TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II
DO SANEAMENTO BÁSICO
DO SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
DAS ÁGUAS DE ABASTECIMENTOS PÚBLICO E PRIVADO
DAS ÁGUAS DE ABASTECIMENTOS PÚBLICO E PRIVADO
CAPÍTULO II
DAS ÁGUAS SERVIDAS E REDES COLETORAS DE ESGOTO.
DAS ÁGUAS SERVIDAS E REDES COLETORAS DE ESGOTO.
CAPÍTULO III
DA COLETA E DISPOSIÇÃO DE LIXO
DA COLETA E DISPOSIÇÃO DE LIXO
TÍTULO III
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
TÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA
DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA
TÍTULO V
DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
TÍTULO VI
DAS BEBIDAS E VINAGRES
DAS BEBIDAS E VINAGRES
TÍTULO VII
DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E CONGÊNERES
DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E CONGÊNERES
TÍTULO VIII
DO PESSOAL
DO PESSOAL
TÍTULO IX
DO CONTROLE DE ZOONOSES
DO CONTROLE DE ZOONOSES
TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
TÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO I
Das disposições Preliminares
Das disposições Preliminares
Art. 1º O controle sanitário do Município de Bela Vista de Goiás, tem por finalidade a prevenção e resolução dos problemas sanitários através de orientação, inspeção e fiscalização.
Parágrafo Único. A Coordenação da Vigilância Sanitária tem ser ocupado por um Profissional Formado na área da saúde.
I - da higiene de habitações, seus anexos e lotes;
II - dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestacionais: desta Lei, bem; como daqueles de peculiar interesse da Saúde Pública;
III - das condições de higiene da produção, conservação, manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização, consumo de alimentação em geral e do uso de aditivo alimentares;
IV - dos mercados, feiras livres, ambulantes de alimentos e congêneres;
V - das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos locais de esportes e recreação, dos acampamentos públicos, bem como dos estabelecimentos de diversões públicas em geral;
VI - das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins;
VII - das condições sanitárias das barbearias, salões de cabeleireiros, institutos de beleza e dos estabelecimentos afins;
VIII - das condições sanitárias das casas de banhos, massagens, saunas e estabelecimentos afins para uso público;
IX - da qualidade e das condições de higiene dos estabelecimentos comerciais;
X - das condições de saúde e higiene das pessoas que trabalham em estabelecimentos sujeitos ao Alvará de Autorização Sanitária;
XI - das condições das águas destinadas ao estabelecimento público ou privado;
XII - das condições sanitárias da coleta e destino das águas servidas e esgotos sanitários;
XIII - das condições sanitárias decorrentes da coleta, transporte e destino de lixo e refugos industriais;
XIV - das condições sanitárias dos abrigos destinados a animais, localizados no território do Município;
XV - das agências funerárias e velórios.
§ 1º Excetuando o inciso I, todos os estabelecimentos regulados no presente artigo deverão possuir Alvará de Autorização Sanitária, renovável anualmente junto ao Seor Competente de Fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º A taxa do Alvará de Autorização Sanitária varia de acordo com a especificação do estabelecimento que será regulamentada através de Lei Complementar aprovada pela Câmara Municipal.
TÍTULO II
Do Saneamento Básico
Do Saneamento Básico
CAPÍTULO I
Das Águas de Abastecimento Público e Privado
Das Águas de Abastecimento Público e Privado
Art. 2º Compete ao órgão responsável pelo abastecimento de água o exame periódico de suas redes e demais instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de fatores que possam prejudicar a saúde da comunidade.
Parágrafo Único. Compete ao órgão credenciado pelo poder público a implantação, manutenção e funcionamento da rede de abastecimento de águas de Bela Vista de Goiás.
Art. 3º Sempre que o órgão competente de saúde pública municipal detectar a existência de anormalidades ou falhas no sistema de abastecimento de água, oferecendo riscos á saúde, comunicará o fato aos responsáveis para imediatas medidas corretivas.
Art. 4º É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável á rede pública de abastecimento de água, sempre que existente.
Parágrafo Único. Ficam os estabelecimentos comerciais ou industriais obrigados ás disposições constantes do Título II desta Lei, naquilo que couber, a critério da autoridade sanitária competente.
Art. 5º Todos os reservatórios de água potável deverão sofrer limpeza e desinfecção periódicas, sob orientações de um técnico especializado no setor, e permanecer devidamente tampados.
Art. 6º A execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável é de obrigação do proprietário, cabendo ao ocupante a manutenção das instalações hidráulicas e de armazenamento permanentemente em bom estado de conservação e funcionamento.
Art. 7º Será permitida a abertura de poços ou aproveitamento de fontes para fornecimento de água potável, desde que satisfeitas as condições higiênicas reguladas por normas específicas.
§ 1º Os poços deverão ficar situados em nível superior as das fontes contaminação.
§ 2º Não será permitida a abertura de poços onde tem rede de água tratada, no local que não existe rede será permitida desde que haja uma distância superior a 15 (quinze) metros de focos de contaminação.
§ 3º Nas regiões periféricas e favelas poderão ser tomadas outras medidas técnicas de acordo com o interesse e a conveniência da saúde pública.
CAPÍTULO II
Das Águas Servidas e redes Coletoras de Esgotos
Das Águas Servidas e redes Coletoras de Esgotos
Art. 8º Todos os prédios residenciais, comerciais, industriais, ou instalações em logradouros públicos, localizados em áreas servidas pelo sistema oficial de coleta de esgotos serão obrigados a fazer as ligações ao respectivos sistema, aterrando e isolando fossas existentes.
Parágrafo Único. A execução de instalações domiciliares adequadas de remoção de esgotos é de obrigação do proprietário, cabendo ao ocupante a manutenção das referidas instalações permanentemente em bom estado de conservação e funcionamento.
Art. 9º Toda ligação clandestina de esgoto doméstico ou de outras procedências feitas á galeria de água pluvial deverá ser desconectada desta e ligada á rede pública coletora.
§ 1º Todos os prédios de qualquer espécie, ficam obrigados a fazer uso de fossas sépticas para tratamento de esgoto, com adequado destino final dos afluentes, desde que não haja rede oficial coletora de esgoto, de acordo com as normas técnicas.
§ 2º Todo prédio que utilizar fossa séptica para tratamento do seu esgoto será obrigado a manter a mesma em perfeito estado conservação e funcionamento, providenciado a sua limpeza, através de seus responsáveis.
§ 3º Nas regiões periféricas e favelas poderão ser tomadas outras medidas de acordo com o interesse e a conveniência da saúde pública.
Art. 10. Toda empresa prestadora de serviços de "Limpa Fossa", Desentupimento", deverá ser registrada na Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Para seu licenciamento as empresas deverão apresentar projeto de destinação dos efluentes coletados.
CAPÍTULO III
Da Coleta e Disposição do Lixo
Da Coleta e Disposição do Lixo
Art. 11. São considerados lixos especiais aquele que, por sua constituição, apresentam riscos maiores para a população, assim definidos:
a - lixos hospitalares;
b- lixos de laboratórios de análise e patologias clinicas;
c - lixos de farmácia e drogarias;
d - lixos químicos;
e - lixos radioativos;
f - lixos de clínicas e hospitais veterinários;
g - lixos de consultórios e clínicas odontológicas.
§ 1º Os lixos de laboratório de análises patológicas clínicas deverão estar acondicionados em recipientes adequados á sua natureza, de maneira e não contaminarem as pessoas e o ambiente.
§ 2º Os lixos especiais tratados no "Caput", deste artigo serão acondicionados em recipientes resistentes de forma a impedirem vazamento, não podendo ser colocado em vias públicas, sendo recolhidos dentro do estabelecimento de procedência, no qual será guardado em local seguro e inacessível ao público
§ 3º Os recipientes deverão ser sacos plásticos de cor leitosa, volume adequado, resistente, sendo lacrado com fita crepe ou arame plastificado.
§ 4º As agulhas e outros materiais cortantes ou perfurantes deverão ser colocados em caixas antes de serem acondicionados em sacos plásticos.
Art. 12. É proibido deixar no solo qualquer resíduo ou líquido, inclusive dejetos, sem permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou particular.
§ 1º A autoridade sanitária deverá aprovar os projetos de destino final do lixo, fiscalizando a sua execução, operação e manutenção.
§ 2º O solo poderá ser utilizado para destino final de resíduos sólidos (lixo) desde que sua disposição seja feita por meio de aterros sanitários.
§ 3º Na execução e operação dos aterros sanitários devem ser tomadas medidas adequadas visando a proteção do lençol de água subterrâneo, ou de qualquer manancial, a juízo da autoridade sanitária.
§ 4º Não é permitido proceder a disposição final do lixo em aterros sanitários, quando não dispuserem de dispositivos de drenagem e tratamento do percolado e de coleta dos gases produzidos no aterro.
§ 5º A disposição no solo de resíduos sólidos ou líquidos, que contenham substâncias tóxicas, venenosas, radioativas, inflamáveis, explosivas ou incômodas, só será permitida após aprovação prévia, pela autoridade sanitária, das medidas que a mesma determinar.
Art. 13. O lixo deve ser acumulado em recipientes plásticos ou, quando em volumes acima de 100 (cem) litros, em recipientes providos de tampas, construídos de material resistente e não corrosível ou outro aprovado pelos órgãos técnicos, sendo vedado dispor resíduos sólidos (lixo) em depósito aberto.
Art. 14. A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos contendo dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas.
Art. 15. A aprovação de qualquer solução pretendida para o destino final do lixo que não conste nesta Lei, ficará a critério da autoridade sanitária e das disposições em Normas Técnicas Especiais.
Art. 16. Processar-se-ão, em condição que não afetem a estética, nem tragam maleficios ou inconvenientes á saúde e ao bem estar coletivo ou do indivíduo, a disposição, a coleta, a remoção, o acondicionamento e o destino final do lixo.
§ 1º Não poderá ser o lixo utilizado quando " innatura" para alimentação de animais.
§ 2º Não poderá o lixo ser depositado sobre o solo.
§ 3º Não poderá o lixo ser queimado ao ar livre.
§ 4º Não poderá o lixo ser lançado em águas de superficie.
§ 5º É terminantemente proibido o acúmulo nas habitações e nos terrenos a elas pertencentes ou terrenos vazios de resíduos alimentares ou qualquer material que contribuam, para a proliferação das larvas de moscas e outros insetos, e animais danificados.
TÍTULO III
Da Vigilância Epidemiológica
Da Vigilância Epidemiológica
CAPÍTULO I
Das doenças transmissíveis
Das doenças transmissíveis
Art. 17. Para os efeitos desta Lei, no que diz respeito á profilaxia das doenças transmissíveis, entende-se por:
I - doenças transmissíveis: a causada por agente etimológico animado, ou cujos caracteres epidemiológicos se aproximem daqueles das doenças transmissíveis, quando o referido agente for desconhecido;
II - tratamento: o uso de terapêuticos destinados a impedir que o agente continue transmitindo a moléstia;
III - isolamento: a separação de indivíduos atestado por doenças transmissíveis e eventualmente portadores de agentes infectantes, em locais adaptados, de modo a evitar que suscetíveis venham a ser atingidos, direta ou indiretamente, pelo agente patogênico, sendo que:
a) o período de isolamento, em cada caso particular, será determinado pela autoridade sanitária, tendo em vista os interesses da saúde pública;
b) a autoridade sanitária fornecerá para efeitos legais, documento comprobatório da imposição e duração do isolamento.
