 01 de outubro do exercício financeiro.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 031 de 2025)
Art. 121. A Câmara não enviando, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, o projeto de Lei Orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 122. Rejeitado pela Câmara o projeto de Lei Orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe a atualização dos valores.
Art. 123. Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 124. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídos no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 125. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias aos custeios e todos os serviços municipais.
Art. 126. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.
Art. 127. São vedados:
I - o início de programa ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações direitas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autoridades mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de imposto a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado por esta Lei Orgânica e a prestação de garantias as operações de créditos por antecipação de receita, prevista nesta lei;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados nesta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 128. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Art. 129. As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMIA E SOCIAL
DA ORDEM ECONÔMIA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 130. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 131. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 132. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 133. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtos de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 134. O Município assistirá os trabalhos rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar- lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preços justo, saúde e bem-estar social.
CAPÍTULO II
DAPREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
DAPREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 135. O Município dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a remuneração dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal.
Art. 136. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
DA SAÚDE
Art. 137. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas econômicas e ambientais que visem a prevenção e/ou eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua população, proteção e recuperação.
Art. 138. As ações e serviços de saúde são de natureza pública. O Município disporá, nos termos da lei, a regulamentação, fiscalizada e controle.
Art. 139. As ações e serviços de saúde são prestadas através da SUDS - Sistema Único e Descentralizado de Saúde - respeitadas as seguintes diretrizes:
I - descentralização e com direção única no Município;
II - integração das ações e serviços adequados às diversas realidades epidemiológicas;
III - universalização da assistência de igual qualidade, com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde a população;
IV - participação paritária, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários, trabalhadores de saúde e prestadores de serviços na formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde em nível estadual, regional e municipal;
V - participação direta do usuário a nível das unidades prestadoras de serviços de Saúde, no controle de suas ações e serviços.
§ 1º As instituições privadas poderão participar, em caráter supletivo, do Sistema de Saúde do Município, segurando as diretrizes deste, mediante contrato de direito público, com preferências às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º O Poder Público poderá intervir ou desapropriar os serviços de natureza privada necessários ao alcance dos objetos do sistema, em conformidade com a lei.
Art. 139-A. O Município de Bela Vista de Goiás estabelecerá políticas de prevenção a dependência química e promoverá programas, projetos e propostas que visam o tratamento e recuperação dos dependentes químicos e de apoio a seus familiares.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 008 de 2011)
§ 1º Para fortalecer a política de prevenção a dependência química o Município deverá criar o Conselho Municipal Antidrogas.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 008 de 2011)
Art. 140. É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde no Município garantir o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, bem como a coleta, o processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização;
Parágrafo único. Ficará sujeito a penalidades, na forma de lei, o responsável pelo não cumprimento da legislação relativa à comercialização do sangue e seus derivados, dos órgãos, tecidos e substâncias humanas.
Art. 141. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - gestão, planejamento, controle e avaliação da política municipal, estabelecida em consonância com o inciso IV do art. 139;
II - garantir aos usuários o acesso ao conjunto das informações referentes as atividades desenvolvidas pelo sistema, assim como sobre os agravos individuais ou coletivos identificados;
III - desenvolver política de Recurso Humanos garantindo os direitos do servidor público e necessariamente peculiares ao sistema de saúde. Participar da formulação da política pela execução das ações de saneamento básico e proteção ao meio ambiente;
IV - estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos, que interfiram individual e coletiva, incluindo os referentes à saúde do trabalhador;
V - propor atualizações periódicas do Código Sanitário Municipal;
VI - prestação de serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, incluídos os relativos à saúde do trabalhador, além de outros de responsabilidade do sistema, de modo complementar e coordenar com os sistemas municipais;
VII - desenvolver, formular e implantar medidas que atendam:
1. a. a saúde do trabalhador e seu ambiente de trabalho;
2. b. a saúde da mulher e suas propriedades;
3. c. a saúde das pessoas portadores de deficiência.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 142. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do Casamento.
§ 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§ 3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4º Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III - estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à produção e educação da criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e lhe garantido o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
Art. 143. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º Ao Município compete suplementar quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2º Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§ 3º À administração Municipal cabe, na forma de lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos necessitem.
§ 4º Ao Município compre proteger os documentos, as obrar e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 144. O dever do Município com a educação será efetivo mediante a garantia de:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - facultativa extensão de gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creches e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao cucando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de matéria didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
§ 4º O escotismo poderá ser considerado como método complementada educação, assim sendo, merecerá o apoio dos órgãos municipais.
Art. 145. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 146. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente nos níveis fundamental e pré-escolar:
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxilio do Município.
§ 4º O Município, através da Secretaria da Educação, orientará e estimulará a prática, quinzenalmente, na rede municipal de ensino do canto do Hino Nacional Brasileiro.
Art. 147. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 148. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
Art. 149. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e curso regulares da rede pública na residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 150. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Art. 151. O Município manterá o professorado municipal, em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art. 152. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 153. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento.
Art. 154. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios à cultura, à educação e a ciência.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA
DA POLÍTICA URBANA
Art. 155. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro;
§ 4º O Município poderá mediante Lei específica criar áreas especiais de interesse turístico e ecológico para implantação de condomínios fechados de sítios de recreio, lazer e resort.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 018 de 2017)
Art. 155-A. A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 012 de 2012)
§ 1º Atendendo as áreas mínimas os lotes dentro do Município de Bela Vista de Goiás, precisamente nos setores Central, São Jorge, Santo Antônio, Bairro Santa Cruz, Parque Las Vegas, Setor Clotilde, Setor Sussuapara, Setor São Geraldo, Jardim Flamboyant, Setor Maria Nadir, Setor Ulysses Guimarães, Setor Lucia Alice, Setor Amália, Setor Oeste, Setor Pérola do Sul, Vila São Vicente, Vila Mata Feia, Povoado de Conceição e o Distrito de Roselândia, terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5,0 m (cinco metros), salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 016 de 2016)
§ 2º Poderá ser feito desmembramentos desde que o lote remanescente e o lote desmembrado permaneça com a área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) ressalvados o disposto no § 1º.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 012 de 2012)
§ 3º Poderá ocorrer remembramento de área de qualquer metragem, desde que o lote remembrado fique com área igual ou superior ao mínimo legal.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 012 de 2012)
Art. 156. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
§ 1º O Município poderá mediante lei específica para área incluída no plano diretor exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os juros legais.
