Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Município de Bela Vista de Goiás

LEI Nº 1.352, DE 10 DE MARÇO DE 2004.

Autoriza, ao Chefe do Poder Executivo nos termos do inciso XVII, do art. 60, da Lei Orgânica Municipal, conceder em forma de PERMISSÃO DE USO por terceiros, de uma área pública localizada no calçadão da ilha da Av. Senador Pedro Ludovico Teixeira esquina com Rua Domingos Arantes, em frente à Escola Dr. Belém, nesta cidade, na forma que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica Municipal, fulcrada no que dispõe o inciso XIV, do art. 31, da Lei Orgânica Municipal, aprova e eu, na condição de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica, o Chefe do Poder Executivo, autorizado a permitir, nos termos do inciso XVIII, do art. 60, da Lei Orgânica Municipal, o uso de bens municipais por terceiros, constitutivo de uma área pública de 50,22m², integrante da calçada da ilha da Avenida Senador Pedro Ludovico Teixeira esquina com a Rua Domingos Arantes, em frente à Escola Dr. Belém, situada no centro da cidade de Bela Vista de Goiás, nos termos a ser consumada a permissão de uso.
Art. 2º A presente permissão será feita em caráter precário e oneroso, para fins de instalação e funcionamento de um estabelecimento comercial, tipo "Pit Dog e/ou Lanchonete", mediante cláusulas contratuais que serão firmadas entre a Administração/permitente e o permissionário.
Parágrafo único. O prazo desta permissão de uso será de cinco (05) anos, tendo início na data de publicação da presente Lei, desde que observadas as normais legais.
Art. 3º As despesas necessárias para com as instalações, manutenção e funcionamento correrão por conta exclusiva do permissionário, bem como, as decorrentes de energia, água, telefone, impostos, taxas de licença para funcionamento do estabelecimento e funcionários, encargos sociais e trabalhistas.
Art. 4º O permissionário ficará obrigado a manter o estabelecimento adequadamente, segundo as exigências da Vigilância Sanitária, da Secretaria de Saúde e demais órgãos fiscalizadores, sob pena das cominações legais cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza, com eficácia, os resultados de seu objeto para todos os fins de direito.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Bela Vista de Goiás, aos 10 dias do mês de março de 2004.
Wanderley Rodrigues de Siqueira

Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1352-2004