IV - Desinfecção: a destruição dos agentes patogênicos fora do organismo, por meios químicos ou físicos, podendo, a critério da autoridade sanitária, de acordo com a doença, ser completada ou substituída por medidas de combate valores biológicos e seus reservatórios;
V - quarentena: a restrição da liberdade de locomoção e o controle médico permanente dos comunicantes e dos procedentes de áreas infectadas onde a moléstia ocorra, endêmica ou epidemiologicamente, por um intervalo de tempo ou período máximo de incubação da doença, observado ainda o seguinte:
a) a quarentena é aplicável ás doenças indicadas pela Legislação Federal e estadual e, eventualmente, a outras doenças, a critério da autoridade sanitária;
b) a quarentena poderá ser substituída pela vigilância sanitária ou poderá deixar de ser aplicada nos casos previstos no Regulamento Sanitário Internacional;
c) durante o período de quarentena, as pessoas a ela submetidas deverão permanecer nos locais especialmente determinados pela autoridade sanitária responsável pela medida;
d) a autoridade sanitária fornecerá, para efeitos legais, documentos comprobatório de imposição e duração da quarentena.
VI - quimioprofilaxia: a administração de uma substância química, inclusive antibióticos, para prevenir uma infecção ou sua evolução para a forma ativa e manifestada de uma doença;
VII - epidemia: a ocorrência, numa coletividade ou regaço, de casos de uma determinada doença, um número que ultrapasse significativamente a incidência habitualmente esperada.
Art. 18. As pessoas submetidas à vigilância sanitária deverão, previamente, sua mudança de domicílio à autoridade responsável, cabendo a esta dar ciência do fato à autoridade sanitária do local onde se dirige o indivíduo.
Art. 19. Os "portadores" poderão, a critério da autoridade sanitária, ser submetido a um controle apropriado, recebendo tratamento adequado para evitar a eliminação do agente etimológico para o ambiente, devendo observar os princípios de higiene e as demais medidas profiláticas impostas pela autoridade sanitária.
Art. 20. Os comunicantes e os indivíduos que de qualquer forma se expuserem aos riscos de contrair uma doença ou seus derivados, antibióticos, quimioterápicos ou outros agentes anti-microbianos adequados, sempre que houver indicação.
Art. 21. Havendo suspeita de epidemia em uma localidade, a autoridade local deverá imediatamente:
I - confirmar os casos, clinicamente e por meio de provas laboratoriais;
II - verificar se a incidência da moléstia é significativamente maior que o habitual;
III - comunicar a ocorrência ao seu chefe imediato;
IV - adotar primeiras medidas de profilaxia indicadas.
Art. 22. O Sistema de vigilância Epidemiológica é da responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do Município de Bela Vista de Goiás, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde e com o Ministério da Saúde.
Art. 23. As ações de vigilância epidemiológica são da responsabilidade imediata da rede de serviços de saúde, da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, onde são executadas atividades de Vigilância Epidemiológica, cada um com ação junto à população, residente ou em trânsito, em áreas geográficas delimitadas, contínuas, ou contíguas, abrangendo todo o Município de Bela Vista de Goiás.
Art. 24. O sistema de Vigilância Epidemiológica do Município é integrada:
I - a nível central - pelo órgão central de epidemiologia competente, da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde;
II - a nível local - pelas unidades de saúde pertencentes à rede de serviços de saúde da Secretaria Municipal de Saúde nas quais se executam ações de epidemiologia.
§ 1º Os demais serviços de saúde, os estabelecimentos de ensino, os Postos de notificação e os profissionais obrigados à notificação compulsória de doenças, ficarão vinculados às Unidades de Saúde da respectiva área geográfica, na qualidade de Agentes de Notificação.
§ 2º Constituem órgão de apoio do sistema de Vigilância Epidemiológica do Município, os serviços de informática da Secretaria Municipal de Saúde, a rede de laboratórios de saúde pública e as unidades de internação para atendimento de doenças transmissíveis.
Art. 25. Constituem funções do nível central:
I - Observar as normas estabelecidas pelo órgão central do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica e dispor, suplementarmente, sobre ajustes dos elementos essenciais de notificação, se nisso, inclusive, no que se refere à atualização de regras de notificação compulsória, no município de Bela Vista de Goiás;
II - Supervisionar, coordenar, controlar, avaliar e apoiar a execução das ações de vigilância epidemiológica do município principalmente aquelas desempenhadas pelos órgãos regionais;
III - Centralizar, analisar e transmitir ao órgão central do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica as informações decorrentes da ação de vigilância epidemiológica, divulgando-se;
IV - apropriar os recursos necessários á manutenção e desenvolvimento dos elementos do Sistema Municipal, sob sua responsabilidade, inclusive aqueles vinculados a outras instituições;
V - buscar apoio para as suas ações no órgão central do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica;
VI - manter atualizada a relação das Unidades de Vigilância Epidemiológica do Município de Bela Vista de Goiás, encaminhando-a anualmente, ao órgão central do sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica.
Art. 26. Constituem Funções do nível local:
I - cumprir as normas comunicadas pelo nível central;
II - receber e buscar informações sobre os casos confirmados ou suspeitos de doenças de notificação compulsória;
III - notificar a ocorrência de doenças notificáveis ao nível central.
Art. 27. É obrigatória a notificação á autoridade sanitária local, em ordem prioritária, pelos seguintes:
I - médicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento;
II - responsáveis por hospitais, clínicas ou estabelecimentos congêneres, organizações para - hospitalares e instituições médico - sanitárias de qualquer natureza;
III - responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos, anátomo - patológicos ou radiológicos;
IV - farmacêuticos, bioquímicos, psicológicos, assistentes sociais, nutricionistas, veterinários, dentistas, enfermeiras, parteiras e pessoas que exerçam profissões afins;
V - responsáveis por estabelecimentos de ensino, creches, locais de trabalho ou habitações coletivas em que se encontre o doente;
VI - responsáveis pelos serviços de verificações de óbitos;
VII - responsáveis pelo automóvel, ônibus, trem, embarcações, avião ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.
Parágrafo Único. O Cartório de Registro Civil que registrar o óbito causado por doenças transmissíveis deverá comunicar o fato, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, á autoridade sanitária, que verificará á autoridade sanitária, que verificará se o caso foi notificado nos termos desta Lei.
Art. 28. Consideram-se informações para o funcionamento do Sistema de Vigilância Epidemiológica de Bela Vista de Goiás:
I - a notificação compulsória de doenças;
II - as declarações e atestados de óbitos;
III - os resultados de estudos epidemiológicos pelas autoridades sanitárias;
IV - as notificações de quadros mórbidos e das demais doenças que, pela ocorrência de casos julgados anormais sejam de interesse para a tomada de medidas de caráter coletivo.
Art. 29. O sistema Municipal de Vigilância Epidemiológica estará articulado com a rede de Laboratório de Saúde Pública, de modo a possibilidade a todas as Unidades de Vigilância Epidemiológica os necessários exames laboratoriais indicados para esclarecimentos de diagnóstico, clínicos e epidemiológicos.
Parágrafo Único - Os demais laboratórios de análises, de interesse para a saúde, existentes nas áreas geográficas, proporcionarão o apoio necessário para o estabelecimento de diagnóstico, através de mecanismos administrativos adequados.
Art. 30. Todas as unidades de prestação de serviços integrantes do Sistema Municipal de saúde deverão estar vinculados ao nível - central de Vigilância Epidemiológica, facilitando-lhe os meios para os esclarecimentos clínicos e laboratoriais do diagnóstico.
Art. 31. As ações de Vigilância Epidemiológica de doenças, objeto de programações verticais desenvolvidas pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública do Ministério da Saúde, ou outro que o suceder, constituem em sistema especial de serviços.
CAPÍTULO II
Das Doenças Não Transmissíveis
Das Doenças Não Transmissíveis
Art. 32. É de competência da Secretaria Municipal de Saúde, estudar, promover, pesquisar, divulgar resultados e fazer recomendações dos seguintes grupos de doenças de interesse coletivo: câncer, desnutrição, afecções cardiovasculares, diabetes, acidentes pessoais, intoxicações por biocidas e outros que venham especificados em Normas Técnicas Especiais.
Art. 33. Com relação ás doenças acima enumeradas, a Secretaria Municipal de Saúde promoverá estudos para reconhecimento da morbidade e extensão do problema, na população do município.
Parágrafo Único. Para cumprimento deste Artigo, será mantido entrosamento com instituições e serviços públicos ou particulares, especializados que deverão, por solicitação da autoridade sanitária fornecer dados estatísticos e outras informações de interesse epidemiológico, para reconhecimento da magnitude do problema.
Art. 34. Caberá á Secretaria Municipal de Saúde estimular o estudo e a pesquisa dos aspectos epidemiológicos e clínicos das doenças enumeradas no presente capítulo com o objetivo de identificar as causas, realizar diagnósticos precoces e tratamento oportuno, deverá ainda promover medidas de educação sanitária no sentido de combater as ditas afecções.
Art. 35. Cabe ainda á Secretaria Municipal de Saúde, por seu órgão de epidemiologia, interpretar o resultado dos estudos levados a seu conhecimento bem Como a divulgação cientifica das conclusões, propiciando, desta forma, perspectivas de pesquisas, estudos ou tomadas de decisões.
Art. 36. Com relação ao problema das intoxicações por biocidas, a Secretaria Municipal de Saúde, manterá entrosamento permanente com os órgãos do Ministério da Agricultura, Agencia Rural e Secretaria Estadual de Saúde, procurando manter conhecimentos atualizados sobre a loxidade para o homem, de todos os biocidas de uso domésticos, na agricultura e para outros fins.
Parágrafo Único. Com base nos conhecimentos acima especificados, serão baixadas Normas Técnicas Especiais, visando junto com os demais órgãos interessados, disciplinar as medidas de fiscalização, distribuição e utilização de biocidas.
Art. 37. Com relação ao câncer, compete à autoridade sanitária manter levantamentos atualizados sobre morbilidade, mortalidade pela doença, bem como tipo e classificação dos fatores.
Parágrafo Único. Normas Técnicas Especiais disciplinarão os exames a serem realizados nos órgãos de saúde pública, para diagnóstico precoce do câncer.
Art. 38. A Secretaria de Saúde, através dos seus órgãos técnicos, manterá estreita colaboração com as entidades que visam o combate do câncer, sejam de natureza pública ou privada.
Art. 39. A Secretaria de Saúde promoverá estudos e inquéritos para a avaliação do estado nutritivo da população e se vinculará com órgãos federais e estaduais, no sentido de proporcionar melhores níveis alimentares, especialmente dentro dos programas de saúde materno-infantil e de atendimento dos escolares.
CAPÍTULO III
Da Notificação Compulsória de Doença
Da Notificação Compulsória de Doença
Art. 40. Consideram-se notificação compulsória:
I - As doenças que podem implicar medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional;
II - As doenças constantes de relação elaborada pelo Ministério da Saúde, para o Estado de Goiás, a ser utilizada, periodicamente, observado o Artigo 7, item II, e seu parágrafo 4, da Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975;
III - Outras doenças de interesse epidemiológico, sugeridas pela Secretaria Municipal de Saúde, a serem concluídas pelo Ministério da Saúde, na relação a que se refere o inciso anterior.
