CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1999 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estabelecidas na presente Lei, por mandamento do § 2º do art. 165 da Nova Constituição da República, bem como da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão os ditames contidos nas Constituições da República, do Estado de Goiás, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, ainda, os princípios contábeis geralmente aceitos.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO PROGRAMA
DO ORÇAMENTO PROGRAMA
Art. 3º O Orçamento para o exercício de 1999 será elaborado de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados no Plano Plurianual e priorizados nesta Lei, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática.
§ 1º É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
§ 2º As Receitas e as Despesas serão estimadas segundo os preços e os índices relacionados com as variáveis respectivas, vigentes em agosto de 1998, valores que serão automaticamente corrigidos, antes do início da execução orçamentária, de acordo com o índice acumulado da inflação, no período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 1998.
SEÇÃO I
DAS RECEITAS
DAS RECEITAS
Art. 4º São receitas do Município:
I - Os Tributos de sua competência;
II - A quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de Goiás;
III - O produto da arrecadação do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - As multas decorrentes de infrações de Trânsito, cometidas nas vias urbanas e estradas municipais;
V - As rendas de seus próprios serviços;
VI - O resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - As rendas decorrentes de seu Patrimônio;
VIII - A contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - Outras.
Art. 5º Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
II - As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 1998 e exercícios anteriores;
III - O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - Os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - As isenções concedidas;
VI - Evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange ao Orçamento da Previdência;
VII - A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 1999;
VIII - Outras.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS
DAS DESPESAS
Art. 6º Constituem despesas do município:
I - As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - As decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - Os compromissos de natureza social;
V - As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município que, por força desta Lei, fica prévia e especificamente autorizada, ressalvadas as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - O serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - A quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - A contrapartida previdenciária do Município;
X - As relativas ao cumprimento de convênios;
XI - Os investimentos e inversões financeiras; e
XII - Outras.
Art. 7º Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas:
I - Os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - As necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
III - As necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - A evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - Os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 1999;
VI - As projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - Outras.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DE 1999.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DE 1999.
Art. 8º As prioridades, Metas e Diretrizes, da ação Governamental do Município de Bela Vista de Goiás, para o exercício de 1999, constituem o elemento norteador da Ação Política a ser implementada conjuntamente pelos Poderes Executivo e Legislativo, em prol de seu desenvolvimento e da melhoria da condição de vida de seus munícipes.
SEÇÃO I
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 9º São diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de 1999, voltadas para as questões da própria Administração:
I - incremento nas ações administrativas de forma a aumentar a produtividade de todos os órgãos que compõem a Administração Municipal;
II - revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie tributária;
III - treinamento e aperfeiçoamento dos recursos humanos da Prefeitura;
IV - informatização dos serviços públicos municipais;
V - viabilização para atendimento dos convênios celebrados com órgãos do Estado e União; e
VI - publicidade e promoções de campanhas, programas e atos municipais, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal.
SEÇÃO II
AGRICULTURA E PECUÁRIA
AGRICULTURA E PECUÁRIA
Art. 10. São diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de 1999, voltadas para as questões de Agricultura e Pecuária:
I - desenvolvimento de programa de apoio ao pequeno agricultor e incentivo à indústria e ao produtor rural;
II - construção e recuperação de barragens como forma de incrementar a atividade agropecuária do Município; e
III - construção de feira coberta.
SEÇÃO III
COMUNICAÇÕES
COMUNICAÇÕES
Art. 11. São Diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de 1999, voltadas para as questões de comunicação:
I - envidar esforços no sentido de melhorar o sistema de comunicação telefônica da cidade, com a implantação da telefonia celular através da iniciativa privada;
II - instalação de sistema de central telefônica, com ramais, no prédio da Secretaria Municipal de Educação, para atender a seus diversos departamentos;
III - instalação, em parceria com o governo do Estado, de micro-computadores nas sedes das diversas Secretarias Municipais, com vistas à informatização das mesmas, bem como à sua integração com a rede mundial de computadores.
SEÇÃO IV
SEGURANÇA PÚBLICA
SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 12. São diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de 1999, voltadas para as questões de Segurança Pública:
I - custeio e manutenção de convênios com órgãos ligados à Segurança Pública, inclusive de Trânsito, objetivando dar segurança e tranquilidade aos nossos munícipes, com fornecimento de material de consumo, gêneros alimentícios, combustíveis, apoio logístico, dispondo de locais apropriados para instalação e acomodação de pessoal ligados à Polícia Civil e Militar destacado nesta cidade.
