CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E CRIAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO
DA DEFINIÇÃO E CRIAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO
Art. 1º Fica criado o sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros, cuja organização e prestação competem ao Município, conforme disposto no art. 30, inciso V, da Constituição Federal e no art. 7º, inciso VI da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º O Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Bela Vista de Goiás fica organizado, dentre outras, sob as seguintes diretrizes:
I - planejamento adequado às alternativas tecnológicas convergentes com o interesse público;
II - planejamento global da cidade, notadamente na área de uso e ocupação do solo e ao sistema viário básico;
III - universalidade de atendimento, respeitados os direitos e obrigações dos usuários;
IV - boa qualidade do serviço, envolvendo rapidez, conforto, regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, atualidade tecnológica e acessibilidade, particularmente para as pessoas com deficiência, idosos e gestantes;
V - prioridade do transporte coletivo sobre o individual;
VI - redução das diversas formas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;
Art. 3º A Administração Pública poderá delegar a terceiros, por meio de concessão ou permissão, a prestação e a exploração do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, no todo ou em parte, conforme disposto no art. 7º, inciso VI da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º A contratada poderá transferir o contrato e o seu controle societário, bem como realizar fusões, incorporações e cisões, desde que com a anuência prévia do poder concedente, sob pena de caducidade do contrato.
Parágrafo único. Para fins da anuência de que trata o "caput" deste artigo, o pretendente deverá:
I - atender integralmente às exigências estabelecidas no procedimento licitatório que precedeu a contratação, em especial às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e previdenciária necessárias à assunção do serviço;
II - comprometer-se formalmente a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor, subrogando-se em todos os direitos e obrigações do cedente e prestando todas as garantias exigidas.
Art. 5º A contratada deverá operar com imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, peças, acessórios, móveis, garagem e demais instalações, manutenção e pessoal vinculado ao serviço objeto do contrato, com exclusividade.
Parágrafo único. A frota de ônibus a ser operada deverá estar de acordo com as normas estabelecidas pela legislação.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE
Art. 6º A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação do serviço público de transporte coletivo deverá ser assegurada através da criação do Conselho Municipal de Transporte, cujo funcionamento será fixado na forma da Lei Federal nº 8987 de 1995, a quem compete em especial:
I - promover a participação da comunidade na formação de decisões relevantes acerca de políticas regulatórias de transporte coletivo urbano municipal;
II - elaborar proposições acerca de políticas regulatórias de transporte coletivo urbano municipal para análise pelo Poder Executivo;
III - participar, como órgão consultivo, da formação de decisões relevantes acerca de políticas regulatórias de transporte coletivo urbano municipal;
IV - aproximar as diversas classes de usuários do serviço público de transporte coletivo urbano do Poder Concedente e dos prestadores do serviço;
V - fornecer informações aos Poderes Públicos acerca da situação da prestação dos serviços de transporte coletivo urbano, ampliando o seu universo de elementos para fins de controle.
Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal de Transporte será regulamentado por ato do Poder Executivo com integrantes dos seguintes segmentos, assegurada a composição mínima:
I - do Poder Executivo Municipal;
II - do Poder Legislativo Municipal;
III - das Empresas Contratadas;
IV - dos Empregados das Contratadas;
V - dos Usuários do Transporte Coletivo;
VI - do Órgão de Planejamento do Município;
VII - do Órgão de Gerenciamento de Trânsito.
Art. 7º Na forma do art. 2º da presente lei, constituem atribuições do Conselho Municipal de Transporte:
I - fixar itinerários e pontos de parada;
II - fixar horários, frequência, frota e terminais de cada linha;
III - organizar, programar, controlar e fiscalizar o Sistema;
IV - orçar e gerir receitas e despesas do Sistema;
V - implantar e extinguir linhas e extensões;
VI - contratar as empresas que executarão o serviço de transporte;
VII - gerenciar e controlar o vale transporte, o cartão transporte ou equivalente;
VIII - estabelecer intercâmbio com entidades técnicas;
IX - estabelecer a planilha de custos;
X - elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos tarifários;
XI - cadastrar, controlar e estabelecer normas de pessoal das empresas operadoras;
XII - vistoriar os ônibus, garagens, instalações e demais veículos das empresas contratadas;
XIII - fixar e aplicar penalidades;
XIV - promover periodicamente auditorias nas empresas contratadas;
XV - estabelecer as normas de operação;
XVI - implementar medidas efetivas no controle e atualização dos parâmetros da metodologia tarifária, a partir da verificação dos custos, investimentos e outras despesas das contratadas;
XVII - proceder aos cadastramentos que entender necessários;
XVIII - padronizar as características dos ônibus ou outros veículos que venham a fazer parte da frota do Sistema;
XIX - estimular o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e da preservação do meio ambiente;
XX - implantar mecanismos permanentes de informação sobre os serviços prestados para facilitar o seu acesso aos usuários.
Parágrafo único. Para o exercício das atribuições dispostas neste artigo, o Conselho Municipal de Trânsito poderá contratar serviços especializados, mediante prévio procedimento licitatório.
Art. 8º O Município manterá serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações, objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento do Sistema de Transporte.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º Compete à Administração Pública editar os instrumentos normativos necessários à regulamentação desta lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