Art. 41. As notificações a que se referem os itens I a III do artigo anterior deverão conter, no mínimo: A indicação precisa, que permita a autoridade sanitária identificar a pessoa portadora de doença e o local ou locais onde possa ser encontrada;
I - A indicação precisa da doença suspeita ou confirmada;
II - A data da notificação, o nome e a residência do notificante.
Parágrafo Único. A notificação compulsória de doenças deverá ser realizada, por escrito, no modelo padronizado, logo que se tenha conhecimento do fato.
Art. 42. Para efeito desta Lei, são consideradas autoridades sanitárias, os responsáveis pelo órgão Municipal de Vigilância Epidemiológica.
Art. 43. Os órgãos locais de Vigilância Epidemiológica, face a uma notificação recebida, providenciarão o registro e arquivamento da mesma, como documento hábil para eventual aplicação das medidas técnicas e legais pertinentes, comunicando o fato às autoridades superiores.
Art. 44. Para cada doença de notificação compulsória serão definidos, em Normas Técnicas, a urgência e o modo de promover a notificação.
Art. 45. Todo caso confirmado ou suspeito de doença que, por sua gravidade, incidência ou possibilidade de disseminação, exigir medidas especiais de controle, deverá ser notificado compulsoriamente à autoridade sanitária, dentro de 24 (vinte e quatro) horas de seu conhecimento.
Art. 46. Notificação de uma doença é a comunicação oficial, por qualquer meio, da ocorrência de uma doença transmissível ou de outra natureza, no homem ou em animais.
§ 1º A notificação será feita à autoridade sanitária local, quando se tratar de doenças no homem, ou de doenças em animais passíveis de transmissão ao homem.
§ 2º Entende-se por suspeito, a pessoa, ou animal, cuja história clínica e sintomatológica, indique estar possivelmente acometido de uma determinada doença ou tê-la em período de incubação.
Art. 47. A notificação do caso, confirmado ou suspeito, deverá ser feita obrigatoriamente à autoridade local, pelo médico que o tenha verificado, mesmo que não assuma a direção do tratamento.
Parágrafo Único. Na falta do médico, a notificação deverá ser feito por:
a) outros profissionais do setor de saúde:
- encarregados de laboratórios clínicos;
- enfermeiros ou outro pessoal de enfermagem;
- dentistas, farmacêuticos;
- diretores de hospitais;
- veterinários, nos casos de zoonoses.
b) pelo chefe de famílias, parentes próximos ou outra pessoa que acompanha ou preste assistência ao doente ou suspeito;
c) pelo encarregado de habilitação coletiva, hotéis, pensões, etc;
d) pelos diretores ou responsáveis por estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas, escolas, colégios, asilos e outros estabelecimentos;
e) pelos responsáveis por instituições civis ou militares, autarquias, paraestatais ou de qualquer outra natureza;
f) enfim, a notificação é de responsabilidade de todo cidadão, inclusive do próprio doente ou suspeito.
Art. 48. Não constitui quebra de segredo médico a revelação dos casos de doenças de notificação compulsória, mas se daí puder resultar problemas sociais, a notificação poderá ser feita de forma confidencial, à autoridade sanitária, que tomará, em cada caso particular, as providências necessárias.
Parágrafo Único. Todos os funcionários da Secretaria Municipal de Saúde que, pela natureza de suas atividades, tenham contato com as informações sobre as doenças de notificação obrigatória, deverão guardar sigilo profissional, ficando sujeitas às penalidades impostas pela quebra do segredo profissional.
Art. 49. A ocorrência de zoonoses deverá ser notificada imediatamente à autoridade sanitária, pelo veterinário ou qualquer outra pessoa que tenha conhecimento da doença.
Parágrafo Único. Entende-se por zoonose, a infecção ou doença infecciosa transmissível em condições caturrais entre animais vertebrados e o homem.
Art. 50. Quando a autoridade sanitária tiver conhecimento de um caso de notificação compulsória, determinará os exames e pesquisas que julgar necessários para o seu esclarecimento.
Parágrafo Único. EA recusa do doente, ou seu responsável, à execução dos exames e pesquisas, importará na aplicação de penalidades.
Art. 51. A autoridade sanitária poderá, sempre que necessário proceder ao exame do receituário das farmácias e dos registros dos laboratórios, relativos a doenças de notificação compulsória.
Art. 52. Quando a autoridade sanitária suspeitar que determinado óbito tenha sido produzido por doenças de notificação compulsória, poderá proceder ao exame cadavérico, à necropsia e ainda, se necessário, à exumação, investigando quando o responsável pela sonegação do caso e outras circunstâncias que interessarem à saúde pública.
CAPÍTULO IV
Das Vacinas de Caráter Obrigatório
Das Vacinas de Caráter Obrigatório
Art. 53. A Secretaria Municipal de Saúde é responsável pela vacinação obrigatória em bela Vista de Goiás, nos termos da Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1.975.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde, elaborará, fará publicar e atualizará, bienalmente, a relação das vacinas de caráter obrigatório em Bela vista de Goiás, após devida aprovação pelo Ministério da Saúde.
Art. 54. Toda pessoa vacinada, seus pais ou responsáveis, têm o direito de exigir o correspondente atestado comprobatório da vacina obrigatória recebida, a fim de satisfazer exigência legais ou regulamentares.
Parágrafo Único. Em situações excepcionais, a autoridade sanitária poderá dispensar a emissão do atestado.
Art. 55. A pessoa que durante o ano anterior recorrer aos serviços de saúde competentes para realização de vacinações obrigatórias e não conseguir a aplicação das mesmas, poderá exigir daqueles órgãos um atestado comprobatório da impossibilidade da vacinação, a fim de eximir-se, nas datas aprazadas, das obrigações e sanções estabelecidas na legislação específica.
TÍTULO IV
Da Educação Sanitária
Da Educação Sanitária
Art. 56. A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação, promoverão e orientarão através de seus órgãos específicos, ampla educação sanitária da população do Município, utilizando a soma de experiências, recursos e meios cuja influência seja capaz de criar ou modificar, favoravelmente, os hábitos e o comportamento individual ou comunitário, em relação á saúde.
Parágrafo Único. Quando ou executados por particulares ou entidades públicas estaduais ou federais, os trabalhos serão orientados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 57. A Educação é considerada meio indispensável para o êxito das atividades de saúde.
Parágrafo Único. A educação sanitária será objeto de ensino e difusão pelas escolas e meios de comunicação, visando os indivíduos em formação, mais susceptíveis á criação e conservação de hábitos ou comportamentos relacionados com a defesa de saúde como um todo.
Art. 58. A programação e a execução das atividades educativas de saúde, executadas pelos diferentes órgãos da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria de Educação do Município, terá a orientação e o auxílio técnico especializado, quanto aos seguintes pontos básicos:
a) preparo e utilização de material audiovisual de comunicação de massa:
b) campanha sanitária que envolva a técnica de desenvolvimento de comunidade e problemas gerais ou específicos:
c) treinamento de pessoal de saúde, professores e outros interessados, nas técnicas de educação para a saúde;
d) consolidar, reorganizar e reorientar as unidades de educação para a saúde, com o objetivo de envolver o processo educativo que contribui para facilitar a participação consciente da comunidade nas ações e programas de serviços.
Parágrafo Único. Estendem-se ás instituições ou entidades particulares, os objetivos do presente artigo, a título de cooperação do órgão técnico especializado da Secretaria de Saúde e Secretaria de Educação.
Art. 59. O órgão técnico em educação sanitária dará a necessária orientação aos órgãos regionais ou locais da Secretaria de Saúde e Educação, para orientar as instituições de saúde e de ensino, as empresas comerciais e industriais e os órgãos de divulgação, sobre questões de saúde e atividades de educação sanitária.
Art. 60. Os programas para o desenvolvimento das atividades de educação sanitária a serem adotados nos estabelecimentos de ensino, serão elaborados com a com participação dos órgãos especializados da saúde e da educação.
Parágrafo Único. O corpo docente e seus auxiliares deverão ser orientados em cursos especiais, promovidos pelos órgãos competentes da Secretaria da Saúde e da Educação, sobre os assuntos de saúde relacionados com o escolar.
Art. 61. O Município procurará, através dos órgãos especializados, incluir princípios e normas de educação sanitária á população, valendo-se das atividades dos diversos grupos profissionais e promovendo, junto aos meios de divulgação, uma orientação positiva.
Art. 62. O órgão técnico da educação sanitária se entrosará com as empresas jornalísticas, rádio, de televisão para divulgação de conselhos relacionados com a preservação e proteção da saúde.
Art. 63. A propaganda e educação sanitária, com relação ás doenças transmissíveis, obedecendo a programas previamente elaborados pelo órgão técnico especializado.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de ensino serão motivados para as campanhas educativas, de modo que incluam, em seus programas, noções elementares sobre a epidemiologia dessas doenças e os meios de evitá-las.
Art. 64. Na profilaxia de doenças venéreas e no alcoolismo e toxicomanias, a propaganda e educação sanitária procurarão relacionar o problema sanitário ao aspecto social e moral.
Art. 65. O órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde destreinará, em instruções técnicas especiais, os elementos julgados necessários a uma orientação filosófica e metodológica útil ao aperfeiçoamento da educação para a saúde, bem como calendários e programas básicos das atividades mais oportunas.
TÍTULO V
Dos Gêneros Alimentares
Dos Gêneros Alimentares
CAPÍTULO I
Das Considerações Iniciais e Definições
Das Considerações Iniciais e Definições
Art. 66. Os assuntos pertinentes á defesa e á proteção da saúde individual ou coletiva, no que concerne a alimentação, em todas as etapas de sua produção até o consumo no comércio, serão regulados em todo o Município pelas disposições desta Lei.
Art. 67. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Alimento: Toda substância ou mistura de substâncias no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais á sua formação, manutenção e desenvolvimento.
II - Matéria-Prima Alimentar: toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, para ser utilizado como alimento precisa sofrer tratamento e/ou transformação de natureza fisica, química ou biológica.
III - Alimento IN NATURA: toa alimento de origem vegetal ou animal para cujo consumo imediato se exijam, apenas a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação.
IV - Alimento enriquecido: Todo alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo.
V - Alimento Dietético: Todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais, destinados a ser ingeridos por seres sadios ou doentes.
VI - Alimentos de Fantasia ou Artificial: Todo alimento preparado com o objetivo de limitar alimento natural e em cuja composição entre substância não encontrada no alimento a ser imitado.
VII - Alimento Irradiado: Todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido á ação de radiações ionizantes com a finalidade de preservá-lo ou para outros fins lícitos obedecidas as normas que vierem a ser elaboradas pelo órgão competente da União.
VIII - Aditivo Intencional: Toda substância ou mistura de substância dotadas ou de valor nutritivo, ajuntado ao alimento com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação do alimento.
IX - Aditivo Incidental: Toda substância residual ou migrada, presente no alimento em decorrência dos tratamentos prévios, a que tenham sido submetidos a "matéria - prima alimentar", e o alimento "in natura" e do contato do alimento com os artigo e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação, embalagem, estocagem, transporte ou venda.
X - Alimento Sucedâneo: Todo alimento elaborado para substituir alimento natural, assegurado o valor nutritivo deste.
XI - Coadjuvante da Tecnologia da Fabricação: substância ou mistura de substâncias empregadas com a finalidade de exercer a ação transitória em qualquer fase do fabrico do alimento e dele retiradas, inativadas e/ou transformadas, em decorrência do processo tecnológico utilizado, antes da obtenção do produto final.