§ 2º Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 157. São isentos de tributos os veículos tração animal e os demais instrumentos de trabalho de pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
DO MEIO AMBIENTE
Art. 158. Ao Município Compete Concorrentemente Com a União e o Estado, a Preservação do Meio Ambiente, Com a Observância dos Seguintes Princípios.
§ 1º Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Municipal e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 2º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III - exigir, na forma de lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida, e o meio ambiente;
V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma de lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais e crueldade.
§ 3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma de lei.
§ 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA
DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA
Art. 159. A Politica agropecuária do município tem por objetivo o pleno desenvolvimento do meio rural, nos termos dos artigos 23 e 87 da Constituição Federal e 6º e 137 da Constituição Estadual.
§ 1º O Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado Rural, elaborado pelo Poder Executivo com a participação de produtores, órgãos, trabalhadores e técnicos, apreciado pelo COMAB (CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO), aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão da agropecuária, para cada período de administração.
§ 2º A política agropecuária, fomento e estímulo a agricultura, consubstanciada no plano de Desenvolvimento Integrado Rural, levará em consideração os seguintes instrumentos:
I - estradas vicinais;
II - assistência técnica e expansão rural;
III - incentivo à pesquisa e a tecnologia;
IV - estímulo ao associativismo, especialmente o cooperativismo e associações comunitárias;
V - fomento de produção e organização do abastecimento alimentar;
VI - apoio a comercialização, infraestrutura e armazenamento;
VII - defesa integrada dos ecossistemas;
VIII - manutenção e proteção dos recursos hidricos;
IX - uso e conservação do solo;
X - patrulha mecanizada com vistas a programas de irrigação, drenagem conservação do solo microbacias hidrográficas e outros serviços pertinentes;
XI - educação alimentar, sanitária e habitacionais.
§ 3º O Município se obriga a apoiar matéria e financeiramente a assistência técnica e extensão rural proporcionada pelo Estado, alocando, anualmente, no orçamento, recursos financeiros específicos.
§ 4º No orçamento global do Município se definirá anualmente a percentagem a ser aplicada no desenvolvimento integrado rural.
§ 5º Incluem-se na política agrícola as atividades agroindustriais, pesqueiras e florestais.
Art. 159-A. Cria a Política Municipal de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica dos produtores rurais, que visa assegurar ao Município a produção sustentável e integrada, incentivando a produção artesanal e orgânica de produtos hortifrutigranjeiros, derivados de mandioca, de cana-de-açúcar e produtos lácteos, com intuito de gerar emprego, e renda, proporcionando melhores condições de vida aos produtores rurais de nosso Município.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 024 de 2020)
Parágrafo único. O Município de Bela Vista de Goiás deverá promover diretrizes e incentivos aos produtores rurais para atender a Política de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 024 de 2020)
Art. 160. O Município apoiará a política de reforma agrária e adotará providências para uso adequado das terras agricultáveis de sua propriedade.
Art. 161. Fica instituído o Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento COMAB, regulamentado na forma de lei, como órgão consultivo e orientador da política agropecuária de produção e abastecimento, a ser composto por representantes do governo municipal, assistência técnica e extensão rural, das organizações de produtores, trabalhadores rurais e de profissionais da área de ciências agrárias.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento, é também, órgão consultivo e orientador da política de meio ambiente.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 162. Incumbe ao Município;
I - auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestão;
II - adotar medidas para a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão;
IV - construir ou adquirir casas residenciais para o Juiz de Direito e Promotor de Justiça da Comarca.
Art. 163. É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assusto referentes à administração municipal.
Art. 164. Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 165. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após trinta dias do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa para denominação de bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Município.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 025 de 2021)
Art. 166. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal.
Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma de lei, mantes cemitérios próprios, fiscalizado, porém, pelo Município.
Art. 167. Para garantir a plena exequibilidade desta Lei Orgânica, o Município editará as Leis Complementares, no prazo máximo de dois anos, a contar de sua promulgação.
Art. 168. Do prazo de cento e oitenta dias após a promulgação desta, o executivo mandará imprimir e distribuir, gratuitamente, exemplares desta Lei Orgânica às escolas municipais e estaduais, sediadas no território do município, bem como às entidades religiosas, associações de moradores, bibliotecas públicas, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, Juízo da Comarca, Ministério Público e entidades sindicais.
Art. 169. Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o projeto do plano plurianual, para a vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o Projeto de Lei Orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 169-A. Os atuais ocupantes de cargos ou empregos de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do Município, ficam obrigados a apresentar ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade ao qual estão ligados, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Emenda, declaração de que não incorrem nas proibições de que trata o Art. 75-A.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 011 de 2012)
Art. 169-B. As empresas contratadas pela administração direta e indireta do Município ficam obrigadas a apresentar ao setor competente do órgão ou entidade com o qual mantêm contrato, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Emenda, declaração de que os trabalhadores que prestam serviço ao Município não incorrem nas proibições de que trata o Art. 75-B.(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 011 de 2012)
Art. 171. Essa Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigo na data de sua promulgação.
