Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Município de Bela Vista de Goiás

LEI Nº 1.459, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007.

Institui o Fundo Municipal de Educação do Município de Bela Vista de Goiás e adota outras providências.

A Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Educação, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer, Cultura e Turismo, integrante da estrutura organizacional do Município de Bela Vista de Goiás, que compreendem:
1. Atendimento em Educação às crianças, adolescentes e adultos de programas especiais em parcerias com os Governos Federal e Estadual;
2. Melhoria do Ensino Aprendizagem;
3. Infra-estrutura pedagógica;
4. Valorização do indivíduo com relação à cidadania;
5. Relacionamento: Escola - Família - Comunidade;
6. Redução do índice de evasão;
7. Regionalização curricular;
8. Dinamização da prática pedagógica através de treinamentos, reciclagem, estudos, etc.;
9. Equipamento das unidades escolares com recursos de apoio pedagógico;
10. Apoio técnico-pedagógico ao ensino;
11. Restauração e ampliação de unidades escolares.
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação, ficará subordinado diretamente ao(a) Secretário(a) de Educação do Município, que será o seu Gestor.
Art. 3º Compete ao(a) Secretário(a) de Educação do Município, gerir as ações do Fundo Municipal de Educação, com as seguintes atribuições:
I - Gerenciar o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação, as demonstrações anuais de receita e despesa do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de educação, que integram a rede municipal;
VII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, conforme dotação e existência de recursos;
VIII - Assinar cheques, juntamente com o Prefeito Municipal ou com o(a) Secretário(a) de Administração, Planejamento e Finanças, referentes a pagamentos com recursos do Fundo;
Art. 4º Será designado um servidor que ficará encarregado do controle dos recursos do Fundo, incumbindo-lhe:
I - Preparar as demonstrações mensais de receita e despesas a serem encaminhadas ao(a) Secretário(a) Municipal de Educação;
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas dos Fundos;
III - Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal de Bela Vista de Goiás, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - Firmar com o responsável pelos controles da execução as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de Educação, para serem submetidos ao(a) Secretário(a) de Educação;
VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem situação econômica financeira do Fundo Municipal de Educação, detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII - Apresentar, ao(a) Secretário(a) Municipal de Educação, a análise, a avaliação da situação econômica e financeira do Fundo Municipal de Educação, detectada as demonstrações mencionadas;
IX - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integradas da Rede Municipal de Educação;
X - Encaminhar, mensalmente ao(a) Secretário(a) Municipal de Educação, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Educação.
Art. 5º São receitas do Fundo:
I - os recursos destinados ao Conselho para o desenvolvimento de suas funções previstos no orçamento municipal;
II - os recursos provenientes de convênios com instituições governamentais e não governamentais firmados para atender objetivos do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer, Cultura e Turismo;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e outros recursos que lhe forem destinados, inclusive os suscetíveis de abatimento de imposto de renda;
IV - rendas eventuais, de eventos promovidos pelo Conselho e pela Secretaria, bem como as resultantes de depósitos e aplicações de capitais, obedecida a legislação municipal que regulamenta a matéria;
Parágrafo único. As receitas previstas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito indicada pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.
Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação:
I - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial criadas das receitas especificadas;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo Municipal de Educação;
IV - Bens móveis e imóveis que foram destinados ao Fundo Municipal de Educação;
V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo Municipal de Educação;
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Educação as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do Fundo Municipal de Educação.
Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Educação evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados os Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e os princípios de universalidade e de equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Educação, integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Educação, observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Educação, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Educação, observando os padrões normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitantemente e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como, interpretar e analisar aos resultados obtidos.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais da gestão, inclusive dos custos de serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão, balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação, e demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 11. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Educação será realizada em conformidade com a Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 12. Nenhuma despesa será realizada sem necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Nos casos de insuficiência e emissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei.
Art. 13. A despesa do Fundo Municipal de Educação, se constituirá de:
I - Financiamento total ou parcial de programas de integrados de Educação desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniada;
II - Pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal do órgão ou entidade da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da prevista Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de Educação, observado o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Orgânica do Município;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento do programa;
V - Construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de Educação;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Educação;
VII - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no art. 1º da presente Lei.
Art. 14. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bela Vista de Goiás, aos 14 dias do mês de setembro de 2007.

Wilson Marcos Teles

Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei 1459-2007