Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Educação, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer, Cultura e Turismo, integrante da estrutura organizacional do Município de Bela Vista de Goiás, que compreendem:
1. Atendimento em Educação às crianças, adolescentes e adultos de programas especiais em parcerias com os Governos Federal e Estadual;
2. Melhoria do Ensino Aprendizagem;
3. Infra-estrutura pedagógica;
4. Valorização do indivíduo com relação à cidadania;
5. Relacionamento: Escola - Família - Comunidade;
6. Redução do índice de evasão;
7. Regionalização curricular;
8. Dinamização da prática pedagógica através de treinamentos, reciclagem, estudos, etc.;
9. Equipamento das unidades escolares com recursos de apoio pedagógico;
10. Apoio técnico-pedagógico ao ensino;
11. Restauração e ampliação de unidades escolares.
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação, ficará subordinado diretamente ao(a) Secretário(a) de Educação do Município, que será o seu Gestor.
Art. 3º Compete ao(a) Secretário(a) de Educação do Município, gerir as ações do Fundo Municipal de Educação, com as seguintes atribuições:
I - Gerenciar o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação, as demonstrações anuais de receita e despesa do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de educação, que integram a rede municipal;
VII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, conforme dotação e existência de recursos;
VIII - Assinar cheques, juntamente com o Prefeito Municipal ou com o(a) Secretário(a) de Administração, Planejamento e Finanças, referentes a pagamentos com recursos do Fundo;
Art. 4º Será designado um servidor que ficará encarregado do controle dos recursos do Fundo, incumbindo-lhe:
I - Preparar as demonstrações mensais de receita e despesas a serem encaminhadas ao(a) Secretário(a) Municipal de Educação;
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas dos Fundos;
III - Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal de Bela Vista de Goiás, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - Firmar com o responsável pelos controles da execução as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de Educação, para serem submetidos ao(a) Secretário(a) de Educação;
VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem situação econômica financeira do Fundo Municipal de Educação, detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII - Apresentar, ao(a) Secretário(a) Municipal de Educação, a análise, a avaliação da situação econômica e financeira do Fundo Municipal de Educação, detectada as demonstrações mencionadas;
IX - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integradas da Rede Municipal de Educação;
X - Encaminhar, mensalmente ao(a) Secretário(a) Municipal de Educação, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Educação.
Art. 5º São receitas do Fundo:
I - os recursos destinados ao Conselho para o desenvolvimento de suas funções previstos no orçamento municipal;
II - os recursos provenientes de convênios com instituições governamentais e não governamentais firmados para atender objetivos do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer, Cultura e Turismo;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e outros recursos que lhe forem destinados, inclusive os suscetíveis de abatimento de imposto de renda;
IV - rendas eventuais, de eventos promovidos pelo Conselho e pela Secretaria, bem como as resultantes de depósitos e aplicações de capitais, obedecida a legislação municipal que regulamenta a matéria;
Parágrafo único. As receitas previstas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito indicada pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.
Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação:
I - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial criadas das receitas especificadas;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo Municipal de Educação;
IV - Bens móveis e imóveis que foram destinados ao Fundo Municipal de Educação;
V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo Municipal de Educação;
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Educação as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do Fundo Municipal de Educação.
Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Educação evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados os Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e os princípios de universalidade e de equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Educação, integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Educação, observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Educação, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Educação, observando os padrões normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitantemente e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como, interpretar e analisar aos resultados obtidos.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais da gestão, inclusive dos custos de serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão, balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação, e demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 11. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Educação será realizada em conformidade com a Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 12. Nenhuma despesa será realizada sem necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Nos casos de insuficiência e emissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei.
Art. 13. A despesa do Fundo Municipal de Educação, se constituirá de:
I - Financiamento total ou parcial de programas de integrados de Educação desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniada;
II - Pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal do órgão ou entidade da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da prevista Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de Educação, observado o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Orgânica do Município;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento do programa;
V - Construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de Educação;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Educação;
VII - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no art. 1º da presente Lei.
Art. 14. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
