Art. 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover o consórcio do município com Rede Goiana de Microcrédito - RGM - BANCO DO POVO, no cumprimento do objetivo de implementar a política do desenvolvimento econômico das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, exercidas por pessoas de baixa renda, empresa de pequeno porte e microempresas estabelecidas no território do Município.
Art. 2º Para associar-se com a RGM - BANCO DO POVO, o Município de responsabilizará pela cessão de materiais, móveis, instalações, equipamentos e pessoal adequados ao cumprimento efetivo dos objetivos deste Termo de Parceria.
Art. 3º As atividades a serem desenvolvidas. deverão observar, obrigatoriamente, os seguintes princípios fundamentais:
I - os recursos destinados ao fomento das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, advirão exclusivamente da Rede Goiana de Microcrédito - RGM - Banco do Povo, a qual disponibilizará um limite de crédito a ser aplicado no município gradativamente, de acordo com as normas de funcionamento;
II - os serviços serão prestados de forma ágil e desburocratizada:
III - as operações de crédito relacionadas com o desenvolvimento das atividades produtivas dos pequenos e microempreendedores deverão compatibilizar-se com a remuneração justa do capital;
IV - as atividades inerentes a este. consórcio serão exercidas, exclusivamente, dentro do território do Município de Bela Vista de Goiás e seus distritos;
V - anualmente serão analisados as regularidades e o funcionamento das operações realizadas;
Art. 4º O chefe do Poder Executivo fica autorizado a receber convênio com a Rede Goiana de Microcrédito - RGM - BANCO DO POVO, visando a execução da política de desenvolvimento prevista na Lei Orgânica do Município de Bela Vista de Goiás, no sentido de propiciar às pessoas de baixa renda e a criação de empregos e micro-empresários, a geração de renda e a criação de empregos, integrar o exercício das atividades informais ao processo produtivo regular, bem como abrir créditos adicionais e transferir os objetivos e ao cumprimento da Lei.
Art. 5º Qualquer desvirtuamento nas finalidades prevista neste consórcio autorizará o Município a promover o seu desligamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