XII - Produtos Alimentares: Todo alimento derivado de matéria alimentar ou de alimento "in natura", adicionado ou não, de outras sustância permitidas, prima obtido por processo tecnológico adequado.
XIII - Padrão de Identidade e Qualidade: O estabelecimento pelo órgão competente da União, dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias - primas alimentares, alimentos "in natura" e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene, formas de envasamento e rotulagem, método de amostragem de análise.
XIV - Rótulo: Qualquer identificação impressa ou datilografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação, aplicação sobre o recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o continente.
XV - Embalagem: Qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado.
XVI - Propaganda: A difusão por qualquer meio de indicação e a distribuição de alimentos relacionados com a venda e o emprego de matéria - prima alimentar, alimento "in catura", ou materiais utilizados no fabrico ou preservação, objetivando promover ou incrementar o seu consumo.
XVII - Alimento estragado, adulterado ou Falsificado: É assim considerado quando:
a) houver sido misturado ou acondicionado com substâncias que modifiquem os suas características apresentadas por ocasião do pedido de registro;
b) houver retificado qualquer elemento da sua composição normal, sem autorização das normas sanitárias respectivas;
c) houver sido substituído elementos integrantes de sua composição normal, por outro de qualidade inferior, ou tiver sido acrescido de substância não autorizada pelas normas sanitárias, de modo a suprimir ou reduzir o seu valor alimentício ou torná-lo nocivo á saúde;
d) o seu volume, peso ou medida não corresponder á quantidade aprovada oficialmente;
e) foram apresentadas na sua propaganda, rotulagem ou embalagem, indicações que reduzam a erro, engano ou confusão quanto à sua procedência, origem, composição ou finalidade.
XVIII - Alimento Alterado ou Impróprio para Consumo: Aquele que apresentar modificações nas suas propriedades organoléticas ou se tornarem deterioradas por causas de ventos naturais ou pela ação humana.
XIX - Análise de Controle: Aquele que é efetuado após o registro do alimento, quando da sua entrega ao consumo, e que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivos padrão de identidade e qualidade, ou com as normas técnicas especiais, ou ainda com o laboratório e o modelo do rótulo anexado ao requerimento que deu origem ao registro.
XX - Análise Prévia: A análise que precede o registro de aditivos, embalagens, equipamentos ou utensílios, e de coadjuvantes da tecnologia da fabricação de alimentos.
XXI - Análise Fiscal: É efetuada sobre o alimento colhido pela autoridade fiscalizadora competente que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos desta Lei e de suas normas técnicas especiais.
XXII - Estabelecimento: O local onde se fabrique, produza, manipule, acondicione, conserve, transporte, armazene, deposite para venda, distribua ou venda de alimentos, matérias - prima alimentar "in natura", aditivos intencionais, materiais, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos.
XXIII - Órgão Competente: O órgão da União, bem como os órgãos federais, estaduais, municipais, dos territórios e do Distrito Federal e congêneres devidamente credenciados.
XXIV - Autoridade Fiscalizadora Competente: O servidor legalmente autorizado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde.
XXV - Laboratório Oficial: O órgão técnico especificado do Ministério da Saúde, bem como os órgãos congêneres da Secretaria de Saúde do Estado e do Município.
XXVI - Análise de Rotina: A efetuada sobre o alimento coletado pela autoridade sanitária competente, sem que se atribua suspeita á sua qualidade, e que servirá para avaliação e acompanhamento da qualidade dos produtos, de acordo com os padrões legais vigentes.
Parágrafo Único. Considera-se ainda
a) Comércio Ambulante: Para efeito desta Lei toda e qualquer forma de atividade lucrativa, de caráter eventual ou transitório, que se exerça de maneira itinerante, nas vias ou logradouros públicos, ou que realize vendas a domicílio;
b) Serviços Temporários: O estabelecimento, comércio ou vendedor ambulante que opere em local, por um período que não exceda a 21 (vinte e um) dias e que esteja ligado a atividade festiva;
c) Material Resistente á Corrosão: Material que mantenha as características originais de sua superfície sob influência prolongada de alimentos, compostos para limpeza ou soluções desinfetantes ou outros que possam entrar em contato com o mesmo;
d) Aproveitamento Condicional: Utilização parcial de um alimento ou matéria - prima alimentar, inadequado para o consumo humano direto, que após, tratamento, adquire condições para seu consumo, seja na alimentação do homem, seja na alimentação dos animais.
Art. 68. Todo e qualquer alimento passível de registro só poderá ser exposto ao consumo após ter seu registro licenciado pelo órgão competente da União ou por ela delegado.
§ 1º O registro concedido será válido em todo o território nacional, com duração de 10 (dez) anos, a contar da sua aprovação.
§ 2º O registro de que trata este artigo não exclui aqueles, exigidos por lei para outras finalidades, que não as de exposição á venda ou entrega ao consumidor.
Art. 69. Concedido o registro, fica obrigada a firma responsável, a comunicar á Secretaria de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, a data de entrega do alimento ao consumo.
§ 1º Após o recebimento da comunicação, deverá a autoridade fiscalizadora competente providenciar a colheita da amostra para a respectiva análise de controle, que será efetuada no alimento tal como se apresenta ao consumo.
§ 2º A análise de controle observará as normas estabelecidas para a análise fiscal.
Art. 70. Estão igualmente obrigadas ao registro no órgão competente:
a) os aditivos internacionais;
b) as embalagens;
c) os equipamentos e utensílios revestidos internamente de resina e substância poliméricas que entram em contato com alimentos, inclusive os de uso doméstico;
d) os coadjuvantes da tecnologia alimentar.
Art. 71. Ficam dispensados ao registro:
I - as matérias-primas alimentares e os alimentos "in natura";
II - os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologias de fabricação de alimentos, dispensados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos (CNNPA) ou órgão que o substitua;
III - Os produtos alimentícios, destinados à preparação de alimentos industrializados, desde que incluídos em resolução da CNNPA ou órgão que o substitua;
IV - Os alimentos que não estão sujeitos a registro, mas são de interesse da saúde municipal, elaborados no próprio estabelecimento, apesar de ter sua comercialização restrita ao estabelecimento, estão sujeitos à análise prévia fiscal e de controle, garantindo assim a qualidade para o consumo;
V - O laudo de análise de controle será remetido ao órgão competente do Ministério da Saúde para arquivamento e passará a constituir o elemento de identificação do alimento;
VI - Em caso de constatação condenatória, e sendo o alimento considerado impróprio para o consumo, será tal fato comunicado ao órgão competente do Ministério da Saúde para fins de cancelamento do registro anteriormente concedido e sua apreensão em todo o território nacional;
VII - Persistindo as falhas, erros ou irregularidades, ficará o infrator sujeito às penalidades cabíveis;
IX - Qualquer modificação que implique em alterações de identidade, qualidade, tipo ou marca do alimento já registrado, deverá ser comunicada previamente pelo interessado ao órgão competente do Ministério da Saúde, através da secretaria Municipal de Saúde, procedendo-se à nova análise de controle podendo ser mantido o número de registro anteriormente concedido.
CAPÍTULO III
DA ROTULAGEM
DA ROTULAGEM
Art. 72. Os rótulos de alimentos e aditivos intencionais deverão estar de acordo com esta Lei e demais dispositivos legais que regem o assunto.
Parágrafo Único. As disposições deste artigo se aplicam aos aditivos intencionais e produtos alimentícios dispensados de registro, bem como às matérias-primas alimentares "in natura", quando acondicionados em embalagens que os caracterizem.
Art. 73. Os rótulos deverão mencionar, em caracteres perfeitamente legíveis:
I - A qualidade, a natureza e o tipo de alimento, observando a definição, a descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade;
II - Nome ou marca do alimento;
III - Nome da empresa responsável;
IV - Endereço completo da firma responsável;
V - Número do registro do alimento no órgão competente da União;
VI - Indicação, se for o caso, de aditivo intencional, mencionando e indicando o código de identidade correspondente;
VII - Número de identificação da partida e lote, ou data de fabricação, quando se tratar de alimento perecível;
VIII - O peso ou volume líquido;
IX - Outras indicações que venham a ser Estaduais e regulamento ou Normas Técnicas Especiais, Federais e Municipais.
§ 1º Todos os dizeres do rótulos deverão ser redigidos em português, e, contendo palavras em idioma estrangeiro, deverão trazer a respectiva tradução, salvo em se tratando de denominação universalmente consagrada.
§ 2º Os rótulos de alimentos destinados à exportação poderão ter as indicações exigidas pela lei do país a que se destinam.
§ 3º Os rótulos dos alimentos destinados, total ou parcialmente, de um de seus componentes não devem mencionar a alteração autorizada.
§ 4º Os nomes científicos que forem inscritos nos alimentos devem, sempre que possível, ser acompanhados da denominação comum correspondente.
Art. 74. Os rótulos de alimentos de fantasia ou artificiais não podem mencionar indicações especiais de qualidade, nem trazer menções, figuras ou desenhos que possibilitem falsa interpretação ou que induzam o consumidor em erro ou engano quanto à sua origem, natureza ou composição.
Art. 75. Os rótulos de alimentos que contiverem corantes artificiais deverão conter a declaração "colorido artificialmente".
Art. 76. Os rótulos de alimentos elaborados com essências artificiais conter a declaração "aromatizado artificialmente", especificando o tipo do sabor.
§ 1º A expressão "aromatizado artificialmente", deve ser seguido do Código de aromatizante.
§ 2º O estabelecimento neste artigo e no parágrafo primeiro deverá constar no painel principal do rótulo em forma facilmente localizável e legível.
Art. 77. Os rótulos dos alimentos elaborados em essências naturais deverão trazer as indicações "sabor de ...........................", contem aromatizante "......................" seguida do Códigos correspondentes.
Art. 78. O disposto nos artigos 192 e 193, se aplica, no que couber, à rotulagem dos aditivos intencionais e coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos.
§ 1º Os aditivos intencionais, quando destinados a uso doméstico, deverão mencionar, no rótulo, a forma de emprego, tipo de alimento em que pode ser adicionado e a quantidade a ser empregada, expressa sempre que possível em medida de uso caseiro.
§ 2º Os aditivos intencionais e coadjuvantes da tecnologia de fabricação, declarados isentos de registro, deverão ter essa condição mencionada no respectivo rótulo.
§ 3º As etiquetas de utensílios ou recipientes destinados a uso doméstico mencionar o tipo de alimento que pode ser nele acondicionado.
Art. 79. Os rótulos dos alimentos enriquecidos, dos alimentos dietéticos e de alimentos irradiados deverão trazer respectiva indicação em caracteres facilmente legíveis.
Parágrafo Único. A declaração "Alimentação Dietético" deverá ser acompanhada de indicação do tipo de regime a que se destina o produto, expressa em linguagem de fácil entendimento.
Art. 80. As declarações superlativas de qualidade de um alimento só poderão ser mencionadas na respectiva rotulagem em consonância com a classificação constante do respectivo padrão de identidade e qualidade, ou Normal Técnica Especial.
Art. 81. Não poderão constar da rotulagem, denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto á origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuem qualidades ou características nutritivas superiores aqueles que realmente possuem.
Art. 82. Não serão permitidas na rotulagem, quaisquer indicações relativas á qualidade do alimento, que não sejam as estabelecidas por es Lei e suas Normas Técnicas Especiais.
Art. 83. As disposições desta Lei se aplicam aos textos e matérias de propaganda de alimento, qualquer que seja o veículo utilizado para a sua divulgação.
