Art. 1º. O Orçamento Geral do Município de Bela Vista de Goiás/GO, para o exercício financeiro de 2024, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, composto pelas receitas e despesas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, estima a receita em R$ 178.680.000,00 (cento e setenta e oito milhões, seiscentos e oitenta mil reais) e fixa a despesa em igual importância, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º. Os fundos especiais, instituídos pelo Município, que recebam transferências à conta desta Lei, terão orçamentos próprios, elaborados e aprovados por ato do Poder Executivo.
§ 1º. Os orçamentos próprios de que trata este artigo poderão ser suplementados por decreto do Poder Executivo Municipal, na forma do § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º. Integram o Orçamento Geral os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados às transferências, às empresas, públicas ou sem fins lucrativos, a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Lei Orgânica do Município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2024.
Art. 3º. O Poder Executivo está autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares decorrentes de superávit financeiro até o limite de 100% (cem por cento) desse resultado financeiro, de acordo com estabelecido no art. 43, § 1º, inciso I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Abrir créditos suplementares decorrentes de excesso de arrecadação até o limite de 100% (cem por cento) desse excesso, quando o saldo positivo das diferenças, acumulado mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, tal como estabelece o art. 43, § 1º, inciso II e §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - Abrir créditos adicionais de natureza suplementar decorrentes de anulação parcial ou total de dotações até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei.
§ 1º. Fica autorizado a criação de elementos de despesas não consignados no orçamento por intermédio de decreto orçamentário, desde que não seja alterada a ação programática e criada novas fontes de recursos.
§ 2º. O limite autorizado nos artigos anteriores não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender a insuficiência de dotações do Grupo de Natureza da Despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas nesse mesmo grupo.
Art. 4º. O Poder Executivo fica autorizado a alterar e a normatizar o orçamento e sua execução, no exercício de 2024, para fins de atender aos ajustes nas despesas decorrentes dos efeitos econômicos, desde que devidamente publicizado, provocados por:
I - Alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos poderes do Estado;
II - Realização de receitas não previstas;
III - realização de receita em montante inferior previsto ou não arrecadada; consoante os preceitos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;
IV - Calamidade pública e situação de emergência;
V - Alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI - Alterações em normas estadual ou federal; e
VII - promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, desde que devidamente publicizado;
Art. 5º. O valor previsto no orçamento como Reserva de Contingência será utilizado, pelo Poder Executivo, para cobrir as previsões insuficientes das despesas correntes e de capital, sem alteração do seu total.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
