Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a doar para a empresa A.R. DE OLIVEIRA EIRELI - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 20.786.518/0001-00, com o objeto de comércio atacadista de tecidos e facção de peças de vestuário, uma área pública de 7.737,12 m² situada na Rua AA-07, loteamento Armando Antônio II, devidamente registrada em nome do Município de Bela Vista de Goiás, sob a matricula Nº 17.734 do livro nº 02 do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protesto, Tabelionato 2º de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme especificações a seguir: "medindo 118,31 metros pela Rua AA-07; 71,77 metros com a APM 05; 128,48 METROS COM TERRAS DE Solange Carneiro Pinto Pereira; 54,32 metros, com os 01, 02, 03 da quadra 13".
Parágrafo único. A doação segue as regras contidas no artigo 91, I, e no artigo 92, § 3º e 4º da Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal nº 1.592/2010, de 09 de dezembro de 2010 "Cria Programa Municipal de Estimulo de Fomento a Indústria, Comércio e Serviços, e dá outras providências".
Art. 2º A doação prevista no artigo 1º desta Lei destina-se à promoção do desenvolvimento do imóvel, dando a ele finalidade econômica, com geração de emprego e renda para o Município, devendo a Donatário instalar empresa com o objeto de comércio atacadista de tecidos e facção de peças de vestuário.
Parágrafo único. O imóvel doado não poderá ser locado ou transformado em residência ou em área de lazer.
Art. 3º A Donatária não poderá em hipótese alguma utilizar o imóvel para finalidade diversa da descrita no artigo 2º, estando a eventual transferência do imóvel condicionada à continuidade das mesmas atividades, sob pena de reversão do bem para o município de Bela Vista de Goiás.
Art. 4º A Donatária terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses improrrogáveis para dar finalidade econômica para o imóvel, hipótese em que, expirado o prazo sem o cumprimento da condição, o bem será revertido para o patrimônio público do município de Bela Vista de Goiás, inclusive com as benfeitorias existentes, sem direito a indenizações.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização do bem para destinação diversa, o bem também será revertido para o patrimônio do município, inclusive com as benfeitorias existentes, sem direito a indenizações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