Art. 84. A venda de alimentos a granel será regulamentada pela autoridade sanitária municipal, consoante com a legislação federal específica.
CAPÍTULO IV
Dos Aditivos
Dos Aditivos
Art. 85. Só será permitido o emprego de aditivo intencional quando:
I - Comprovado a sua inocuidade;
II - Não induzir o consumidor a erro ou confusão;
III - Utilizado no limite permitido pela Comissão Nacional de Normas de Padrões para Alimentos (CNNPA) ou órgão que a substitua;
IV - Satisfazer seu padrão de identidade e qualidade;
V - Estiver registrado no órgão competente da União.
Parágrafo Único. Os aditivos intencionais registrados terão automaticamente cancelado os seus registro, quando nova concepção científica ou tecnológica vier a condenar o seu emprego no alimento.
Art. 86. No interesse da saúde pública, poderão ser estabelecidos limites residuais, para os aditivos incidentais presentes no alimento.
CAPÍTULO V
Dos Padrões de Identidade e Qualidade
Dos Padrões de Identidade e Qualidade
Art. 87. São adotados e serão observados pela secretaria Municipal de saúde, os padrões de identidade e qualidade estabelecidos para cada tipo ou espécie de alimentopelo órgão competente da União, abrangendo:
I - Denominação, definição e composição compreendendo á descrição do alimento, o nome científico, quando houver, e os requisitos que permitem fixar um critério de qualidade.
II - Requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e demais disposições necessárias á obtenção de um alimento puro, comestível e de qualidade comercial;
III - aditivos intencionais que possam ser empregados, abrangendo a finalidade do emprego e o limite de adição;
IV - Requisitos aplicáveis a peso e medida;
V - Requisitos relativos á rotulagem e apresentação do produto;
VI - Métodos de colheitas de amostra, ensaio e análise do alimento.
§ 1º os requisitos de higiene, adotados e observados, abrangerão também o padrão microbiológico do alimento e o limite residual de pesticidade e contaminantes toleráveis.
§ 2º Os padrões de identidade e qualidade poderão ser revistos, na forma da legislação em vigor e por iniciativa do poder público, ou a requerimento da parte interessada, devidamente fundamentada.
§ 3º Poderão ser aprovados subpadrões de identidade e qualidade, devendo os alimentos por eles abrangidos serem embalados e rotulados de forma a distingui-los do alimento padronizado correspondente.
§ 4º Os alimentos de fantasia ou artificiais, ou ainda não padronizados, deverão obedecer, na sua composição, ás especificações que tenham sido declaradas e aprovadas por ocasião do respectivo registro.
§ 5º Os alimentos sucedâneos deverão ter aparência diferente daquela dos alimentos genuínos ou permitir, por outra forma, a sua identificação, de acordo com as disposições da legislação vigente.
Art. 88. Caso ainda não exista padrão de identidade e qualidade pelo órgão competente para determinado alimento, serão adotados os preceitos bromatológicos constantes dos regulamentos federais vigentes ou na sua falta, os dos regulamentos estaduais e/ou municipais pertinentes.
Parágrafo Único. Os casos de divergências na interpretação dos dispositivos a que se refere este artigo serão esclarecidos pela comissão de Normas e Padrões para Alimentos (CNNPA), ou órgão que a substitua.
CAPÍTULO VI
Da Vigilância e Fiscalização dos Alimentos
Da Vigilância e Fiscalização dos Alimentos
Art. 89. A ação fiscalizadora será exercida pelas autoridades federais, estaduais e municipais, no âmbito de suas atribuições.
Art. 90. A fiscalização da autoridade sanitária será exercida sobre os alimentos, o pessoal que os manipula e sobre os locais e instalações onde se fabricam, produzam, beneficiam, manipulam, acondicionam, conservam, depositam, armazenam, transportam, comercializam ou consumam alimentos.
§ 1º Além de apresentar em perfeitas condições para o consumo, os produtos, substâncias, insumo ou outros deverão ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária competente.
§ 2º Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados ou depositados sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que os projetam de contaminações e deteriorações.
§ 3º No fabrico, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, depósito, transporte, distribuição, venda, compra e consumo de alimentos, deverão ser observados rigorosos preceitos de limpeza e higiene.
Art. 91. Os gêneros alimentícios devem obrigatoriamente, ser protegidos por invólucros próprios e adequados no armazenamento, transporte, exposição e comércio.
§ 1º No acondicionamento de alimentos não é permitido o contrato direto com jornais, papéis tingidos, papéis ou filmes plásticos usados com a face impressa e sacos destinados ao acondicionamento de lixo.
§ 2º Os gêneros alimentícios, que por força da sua comercialização, não puderem ser completamente protegidos por invólucros, devem ser abrigados em dispositivos adequados, a evitar a contaminação, e serem manuseados ou servidos mediante o emprego de utensílios ou outros dispositivos que sirvam para evitar o contato com as mãos.
§ 3º A sacaria utilizada no acondicionamento de alimentos, deve ser de primeiro uso, sendo proibido o emprego de embalagens que já tenham sido usadas para produtos não comestíveis ou aditivos.
Art. 92. É proibido manter no mesmo continente, ou transportar no mesmo compartimento de um veículo, alimentos e substâncias estranhas que possam contaminá-los ou corrompê-los.
§ 1º Excetuam-se das exigências deste artigo, os alimentos embalados em recipientes hermeticamente fechados, impermeáveis e resistentes.
§ 2º Nesses recipientes deve constar em local visível a expressão:" Proibida a reutilização para Alimentos".
Art. 93. Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se preparem e/ou consome alimentos deverão ser lavados e higienizados adequadamente, ou serão usados recipientes descartáveis, sendo inutilizados após seu uso.
Parágrafo Único. Os produtos utilizados deverão possuir registro nos órgãos competentes.
Art. 94. Os alimentos serão sempre e obrigatoriamente mantidos afastados de saneastes, desinfetantes, solventes, combustíveis líquidos, produtos de perfumaria, limpeza e congêneres.
Art. 95. É proibido sobrepor bandejas, pratos e outros recipientes desprovidos de cobertura e contendo alimentos.
Art. 96. Na industrialização e comercialização de alimentos e na preparação de refeições, deve ser restringido o contato manual direto, fazendo-se uso apropriado de processos mecânicos, circuitos fechados, utensílios e outros dispositivos.
Art. 97. As peças, maquinarias, utensílios, recipientes, equipamentos outros e embalagens que venham a entrar em contato com os alimentos nas diversas fases de fabricação, produção, manipulação, beneficiamentos, conservação, transporte, armazenamento, depósito, distribuição, comercialização e outros quaisquer situações, não devem intervir nocivamente com os mesmos, alterar o seu valor nutritivo, ou as suas características organolépticas, devendo ser mantidas limpas e livres de sujidades, poeiras, insetos e outras contaminações.
Art. 98. Toda e qualquer ação fiscalizadora, será facilitada pelos responsáveis pelo estabelecimento onde se encontrem os gêneros alimentícios.
Art. 99. Os alimentos em trânsito, em qualquer local que se encontrem, ficarão sujeitos á fiscalização.
Art. 100. No interesse da Saúde Pública, poderá a autoridade sanitária proibir o preparo e a venda de gêneros e produtos alimentícios em determinados locais.
Art. 101. Nenhum alimento poderá ser exposto á venda sem estar convenientemente protegido contra poeira, insetos e outros animais.
Art. 102. A critério da autoridade sanitária poderá ser proibida a venda ambulante e em feiras livres, de produtos alimentícios que possam ser objeto de consumo imediato.
Art. 103. A critério da autoridade sanitária, que levará em conta as características locais e de fiscalização, poderá, a título precário, ser autorizada a venda de determinados tipos de alimentos, em estabelecimentos não especializados, situados fora do perímetro urbano e de expansão urbana, sob inteira responsabilidade da firma instalada no local com outro ramo de atividades devidamente comprovado.
Art. 104. Os alimentos receptíveis, de fácil contaminação, como o leite, produtos lácteos, maioneses, carnes e produtos do mar, deverão ser conservados em refrigerações adequadas.
Art. 105. O transporte de alimentos deverá ser realizado em veiculas dotados de compartimentos hermeticamente fechado, protegidos contra insetos, roedores, poeira e conservados rigorosamente limpos.
Art. 106. O destino dos restos de alimentos, sobras intactas e lixo, nos locais onde se manipule, comercialize ou processe os produtos, deve obedecer as técnicas recomendadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 107. Os veículos de transporte de alimentos deverão possuir certificado de vistoria que será concedido pela autoridade sanitária competente, após a devida inspeção.
Art. 108. Na vigilância sanitária de alimentos, as autoridades sanitárias, dentre outros, observarão os seguintes aspectos:
I - Controle de possíveis contaminações microbiológicos, químicas e rádioativas, principalmente com respeito a certos produtos animais, em particular o leite, a carne e o pescado;
II - Na atividade de que trata o inciso anterior, verificar se foram cumpridas as normas técnicas sobre: limites admissíveis de contaminenetes biológicos e bacteriológicos, as medidas de higiene relativas ás diversas fases de operação com o produto, os resíduos e coadjuvantes de cultivo, tais como defensivos agrícolas, níveis de tolerância de resíduos aditivos intencionais que se utilizam exclusivamente por motivos tecnológicos, durante a fabricação, a transformação ou a elaboração de produtos alimentícios; resíduos de detergentes em contato com alimentos; contaminações por poluição atmosférica ou de água; exposição a radiações, ionizantes a níveis compatíveis, e outras;
III - Procedimento de conservação em geral;
IV - Menções na rotulagem dos alimentos exigidos pela legislação pertinente;
V - Normas sobre embalagens e apresentação dos produtos em conformidade com a legislação e normas complementares pertinentes;
VI - Normas sobre construções e instalações, do ponto de vista sanitário, dos locais onde se exercem as atividades respectivas.
CAPÍTULO VII
Coleta de Amostras e Análise Fiscal
Coleta de Amostras e Análise Fiscal
Art. 109. Compete á autoridade sanitária realizar periodicamente, ou quando necessário, coletas de amostras de alimentos, matérias-primas para alimentos, aditivos coadjuvantes, para efeito de análise fiscal.
Art. 110. A coleta de amostra será feita sem apreensão do produto, quando se trata de análise de rotina.
Parágrafo Único. Se o resultado da análise de rotina for condenatório, a autoridade sanitária poderá efetuar nova coleta de amostra, para análise fiscal, com a apreensão do produto lavrado o Auto de apreensão e Depósito.
Art. 111. A coleta de amostra para análise fiscal ou de rotina, com ou sem apreensão de alimento ou material relacionado, será feita pela autoridade fiscalizadora competente, que lavrará auto de Coleta de Amostra em 3 (três) vias assinadas por ela, pelo possuidor ou responsável pelo produto e, na ausência ou recusa deste, por duas testemunhas, se possível especificando-se no auto a natureza e outras características do alimento ou material relacionado.
§ 1º A amostra representativa do alimento ou material relacionado será dividida em 3 (três) partes, tornadas individualmente invioláveis ou autenticadas no ato da coleta, sendo uma delas entregue ao proprietário ou responsável pelo produto para servir de contraprova, e as duas outras encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial ou credenciado.
§ 2º As amostras referidas neste artigo serão colhidas em quantidade adequada á realização dos exames e perícias, de conformidade com os métodos oficialmente adotados.
