Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a doar para a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS -CODEGO-, empresa de economia mista sob controle acionário do Estado, jurisdicionada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, tem por objeto a promoção do desenvolvimento econômico mediante o desempenho de atividades de fomento para diversificação da economia, geração de empregos e renda e preservação do meio ambiente, mediante incentivo, conforme Lei Estadual nº 19.064/2015, uma área pública de 3.201,31m³ situada no Distrito Agroindustrial de Bela Vista. Devidamente registrada em nome do Município de Bela Vista de Goiás, sob a matricula nº 21.089 do livro nº 02 do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protesto, Tabelionato 2º de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme especificação abaixo: "Pela frente, medindo 51,00 metros, confrontando com à Via Secundária 2; pelo lado direito, medindo 54,00 metros, confrontando com à Área Verde 01; pelo lado esquerdo, medindo 71,54 metros, confrontando com o Módulo 01; da Quadra 04 e, pelos fundos, medindo 53,93 metros, confrontando com a Área Verde".
Parágrafo Único. A doação segue as regras contidas no artigo 91, I, da Lei Orgânica e na Lei Municipal nº 1.592/2010, de 09 de dezembro de 2010 "Cria Programa Municipal de Estimulo de Fomento a Indústria, Comércio e Serviços, e dá outras providências".
Art. 2º A doação prevista no artigo 1º desta Lei destina-se à promoção do desenvolvimento do imóvel, dando a ele finalidade econômica, com geração de emprego e renda para o Município.
Parágrafo único. O imóvel doado não poderá ser locado, transformado em residência ou em área de lazer.
Art. 3º A Donatária não poderá em hipótese alguma utilizar o imóvel para finalidade diversa da do disposto no artigo 2º, estando uma eventual transferência do imóvel condicionada à continuidade das mesmas atividades, sob pena de reversão do bem para o município de Bela Vista de Goiás.
Art. 4º A Donatária terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses improrrogáveis para dar finalidade econômica para o imóvel, hipótese em que, expirado o prazo sem o cumprimento da condição, o bem será revertido para o patrimônio público do município de Bela Vista de Goiás.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
