Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Município de Bela Vista de Goiás

LEI Nº 1.438, DE 07 DE MARÇO DE 2007.

Estabelece atribuição e competência do Poder Público Municipal para o desenvolvimento das ações de vigilância sanitária, de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica de Saúde nº 8.080/90.

Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município, tendo em vista o interesse superior e predominante da Administração, aprova e eu na condição de Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Bela Vista de Goiás, a equipe técnica de vigilância sanitária subordinada diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de tomar as medidas concernentes a municipalização das ações de vigilância sanitária.
Art. 2º As ações de vigilância sanitária de que trata o artigo 1º desta Lei municipal serão desenvolvidas pelo respectivo serviço e devem ser definidas através de Decreto de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás e do Ministério da Saúde, assim como as atribuições inerentes as autoridades sanitárias citadas no artigo 4º desta.
Parágrafo Único. A Administração Municipal manterá estruturas físicas e de recursos humanos adequadas à execução das ações de vigilância sanitária do Município.
Art. 3º São consideradas autoridades sanitárias, para efeito desta Lei:                                                                                   
I - Os fiscais de vigilância sanitária;
II - O Coordenador do serviço de vigilância sanitária;
III - O Secretário Municipal de Saúde;
IV - O Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. As atribuições, vencimentos e demais funções dos fiscais de vigilância sanitária, do coordenador de vigilância sanitária e do secretário municipal de saúde seguirão os disposto nas Leis municipais de criação dos respectivos cargos, Lei Complementar nº 009/2004 e Lei Complementar nº 022/2006 e Lei orgânica do Município.
Art. 4º Como instrumentos legais às ações municipais de vigilância sanitária serão aplicados em conjunto ou separadamente, de acordo com o fato concreto, os dispositivos legais do Código Sanitário Municipal, Lei nº 1260/01, de 26/09/01, bem como toda legislação sanitária federal e estadual e as demais Leis que se referem à vigilância sanitária.
Art. 5º No julgamento das infrações sanitárias são consideradas instâncias para recursos, as seguintes autoridades sanitárias:
I - O Coordenador do serviço de vigilância sanitária; e
II - O Secretário Municipal de Saúde.
Art. 8º As penalidades de multa e as taxas de serviços diversos do poder de polícia serão aplicadas conforme disposto na Lei Municipal nº 1.260/2001, de 26 de setembro de 2001, legislação estadual e federal aplicadas ao caso concreto, e de acordo com o artigo 145 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar através de Decreto Municipal, os procedimentos necessários para o aplicação da presente Lei.
Art. 9º A receita proveniente de multas e taxas devem ser recolhidas junto ao Fundo Municipal de Saúde, assim como aquelas provenientes da União e do Estado, para o custeio das ações de vigilância sanitária.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado ainda, a celebrar convênios com Municípios, o Estado, a União e entidades, com a finalidade precípua de implementação e cooperação das ações de vigilância sanitária no Município.
Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Bela Vista de Goiás, aos 07 dias do mês de Março de 2007.

Wilson Marcos Teles

Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1438-2007