Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a doar para a FRATERNIDADE ESPÍRITA CHICO XAVIER, inscrita no CNPJ sob o nº 21.168.518/0001-09, que possui dentro do seu objeto o desenvolvimento de atividades nas áreas assistencial, cultural, beneficente e filantrópica, uma área pública de 1.510,40 m² situada na quadra 81, Rua 53 come ruas 53-A e 16 no loteamento Parque Las Vegas, devidamente registrada em nome do Município de Bela Vista de Goiás, sob a matricula nº 22.682 do livro nº 02 do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protesto, Tabelionato 2º de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme especificação a seguir: "inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-01, de coordenadas N 8.121.483,395m e E 720.029,468m, situado no limite da Rua 53, com o limite da Rua 53-A; deste, segue distância de 77,23 metros, até o vértice P-02, de coordenadas N 8.121.434,233m e E 720.089,029M; situado no limite da Rua 53-A; deste, segue confrontando com a APM 02, com o azimute de 197º11' 20" e distância de 27,06 metros, até o vértice P-05, de coordenadas N 8.121.420,912M e E 720.018,204m; deste, segue confrontando com à Rua 53, com o azimute de 10° 13' 02" e 63,49 metros, até o vértice P-01, de coordenadas N 8.121.483,395m e E 720.029,466m, até o vértice P-01, de coordenadas N 8.121.479,673m e E 720.028,796m, vértice inicial da descrição deste perímetro ".
Parágrafo Único. A doação segue as regras contidas no artigo 91, I, e no artigo 92, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Bela Vista de Goiás.
Art. 2º A doação prevista no artigo 1º desta Lei destina-se à utilização do imóvel em razão do interesse público, dando a ele finalidade assistencial, para o desenvolvimento de projeto social, a criação do centro de convivência para atendimento de famílias carentes e em situação de vulnerabilidade (alcoolismo, drogas, detentos e outros), e desenvolvimento de horta e pomar comunitários com o objetivo de combater a desnutrição e criar hábitos alimentares saudáveis.
Parágrafo único. O imóvel doado não poderá ser locado, transformado em residência ou em área de lazer.
Art. 3º A Donatária não poderá em hipótese alguma utilizar o imóvel para finalidade diversa da do disposto no artigo 2º, estando uma eventual transferência do imóvel condicionada à continuidade das mesmas atividades, sob pena de reversão do bem para o município de Bela Vista de Goiás.
Art. 4º A Donatária terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses improrrogáveis para dar finalidade social para o imóvel, hipótese em que, expirado o prazo sem o cumprimento da condição, o bem será revertido para o patrimônio público do município de Bela Vista de Goiás, inclusive com as benfeitorias existentes, sem direito a indenizações.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização do bem para destinação diversa, o bem também será revertido para o patrimônio do município, inclusive com as benfeitorias existentes, sem direito a indenizações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
