Art. 1º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores de Bela Vista de Goiás, para o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, são fixados por esta Lei, em atendimento as disposições contidas nos Artigos 29, 29-A, 37 e 39 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei Orgânica do Município de Bela Vista de Goiás.
Art. 2º O subsídio mensal do Prefeito de Bela Vista de Goiás será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser pago em parcela única, limitado ao máximo, anualmente, de 20% (vinte por cento) da média da receita mensal do Município nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas Fundações e Autarquias.
Art. 3º O subsídio mensal do Vice-Prefeito será de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser pago em parcela única.
Art. 4º O subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a ser pago em parcela única.
Art. 5º O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás será de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dentro do limite de 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais com assento na Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, que serão pagos em parcela única.
Art. 6º Ao Presidente da Câmara Municipal, além do subsídio mensal como Vereador, será paga uma parcela indenizatória, em razão dos encargos decorrentes do exercício do cargo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seja, terá acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do subsídio de Vereador.
Art. 7º O pagamento integral dos valores fixados como subsídios mensais, incluindo o destinado ao Presidente da Câmara não poderão ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) da receita do Município de Bela Vista de Goiás.
Art. 8º Ao valor do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e Presidente da Câmara fica assegurada a revisão geral anual, através de Lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, objetivando a reposição das perdas inflacionárias do período, desde que ocorra na mesma época e no mesmo índice concedido aos servidores municipais, na forma expressamente prevista no Inciso X, do Artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, atendendo as formalidades legais e revogando as disposições em contrário, postergando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