SEÇÃO V
EDUCAÇÃO E CULTURA
EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 13. São diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de 1999, voltadas para as questões de Educação e Cultura:
I - ampliação das escolas municipais dos povoados de Vila Mata Feia e Conceição, bem como construção, ampliação e/ou reformas de unidades escolares para atender ao crescimento da demanda, na área da competência municipal, de pré-escolar e do ensino fundamental, visando a centralização das escolas, dentro da viabilidade e das necessidades das micro-regiões;
II - implantação de escolas para o programa de formação profissionalizante no Município, através de celebração de convênios;
III - reciclagem e treinamento escalonado do Magistério, do ensino fundamental;
IV - distribuição de material escolar;
V - programa de construção de espaços esportivos na zona urbana e rural;
VI - criação de uma escola de iniciação esportiva;
VII - aquisição de ônibus, micro-ônibus, e outros veículos para a Educação, especialmente do ensino fundamental;
VIII - aquisição de equipamentos de informática e áudio-visual, bem como equipamentos didáticos destinados às escolas do ensino fundamental do Município;
IX - construção de uma creche escolar.
SEÇÃO VI
RECURSOS MINERAIS
RECURSOS MINERAIS
Art. 14. São diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de 1999, voltadas para as questões de Energia e Recursos Minerais:
I - viabilização para ampliação e construção de rede de eletrificação rural no Município; e
II - ampliação de rede de energia elétrica na cidade.
SEÇÃO VII
HABITAÇÃO E URBANISMO
HABITAÇÃO E URBANISMO
Art. 15. São diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de 1999, voltadas para as questões de Habitação e Urbanismo:
I - desenvolvimento de programa de urbanização da cidade com construção de meio-fios, sarjetas, calçadas de passeio público, plantio de árvores e urbanização de praças;
II - construção de calçadas em propriedades privadas, com reembolso;
III - pavimentação de vias públicas da cidade;
IV - construção e reformas de praças, prédios e logradouros públicos;
V - programa de habitação popular;
VI - aquisição de veículo para coleta de lixo, com implemento;
VII - construção de outro Cemitério Municipal ou ampliação do já existente.
SEÇÃO VIII
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 16. São diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de 1999, voltadas para as questões de Indústria, Comércio e Serviços:
I - programa de incentivo à Micro e Pequena Empresa; e
II - apoio à implantação de indústrias no Município.
SEÇÃO IX
SAÚDE E SANEAMENTO
SAÚDE E SANEAMENTO
Art. 17. São diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de 1999, voltadas para as questões de Saúde e Saneamento:
I - construção do Pronto-Socorro municipal, construção e/ou reformas de postos de saúde para atendimento à população do Município;
II - programa de vacinação e prevenção de doenças infecto-contagiosas e endêmicas;
III - incremento das atividades de saúde comunitária através de convênios com SUS e FNS;
IV - ampliação dos sistemas de água tratada no Município;
V - construção de aterro sanitário para depósito de lixo, com tratamento de resíduos sólidos;
VI - construção de galerias de água pluviais e drenagem;
VII - construção do sistema de esgoto e/ou fossas sépticas;
VIII - programas odontológicos para atendimento à população carente;
IX - ampliação do programa de vigilância sanitária; e
X - canalização do córrego Suçuapara, Boa Vista e Ponte de Terra.
SEÇÃO X
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Art. 18. São diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de 1999, voltadas para as questões de Assistência e Previdência:
I - desenvolvimento de programa de apoio à criança, adolescente, idosos, deficientes e famílias carentes do Município;
II - construção de creches para atendimento às famílias carentes;
III - programa de hortas e lavouras comunitárias;
IV - construção de unidade para programas de formação profissional à população do Município;
V - programa de aquisição de equipamentos profissionalizantes, bem como construção de instalações físicas; e
VI - construção de centros sociais urbanos.
SEÇÃO XI
TRANSPORTE
TRANSPORTE
Art. 19. São diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de 1999, voltadas para as questões de Transporte:
I - manutenção e recuperação de estradas vicinais e reforma da frota municipal;
II - construção de pontes, bueiros e mata-burros; e
III - aquisição de máquinas, implementos e equipamentos rodoviários.
CAPÍTULO IV
DA CÂMARA MUNICIPAL
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 20. São diretrizes, objetivos e metas da Câmara Municipal, para o exercício de 1999:
II - aquisição de veículo de representação do Poder Legislativo;
III - estruturação do arquivo documental da Câmara;
IV - aquisição de livros, assinaturas de periódicos e convênios; e
V - outras.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 1999, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes;
II - pagamento do serviço da dívida, que não poderão ultrapassar a 5% (cinco por cento) do montante do pagamento anual, quando destinados aos serviços não remunerados e, 10% (dez por cento) quando remunerados;
III - transferência, inclusive as relacionadas com o serviço da dívida e encargos sociais.
Art. 22. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 23. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo, inclusive, articular convênios e viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive promover a atualização monetária do Orçamento de 1999, até o índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 1998, se porventura se fizer necessário, observados os princípios constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal 4.320/64, a Lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes à matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite do orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes, ficando na dependência de prévia aprovação, pelo Poder Legislativo Municipal, contrair empréstimos, inclusive a título de antecipação de receita, observada a capacidade de endividamento do Município.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surta todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
