Prefeitura de Bela Vista de Goiás

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Município de Bela Vista de Goiás

LEI Nº 2.027, DE 19 DE JUNHO DE 2023.

Autoriza a doação de imóvel a empresa MÁXIMA AGRONEGÓCIOS E CONSULTORIA LTDA. na forma que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, Estado de Goiás, aprova e, eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a doar para a empresa MÁXIMA AGRONEGÓCIOS E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 30.990.008/0001-03, com o objeto de fabricação de núcleo mineral e suplemento vitamínico utilizado para ração animal, uma Área Pública Municipal (APM-06) de 7.737,12m², situada na Rua AA-07, setor Armando Antônio II, devidamente registrada em nome do Município de Bela Vista de Goiás, sob a matrícula N° 23.362 do livro nº 02 do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protesto, Tabelionato 2º de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme especificações a seguir: "medindo 118,31 metros pela Rua AA-07; 71,77 metros com a APM 05; 128,48 metros com terras de Solange Carneiro Pinto Pereira; 54,32 metros, com os lotes 01, 02, 03 da quadra 13".
Parágrafo Único. A doação segue as regras contidas no artigo 91, I, e no artigo 92, § 3º e 4º da Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal nº 1.592/2010, de 09 de dezembro de 2010 - "Cria Programa Municipal de Estimulo de Fomento a Indústria, Comércio e Serviços, e dá outras providências".
Art. 2º A doação prevista no artigo 1º desta Lei destina-se à promoção do desenvolvimento do imóvel, dando a ele finalidade econômica com geração de emprego e renda para o Município, devendo a Donatário instalar empresa com o objeto de fabricação de núcleo mineral e suplemento vitamínico utilizado para ração animal.
Parágrafo único. O imóvel doado não poderá ser locado ou transformado em residência ou em área de lazer.
Art. 3º A Donatária não poderá em hipótese alguma utilizar o imóvel para finalidade diversa da descrita no artigo 2º, estando uma eventual transferência do imóvel condicionada à continuidade das mesmas atividades, sob pena de reversão do bem para o município de Bela Vista de Goiás.
Art. 4º A Donatária terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses improrrogáveis para dar finalidade econômica para o imóvel, hipótese em que, expirado o prazo sem o cumprimento da condição, o bem será revertido para o patrimônio público do município de Bela Vista de Goiás, inclusive com as benfeitorias existentes, sem direito a indenizações.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização do bem para destinação diversa, o bem também será revertido para o patrimônio do município, inclusive com as benfeitorias existentes, sem direito a indenizações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bela Vista de Goiás, aos 19 dias do mês de Junho de 2023.

Nárcia Kelly Alves da Silva

Prefeita

Lista de anexos:

Lei n 2027-2023