§ 3º se a quantidade ou fácil alterabilidade da mercadoria não permitir respectivamente a coleta das amostras de que trata o § 1º deste artigo ou a sua conservação nas condições em que foram colhidas, será a mesma levada de imediato para o laboratório oficial ou credenciado, onde na presença do possuidor ou responsável pelo produto e do perito por ele indicado, ou, na sua falta, de duas (02) testemunhas, será efetuada a análise fiscal.
§ 4º A análise prevista no artigo 109 deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da amostra, sendo que, em caso de produto perecível, este prazo não poderá ultrapassar a 24 (vinte e quatro) horas, após a entrega do material.
Art. 112. Concluída a análise fiscal, o laboratório oficial ou credenciado remeterá o laudo respectivo, e, 3 (três) vias, no mínimo, á autoridade fiscalizadora competente, a qual, por sua vez, encaminhará uma das vias ao possuidor ou responsável e outra ao produtor do alimento, e com a 3ª (terceira) via instruirá o processo, se for o caso.
§ 1º Se a análise comprovar infração de qualquer preceito desta Lei, da legislação federal ou estadual específica, a autoridade fiscalizadora competente lavrará auto de infração.
§ 2º Constará do auto de Infração o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator interponha recurso, requerendo perícia de contraprova.
§ 3º No caso do produtos perecíveis, esse prazo será de 72 (setenta e duas) horas.
§ 4º decorridos os prazos de que trata os § 2º e 3º deste artigo, sem que o infrator tenha apresentado recurso ou requerido perícia de contraprova, a autoridade competente dará prosseguimento ás medidas legais cabíveis.
§ 5º Se o resultado da análise for condenatório e de referir a amostra em fiscalização de rotina, sem apreensão do produto efetuar-se a apreensão e depósito do produto ainda existente, devendo neste caso, proceder a nova colheita de amostra.
§ 6º A autoridade sanitária competente dará ciência do resultado da análise ao possuidor ou responsável pelo produto, sempre e obrigatoriamente, mesmo quando não tiver sido caracterizada a infração, bem como ao produtor, se necessário.
Art. 113. A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do possuidor ou responsável pelo produto no laboratório oficial, ou credenciado, que tenha realizado a análise fiscal, na presença do perito do laboratório que expediu o laudo condenatório, do perito indicado pelo requerente e opcionalmente, na presença da autoridade fiscalizadora competente.
§ 1º O requerimento da perícia de contraprova indicará desde logo o perito, devendo a indicação recair em profissional que preencha os requisitos legais.
§ 2º serão fornecidas todas as informações solicitadas pelo perito do requerente, inclusive relativos à análise fiscal condenatória e demais documentos que julgar necessários.
§ 3º O possuidor ou responsável pelo produto apresentará a amostra sob a guarda, na data fixada, para a perícia de contraprova.
§ 4º A perícia de contraprova não será realizada quando a amostra de que trata o parágrafo anterior apresentar indícios de violação.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, será lavrada Auto de Infração e efetuada nova coleta, seguindo-se normalmente o processo administrativo.
§ 6º Os peritos lavrarão ata de tudo aquilo que ocorrer na perícia de contraprova.
§ 7º A ata de que trata o parágrafo anterior será arquivada no laboratório oficial ou credenciado.
§ 8º O requerimento receberá uma copia da referida ata, podendo outra cópia ser entregue ao perito do requerimento, mediante recibo, em ambos os casos.
Art. 114. aplicar-se-á contraprova ao mesmo método de análise empregado na análise fiscal, podendo, se houver anuência dos peritos, ser empregada outra técnica.
Art. 115. em caso de divergências entre os peritos quando ao resultado da análise fiscal condenatória, ou discordância entre os resultados desta última com a da perícia da contraprova, caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável pela análise condenatória á autoridade competente, devendo esta determinar a realização do novo exame pericial sobre a Segunda amostra em poder do laboratório oficial ou credenciado.
§ 1º O recurso de que trata o artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de conclusão da perícia de contraprova.
§ 2º a autoridade que receber o recurso deverá decidir sobre o mesmo no prazo de 10 (dez) dias contados da data de seu recebimento.
§ 3º Esgotado o prazo referido no § 2º deste artigo, sem decisão do recurso, prevalecerá o resultado da perícia de contraprova.
Art. 116. No caso de partida cuja valor seja igual ou superior a 1000 MVR (Maior Valor Referência), confirmada a condenação do alimento em perícia de contraprova, poderá o interessado solicitar nova retirada de amostra, aplicando-se técnica de amostragem estatística adequada.
Parágrafo Único. Excetuando os casos de presença de organismos patogênicos ou suas toxinas, considerar-se-á liberada a partida que indicar um índice de alteração ou deterioração inferior a 10% (dez por cento) de seu total, após seleção cabível.
Art. 117. No caso de produtos condenados, oriundos de outras unidades da federação, o resultado da análise condenatória será obrigatoriamente comunicado ao órgão federal ou congênere da unidade federativa de procedência do produto.
CAPÍTULO VIII
Qualificação dos Alimentos
Qualificação dos Alimentos
Art. 118. Só poderão ser dados à venda ou expostos ao consumo alimento próprios para tal finalidade, sendo assim considerados os que:
I - Estejam em perfeito estado de conservação;
II - Por sua natureza, composição e circunstancias de produção, fabricação, manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, distribuição, comercialização e quaisquer atividade relacionadas com os mesmos, não sejam nocivos
á saúde, não tenham o seu valor nutritivo prejudicado e não apresentarem aspecto repugnante;
III - sejam provenientes de estabelecimentos licenciados pelo órgão competente ou se encontrem em tais estabelecimentos;
IV - Obedeçam ás disposições da legislação federal, estadual e municipal vigentes, relativas ao registro, rotulagem e padrões de identidade e qualidade.
Art. 119. são considerados impróprios para o consumo os alimentos que:
I - Contenham substâncias venenosas ou toxinas em quantidade que possam torná-los prejudiciais á saúde do consumidor;
II - Transportem ou contenham substância venenosas ou tóxicas, adicionais ou incidentais, para as quais não tenha sido estabelecido limite de tolerância ou que as contenham acima do limite estabelecido;
III - Contenham parasitas patogênicos em qualquer estágio de enlouram ou seus produtos causadores de infecções, infestações ou intoxicações;
IV - Contenham parasitas que indiquem a deterioração ou o defeito de manipulação, acondicionamento ou conservação;
V - sejam compostos no todo, ou em parte, de substâncias em decomposição;
VI - Estejam alterados por ações de causas naturais, tais como: umidade, ar, luz, enzimas, microorganismos e parasitas, tenham sofrido avarias, deterioração ou prejuízo em sua composição intrínseca, pureza ou caracteres organolépticos;
VII - Por modificações evidentes em suas propriedades organolépticas normais ou presença de elementos estranhos ou impurezas, demostrem asseio em qualquer das circunstâncias em que tenham sido gerados, da origem ao consumidor;
VIII - Tenham sido operados, da origem ao consumidor, sob alguma circunstância que ponha em risco a saúde pública;
IX - Sejam constituídos ou tenham sido preparados, no todo ou em parte, com produto proveniente do animal que não tenha morrido por abate, ou animal enfermo, exceto os casos permitidos pela inspeção veterinária oficial;
X - tenham sua embalagem constituída, no todo ou em parte, por substância prejudicial á saúde;
XI - Sendo destinados ao consumo imediato, tendo ou não sofrido processo de cozimento, estejam á venda, sem a devida proteção.
Art. 120. Consideram-se alimentos deteriorados os que hajam sofrido avaria ou prejuízo em sua pureza, composição ou caracteres organolépticos, por ação da temperatura, microorganismo, parasitas, sujidade, transporte inadequado, acondicionamento, defeito de fabricação ou consequência de outros agentes.
Art. 121. Consideram-se corrompidos, adulterados ou falsificados os gêneros alimentícios:
a) Cujos componentes tenham sido, no todo ou em parte, substituídos por outros de qualidade inferior;
b) Que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de substâncias estranhas, com o fim de ocultar qualquer fraude ou alteração, ou lhe atribuir melhor qualidade do que aquela que realmente apresentem;
c) que se constituírem, no todo ou em parte, de produtos animais degenerados ou decompostos, ou de vegetais alterados ou deteriorados, e minerais alterados.
Art. 122. Não poderão ser comercializados os alimentos que:
I - provierem de estabelecimentos não licenciados pelos órgãos competentes, quando for o caso;
II - não possuírem registro no órgão federal ou estadual competente, quando for o caso;
III - não estiverem rotulados, quando obrigados pela exigências, ou quando desobrigados, não puder ser comprovada a sua procedência;
IV - estiverem rotulados em desacordo com a legislação vigente;
V - não corresponderem á denominação, definição, composição, qualidade, requisitos á rotulagem e apresentação do produto especificado no respectivo padrão de identidade e qualidade, quando se tratar de alimento padronizado, ou aqueles que tenham sido declarados no momento do respectivo registro, quando se tratar de alimentos de fantasia ou não padronizado ou ainda, as especificações Federais, Estaduais pertinentes ou na sua falta ás da Lei Municipal concernentes ou ás normas e padrões internacionais aceitos, quando ainda não padronizados.
Art. 123. Não são considerados fraude falsificação ou adulteração as alterações havidas nos produtos, substâncias ou eventos naturais ou imprevisíveis, que vierem a determinar avaria ou deterioração, sem prejuízo da respectiva apreensão.
CAPÍTULO IX
Normas Gerais para Alimentos
Normas Gerais para Alimentos
Art. 124. Das normas gerais para alimentos é proibido:
I - Fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidos, bem como aproveitamento das referidas sobras ou restos para a elaboração ou preparação de outros produtos alimentícios;
II - Na elaboração de massas e recheios para pastéis, empadas e produtos afins, a utilização de óleos e gorduras que serviram previamente em frituras;
III - Utilizar os recheios para pastéis, empadas e produtos afins, quando não forem preparados no próprio dia;
IV - A utilização de gordura ou de óleo de fritura em geral, assim que apresentarem sinais de saturação, modificações na sua coloração ou presença de resíduos queimados;
V - A comercialização de manteiga ou margarina fracionadas;
VI - Manter acima de 16° C (dezesseis graus Celsius) a margarina de 10° C (dez gruas Celsius) a manteiga;
VII - A venda de leite sem pasteurização;
VIII - A venda de leite fora dos padrões de conservação e acondicionamento;
IX - Manter acima de 10° C (dez Graus Celsius) os queijos classificados segundo a legislação federal, como: moles e semi - duros;
X - Fornecer manteiga ou margarina ou consumo que não seja em embalagem original e que não esteja devidamente fechada;
XI - Comercializar alimentos enlatados com embalagem enferrujada, amassada, estufada ou outro tipo de avaria na mesma.
Art. 125. Além do disposto em normas técnicas específicas do órgão fiscalizador da saúde pública, as chamadas "vítimas vivas", compreendendo igualmente quaisquer sucos de frutos naturais, obedecerão as seguintes exigências no seu preparo:
I - Serão elaborados no momento de serem servidos ao consumidor, com todo rigor de higiene;
II - Serão usadas em sua elaboração frutas, em perfeito estado de conservação;
III - Quando em sua feitura entrar leite, que este seja pasteurizado ou equivalente;
IV - Quando o gelo for usado na composição ou no resfriamento do produto, deve o mesmo ser potável, respeitar os padrões de qualidade exigidos pelas normas da saúde pública, bem como o transporte e acondicionamento.
