Prefeitura de Bela Vista de Goiás

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Município de Bela Vista de Goiás

LEI Nº 1.835, DE 10 DE MAIO DE 2018.

Autoriza a doação de imóvel a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás - CODEGO - e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a doar para a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS -CODEGO-, empresa de economia mista sob controle acionário do Estado, jurisdicionada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, tem por objeto a promoção do desenvolvimento econômico mediante o desempenho de atividades de fomento para diversificação da economia, geração de empregos e renda e preservação do meio ambiente, mediante incentivo, conforme Lei Estadual nº 19.064/2015, uma área pública de 3.201,31m³ situada no Distrito Agroindustrial de Bela Vista. Devidamente registrada em nome do Município de Bela Vista de Goiás, sob a matricula nº 21.089 do livro nº 02 do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protesto, Tabelionato 2º de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme especificação abaixo: "Pela frente, medindo 51,00 metros, confrontando com à Via Secundária 2; pelo lado direito, medindo 54,00 metros, confrontando com à Área Verde 01; pelo lado esquerdo, medindo 71,54 metros, confrontando com o Módulo 01; da Quadra 04 e, pelos fundos, medindo 53,93 metros, confrontando com a Área Verde".
Parágrafo Único. A doação segue as regras contidas no artigo 91, I, da Lei Orgânica e na Lei Municipal nº 1.592/2010, de 09 de dezembro de 2010 "Cria Programa Municipal de Estimulo de Fomento a Indústria, Comércio e Serviços, e dá outras providências".
Art. 2º A doação prevista no artigo 1º desta Lei destina-se à promoção do desenvolvimento do imóvel, dando a ele finalidade econômica, com geração de emprego e renda para o Município.
Parágrafo único. O imóvel doado não poderá ser locado, transformado em residência ou em área de lazer.
Art. 3º A Donatária não poderá em hipótese alguma utilizar o imóvel para finalidade diversa da do disposto no artigo 2º, estando uma eventual transferência do imóvel condicionada à continuidade das mesmas atividades, sob pena de reversão do bem para o município de Bela Vista de Goiás.
Art. 4º A Donatária terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses improrrogáveis para dar finalidade econômica para o imóvel, hipótese em que, expirado o prazo sem o cumprimento da condição, o bem será revertido para o patrimônio público do município de Bela Vista de Goiás.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bela Vista de Goiás, Estado de Goiás, aos 10 dias do mês de Maio de 2018.

Nárcia Kelly Alves da Silva

Prefeita Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1835-2018