Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a doar para o Estado de Goiás, inscrito no CNPJ sob o nº 01.409.580/0001-38, uma área pública de 2.193,00 m² situada na Avenida Joaquim Bueno Teles, setor Lúcia Alice, nº 02, Quadra 07, devidamente registrada em nome do Município de Bela Vista de Goiás, sob a matrícula Nº 23.335, ficha 01 do livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, conforme especificação abaixo:
"Pela frente, limita-se com à Avenida Joaquim Bueno Teles, numa extensão de 36,00 metros; pelo lado esquerdo, limita-se com o lote, numa extensão de 30,00 metros; confrontando pelo fundo com o lote 03, numa extensão de 12,00 metros + 25,84 metros; confrontando com à Avenida Gilson Alves de Souza, numa extensão 12,40 metros +20,00 metros; pelo fundo, confrontando com a Alameda Altino Dutra, numa extensão de 33,86 metros; pelo lado direito, confrontando com o lote 04, numa extensão de 60,00 metros.".
Parágrafo Único. A doação segue as regras contidas no artigo 91, I, da Lei Orgânica do Município e no artigo 17, I, b, da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 2º A doação prevista no artigo 1º desta Lei destina-se à construção e funcionamento de unidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
Art. 3º O Donatário não poderá em hipótese alguma utilizar o imóvel para finalidade diversa da do disposto no artigo 2º, sob pena de reversão do bem para o município de Bela Vista de Goiás.
Art. 4º O Donatário terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses improrrogáveis para construção e funcionamento da unidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, dando finalidade para o imóvel, hipótese em que, expirado o prazo sem o cumprimento da condição, o bem será revertido para o patrimônio público do município de Bela Vista de Goiás.
Art. 5º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.917, de 11 de agosto de 2020.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