Art. 126. Na preparação do caldo de cana de açúcar devem ser observadas as seguintes exigências:
I - Serão elaborados no momento de serem servidos ao consumidor, com todo o rigor de higiene;
II - A cana de açúcar destinada á moagem deverá sofrer seleção e lavagem em água corrente a fim de ser separada qualquer substância estranha;
III - O caldo, obtido em instalações apropriadas deverá passar em coadores rigorosamente limpos, e servido obrigatoriamente em copos descartáveis;
IV - Só será permitida a utilização de cana raspada em condições satisfatórias para consumo;
V - a estocagem e a raspagem da cana deverão ser realizadas, obrigatoriamente, em local previamente autorizado pela autoridade sanitária e mantido em perfeitas condições de higiene;
VI - Os resíduos de cana devem ser mantidos em depósitos fechados até a sua remoção, após encerramento das atividades comerciais ou industriais diárias ou sempre que se fizer necessário;
VII - Quando o gelo for usado na composição ou resfriamento do produto, deve o mesmo ser potável e respeitar os padrões de qualidade exigidos pelas normas de saúde pública, bem como transporte e acondicionamento;
VIII - Os engenhos deverão ter calha de material inoxidável.
Art. 127. Os estabelecimentos que comercializam alimentos cozidos ou preparados serem servidos quentes deverão possuir estufas para exposição ou guarda de produtos, que devem ser mantidos em temperaturas acima de 60° C (sessenta graus Celsius).
Art. 128. O transporte e a entrega dos alimentos deverão ser feitos em recipientes de material inócuo e inatacável, devidamente protegidos, e os veículos, adequados, de uso exclusivo para tal fim.
Art. 129. Deverá ser mantido rigoroso controle do período da validade dos alimentos e conservação dos mesmo.
TÍTULO VI
Das Bebidas e Vinagres
Das Bebidas e Vinagres
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 130. Fica proibida a comercialização de bebidas e vinagres sem o devido registro no órgão competente da União ou por ela delegado.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, é o produto refrescante, aperitivo ou estimulante destinado á ingestão humana no estado líguido e sem finalidade medicamentosa, observadas a classificação e a padronização previstas na legislação federal competente.
Art. 131. É proibido preparar, beneficiar, acondicionar, transportar, ter em depósito ou comercializar bebidas e vinagres em desacordo com as disposições desta Lei, e em desacordo com as normas técnicas especializadas, fixadas pelo órgão competente.
Art. 132. A comercialização de bebidas de qualquer natureza e vinagres, na área do Município, deverá obedecer aos padrões de identidade e qualidade, fixados pelo órgão competente.
CAPÍTULO II
Da Rotulagem
Da Rotulagem
Art. 133. A bebida somente poderá ser comercializada se tiver o rótulo previamente aprovado pelo órgão competente da União ou por ela delegada, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Rótulo será qualquer identificação impressa ou gravada sobre o continente da bebida.
Art. 134. O rótulo deverá mencionar, em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições da Lei, em caracteres perfeitamente visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:
I - O nome do fabricante, produtor, engarrafador e estandardização;
II - O endereço do local de produção ou estandardização, engarrafamento e/ou acondicionamento;
III - O nome, marca, classe, tipo e natureza do produtor;
IV - O número do registro do produto;
V - A expressão "Industria Brasileira";
VI - A graduação alcóolica do produto de bebida alcoólica;
VII - O conteúdo líquido;
VIII - Os aditivos empregados os seus Códigos indicativos e, por extenso, a respectiva classe.
§ 1º Ressalvadas a marca e o nome consagrado pelo consenso público, o rótulo que contiver palavras estrangeiras deverá apresentar a respectiva tradução em português com idêntica dimensão gráfica.
§ 2º O rótulo de bebida destinada a exportação poderá ser escrito, no todo ou em parte, no idioma do país de destino.
§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam ao rótulo de bebidas estrangeiras.
§ 4º A declaração superlativa de qualidade do produto deverá observar a classificação prevista no padrão de identidade e qualidade.
§ 5º O rótulo não poderá conter denominação símbolo, figura, desenho ou qualquer indicação que possibilite erro ou equívoco sobre a origem, natureza e composição do produto, nem atribuir-se finalidade, qualidade ou característica nutritiva que não possua.
§ 6º No rótulo da bebida que resulta da estandardização será dispensada a indicação de sua origem, sendo obrigatório mencionar o processo de elaboração.
Art. 135. A bebida artificial deverá mencionar no rótulo a palavra ''artificialmente" de forma legível e visível, com a dimensão mínima igual á metade do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, figura ou desenho que introduza a erro de interpretação sobre sua origem, natureza ou composição.
CAPÍTULO III
Da Vigilância de Bebidas e Vinagres
Da Vigilância de Bebidas e Vinagres
Art. 136. Para efeito de análise fiscal, ou de rotina, será realizada a colheita de amostra de bebida destinada ao comércio e consumo.
§ 1º As amostras de cada produto serão compostos de 3 (três) lotes, e cada lote apresentará uma quantidade não inferior a 2 (dois) litros de produto colhido.
§ 2º A amostra deverá ser autenticada e torcida inviolável na presença do interessado e, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas, se for possível.
§ 3º Um dos lotes será utilizado na análise fiscal pelo laboratório oficial e outro permanecerá em poder da fiscalização, guardado em condições de conservação e inviolável, e o último ficará em poder do interessado para a perícia de contraprova.
§ 4º O resultado da análise fiscal deverá ser conhecido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da colheita da amostra do produto.
§ 5º Realizada a análise, o laboratório oficial remeterá o respectivo laudo em 03 (três) vias, no mínimo, á autoridade fiscalizadora, que no prazo de 05 (cinco) dias, enviará i (uma) via ao fabricante, outra ao responsável elo produto, mantendo a terceira em seu poder para instruir processo administrativo, se for o caso.
Art. 137. O interessado que não aceitar o resultado da análise condenatória poderá solicitar perícia de contraprova.
§ 1º A perícia de contraprova deverá ser requerida dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da análise condenatória, sob pena de instauração do processo.
§ 2º No requerimento da contraprova o interessado mencionará seu perito dentro do prazo 05 (cinco) dias, devendo o indicado satisfazer os requisitos técnicos e legais pertinentes á perícia, sob pena de recusa liminar.
Art. 138. Os métodos oficiais de análises serão aplicados á contraprova.
Art. 139. A perícia de contraprova será realizado em laboratório oficial ou credenciado e aprovado pela autoridade fiscalizadora, na presença do técnico responsável anterior.
§ 1º O período do interessado, realizará a análise de que trata este artigo.
§ 2º A perícia de contraprova não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do requerimento, salvo se as condições técnicas do produto demandarem a sua prorrogação.
§ 3º Não será realizada perícia de contraprova, se a amostra em poder do interessado apresentar indícios de violação.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, será lavrado o Auto de Infração e efetuada nova colheita, seguindo-se normalmente o processo administrativo.
§ 5º Ao perito do interessado será dado conhecimento da análise condenatória, prestada as informações que solicitar e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa.
§ 6º Da perícia de contraprova serão lavrados laudos e estes assinados pelos peritos e arquivados os originais no laboratório oficial, após a entrega de cópia á autoridade fiscalizadora e ao perito do interessado.
§ 7º Se os peritos apresentarem laudos divergentes, o desempate será feito em terceiro perito, eleito de comum acordo ou, em caso negativo, designado pela Secretaria Municipal de Saúde, realizando-se nova análise sobre a amostra em poder do laboratório oficial, com a assistência dos peritos anteriormente nomeados.
§ 8º Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate, não será permitida a sua repetição.
Art. 140. As disposições dos artigos 136 e 139 serão também aplicadas ás bebidas estrangeiras.
TÍTULO VII
Dos Estabelecimentos de gêneros alimentícios e congêneres
Dos Estabelecimentos de gêneros alimentícios e congêneres
CAPÍTULO I
Normas Gerais para Estabelecimentos
Normas Gerais para Estabelecimentos
Art. 141. Todo estabelecimento ou local destinado á produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos, bem como todos os demais de interesse da saúde pública municipal aqui regulamentados e os que vierem a ser regulamentados através de normas técnicas, deverá possuir:
I - Alvará de Autorização;
II - Caderneta de Inspeção Sanitária autenticada;
III - Água corrente potável;
IV - Pisos com inclinação suficiente para o escoamento de água de lavagem;
V - Ralos no piso;
VI - Ventilação e iluminação adequadas;
VII - Pias e lavabos com sifão ou caixa sintonadas;
VIII - Recipientes com tampa, adequadas para lixo;
IX - Vasilhames de material inócuo, inatacável, sem ranhuras ou fragmentação para o preparo, uso e transporte de alimentos;
X - As toalhas, copos, xícaras e demais utensílios similares, quando não forem descartáveis, deverão sofrer processo de esterilização;
XI - Câmaras, balcões frigoríficos ou geladeiras de capacidade proporcional á demanda para conservação dos gêneros alimentícios de fácil deterioração, em perfeito estado de conservação e funcionamento.
XII - Armários com portas, que atendam á demanda, apropriados para a guarda de vasilhames e demais utensílios, construídos ou revestidos internamente de material impermeabilizante, a critério da autoridade sanitária competente;
XIII - As portas dos armários devem ser mantidas fechadas;
XIV - Perfeita limpeza, higienação e conservação geral;
XV - Açucareiros e outros utensílios afins do tipo que permitem a retirada do açúcar e congêneres sem levantamento da tampa ou introdução de colheres, e evitam a entrada de insetos.
§ 1º O alvará de Autorização Sanitária será concedido após inspeção das instalações pela autoridade sanitária municipal competente, obedecidas as especificações desta Lei e de suas normas técnicas especiais e renovável anualmente, devendo o seu requerimento ser protocolado até a data de seu vencimento.
§ 2º A Caderneta de Inspeção Sanitária será padronizada através de modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º O modelo padronizado de que trata o parágrafo anterior deverá obrigatoriamente:
a) Dimensão - 0,17 cm (dezessete centímetros) de largura por 0,23 cm (vinte e três centímetros) de comprimento;
b) 50 (cinquenta) páginas numeradas;
c) A advertência, com destaque: "Este caderneta só tem valor se autenticada pela autoridade competente".
§ 4º A caderneta de Inspeção Sanitária será exigida em todos os estabelecimentos de que trata esta Lei.
§ 5º A autenticação da caderneta de Inspeção Sanitária será feita no órgão fiscalizador competente.
§ 6º Constarão da Caderneta de inspeção Sanitária todas as infrações cometidas por aqueles sujeito ás normas deste Decreto e outras observações de interesse da autoridade Sanitária.
§ 7º Em caso de alienação, cessão ou transferência de estabelecimentos constantes desta Lei, a Caderneta de Inspeção sanitária será apresentada ao órgão competente da saúde Pública para a devida anotação, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do contrato respectivo.
Art. 142. Nos locais onde se fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam e comercializam alimentos é proibido:
I - ter em depósito substâncias nocivas á saúde ou que possam servir para alterar, fraudar ou falsificar alimentos;
II - Fumar, quando estiver manipulando, servindo ou em contato com alimentos;
III - Varrer a seco;
IV - ter produto, utensílios ou maquinários alheios ás atividades;
V - Uso de pratos, copos, talheres, e demais utensílios quando quebrados, rachados, gretados defeituosos;
VI - Comunicar diretamente com residências;
VII - Utilizar estrados de madeira nos pisos dos banheiros, cozinhas, salas de manipulação e atrás dos balcões do salão de vendas;
VIII - Permanência de quaisquer animais estranhos ás atividades dos estabelecimentos;
IX - Jiraus sob ou sobre a sala de manipulação e/ou cozinha, sala de embalagens ou instalação sanitária;
X - Sótãos sobre a sala de manipulação e/ou cozinha, sala de embalagens e instalação sanitária.
Art. 143. Só será permitida a comercialização de saneastes, desinfetantes e produtos similares em estabelecimentos que comercializem ou consumam alimentos quando estes possuírem local apropriado e separado para a guarda de tais produtos, devidamente aprovados pela autoridade sanitária competente.
Art. 144. Todas as dependências dos estabelecimentos constantes desta Lei deverão apresentar as suas paredes rebocadas e pintadas ou revestidas, em perfeito estado de conservação, a critério da autoridade sanitária competente.
Art. 145. Os prédios, as dependências e demais instalações, quaisquer que sejam, onde funcionem os estabelecimentos constantes desta Lei, deverão estar em perfeito estado de conservação e atender ao fim a que se destinam.
Art. 146. além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os salões de venda deverão seguir as seguintes normas:
I - Piso cerâmica ou de material eficiente com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem;
II - Paredes revestidas com material adequado, de modo a permitir fácil limpeza e higienização;
III - Teto de material adequado que permita uma perfeita limpeza e higienização;
IV - Balcões e mesas com tampos revestidos de material eficientes;
V - Piso com água corrente.
Parágrafo Único. Materiais não previstos nesta Lei deverão ter prévia aprovação da autoridade sanitária competente, seguindo normas técnicas específicas.
COZINHA E/OU SALAS DE MANIPULAÇÃO
Art. 147. Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, as cozinhas e/ou salas de manipulação deverão seguir as seguintes normas:
I - Piso cerâmico ou material eficiente, com inclinação suficiente para o escoamento de águas de lavagem;
II - Paredes impermeabilizadas com azulejos ou material adequado, na cor clara, até a altura mínima de 2.00m (dois metros) e o restante das paredes na cor clara;
III - Teto liso, de material adequado, pintado na cor clara, que permita limpeza e higienização;
IV - Abertura teladas com tela á prova de insetos;
V - Água corrente quente e fria;
VI - Fogão apropriado com coifa e/ou exaustor;
VII - Mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampos, devendo estes tampos serem feitos ou revestidos de material impermeabilizante;
VIII - Filtros para água que atenda á demanda;
IX - É proibida a utilização de divisões de madeiras, revestimento de madeira nas paredes, teto e piso.
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 148. além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, todos os estabelecimentos deverão possuir uma instalação sanitária, no mínimo, que deverá seguir as seguintes normas;
I - Piso cerâmico ou de material eficiente com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem;
II - Paredes impermeabilizadas com azulejos ou material eficiente até a altura mínima de 2.00m (dois metros) na cor clara, e o restante das paredes pintadas na cor clara;
III - Teto liso, de material adequado, pintado na cor clara, que permita uma perfeita limpeza e higienização;
IV - Não ter ligação direta com nenhum dependência do estabelecimento, devendo possuir ante-sala;
V - Vaso sanitário com tampa e/ou mictório, sendo em ambos os casos, obrigatória a água corrente para descarga;
VI - Portas providas de molas.
§ 1º os estabelecimentos que possuírem mais de 15 (quinze) funcionários deverão ter instalações sanitários separadas por sexo, podendo estas serem de uso comum ao público.
§ 2º Além dos dispositivos contidos no artigo supra citado, ficam os estabelecimentos que comercializam bebidas alcóolicas fracionadas, obrigados a ter instalações sanitárias separadas por sexo, a critério da autoridade sanitária.
ANTE-SALAS
Art. 149. além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, as ante-salas deverão possuir:
I - Piso cerâmica ou de material eficiente, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem;
II - Paredes impermeabilizadas com azulejos ou material eficiente até a altura mínima de 2m (dois metros), na cor clara, e o restante das paredes pintada na cor clara;
III - Lavabo com água corrente;
IV - Salão;
V - toalha de mão descartável ou toalha de rolo.
DEPÓSITO DE ALIMENTOS
Art. 150. além das demais disposições constantes e aplicáveis a esta Lei, os depósitos de alimentos deverão possuir:
I - Piso cerâmico ou material eficiente, com inclinação para o escoamento das águas da lavagem;
II - Estrados para sacarias, que obedecerão as seguintes normas:
a) Dimensões:
- largura, ou um dos lados 3m (três metros), no máximo;
- comprimento, ou o outro lado: não estipulado;
b) Distância entre um estrado e o piso: 0,20m (vinte centimétros), no máximo;
c) distância entre um estrado e uma parte: 0,50m (cinquenta centímetros), no mínimo;
d) quando houver mais de um estrado, a distância entre um estrado e outro: 0,50 (cinquenta centimétros), no mínimo.
III - Parede impermeabilizadas com material eficaz na cor clara, até a altura mínima de 2.00m (dois metros) e o restante das paredes pintadas na cor clara;
IV - Teto liso, de material adequado, pintado na cor clara, que permita uma perfeita limpeza e higienização.
VESTIÁRIO
Art. 151. além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os vestiários deverão possuir:
I - Cômodos separados por sexo;
II - Paredes impermeabilizadas com azulejos ou material eficiente ate a altura mínima de 2.00m (dois metros) e o restante das paredes pintadas na cor clara;
III - Piso cerâmico ou de material com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem;
IV - Teto liso, de material eficiente, pintado na cor clara, que permita uma perfeita limpeza e adequada higienização;
V - Porta provida de mola;
VI - armários para a guarda de vestuário e bens pessoais.
Parágrafo Único. Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste artigo as padarias, confeitarias, cozinhas industriais, bifês, fábricas, supermercados, clubes recreativos, centros esportivos, creches, praças de esportes, casas de banho, casas de massagens, saunas, lavanderias e demais estabelecimentos citados nesta Lei, a critério da autoridade sanitária competente.
CAPÍTULO II
Dos açougues, Depósitos de Carnes, Casas de Carnes, aves Abatidas,
Peixarias e Congêneres
Dos açougues, Depósitos de Carnes, Casas de Carnes, aves Abatidas,
Peixarias e Congêneres
Art. 152. Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os estabelecimentos acima citados deverão possuir:
I - No mínimo uma porta abrindo diretamente para o logradouro público, ou ampla área, assegurando boa ventilação:
II - embalagens plásticas transparentes para os gêneros alimentícios,
III - Ganchos de material inoxidável, inócuo e inatacável no acondicionamento em geladeiras ou balcões frigoríficos.
IV - Os balcões frigoríficos deverão ser providos de portas apropriadas, mantidas obrigatoriamente fechadas.
Art. 153. É proibido no estabelecimento:
I - O depósito de carnes moídas e bifes batidos;
II - A salga ou qualquer outro tipo de tratamento que possa ser dado á carne;
III - Lavar o piso ou paredes com qualquer solução desinfetantes, não aprovada por normas técnicas específicas;
IV - O uso de cepo;
V - A permanência de carnes na barra, devendo as mesmas permanecerem o tempo mínimo necessário para proceder a desossa;
VI - A cor vermelha e seus matizes nos revestimentos dos pisos, paredes e tetos, bem como nos dispositivos de exposição de carnes e de iluminação;
VII - Dar ao consumo carnes, pescados, aves e derivados que não tenham sido submetidos à inspeção pela autoridade competente sob pena de apreensão e multa.
Art. 154. Os veículos para transporte, entrega e distribuição de carnes, pescados, frangos e derivados serão do lio aprovado pela autoridade competente e deverão preencher os seguintes requisitos:
I - Dispor de compartimento de carga completamente fechada e dotado de termo-isolante;
II - Dispor de revestimento metálico não corrosível, de superfície lisa e continua;
III - Possuir vedação para evitar o derrame de líquido;
IV - Possuir, para o transporte de carcaças inteiras, metades e quartos, equipamentos de suspensão, feitos de material não corrosível e colocado de tal maneira, que a carne não possa tocar no piso solicitando a sua retirada, e que o veículo transporte apenas os alimentos citados neste artigo. Deverão os veículos destinados ao transporte de restos de abatedouros, açougues, possuir carrocerias fechadas e vedadas;
V - No transporte de pescado, será tolerado o emprego de gelo picado ou em escamas, sob a condição de representar, no mínimo 30% (trinta por cento) do peso total da mercadoria;
VI - O pescado será acondicionado por espécie, e em caixas de material não corrosível e liso, mantidas em bom estado de conservação de limpeza;
VII - O peixe filetado deve estar acondicionado em recipiente de material não corrosível e liso, ou em unidades de peso, ou quantidade em invólucros, pacotes e vasilhames originais dos estabelecimentos industriais e devidamente rotulados.
Parágrafo Único. A autoridade sanitária compete, considerando o tempo de duração da viagem, a temperatura inicial da mercadoria e a temperatura quando do seu carregamento, poderá exigir a instalação de dispositivos de produção automática de frio.
CAPÍTULO III
Dos Bares, Lanchonete, Leiterias, Pastelarias, vitaminas, "Drive-in",
Cervejarias, Restaurantes, Boates, Casa de Chopp, Churrascarias, Pizzarias e
Congêneres.
Dos Bares, Lanchonete, Leiterias, Pastelarias, vitaminas, "Drive-in",
Cervejarias, Restaurantes, Boates, Casa de Chopp, Churrascarias, Pizzarias e
Congêneres.
Art. 155. além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
I - as toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, serão substituídos por outros rigorosamente limpos, logo após a sua utilização por cada consumidor;
II - estufa para exposição ou guarda de produtos que devem ser mantidas em temperaturas acima de 60° C (sessenta graus Celsius), quando for o caso.
CAPÍTULO IV
Dos Hotéis, Hospedarias, Motéis, Pensões, Pensionatos e congêneres.
Dos Hotéis, Hospedarias, Motéis, Pensões, Pensionatos e congêneres.
Art. 156. além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
I - A copa com piso cerâmica ou material eficiente, paredes impermeabilizadas, no mínimo com 2.00m (dois metros) com azulejos de cor clara, ou material eficiente e o restante das paredes pintado na cor clara, sendo proibido o uso de madeira;
II - Teto liso, pintado na cor clara;
III - As instalações sanitárias, além das disposições contidas no artigo 148 desta Lei, deverão ser separadas por sexo com acessos independentes e conter uma instalação sanitária para cada grupo de 20 (vinte) leitos, no mínimo;
IV - sala de estar geral com área suficiente, a critério da autoridade sanitária competente;
V - As toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, serão substituídos por outros, rigorosamente limpos logo após a sua utilização por cada consumidor.
Art. 157. Além das disposições contidas no artigo 142 desta Lei, é proibido nos estabelecimentos servir á mesa, pães. Manteigas e similares sem a devida proteção.
Art. 158. As camas, colchões, lençóis, travesseiros, toalhas e demais móveis deverão estar em perfeito estado de conservação e higiene.
Art. 159. As lavanderias, quando houver, devem ter o piso revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável, com inclinação suficiente para o escoamento de águas de lavagem, as paredes, até 2.00m (dois metros) de altura, no mínimo, impermeabilizadas com azulejos ou material eficiente na cor clara, sendo o restante das paredes pintado de cor clara dispor de:
I - Local para lavagem e secagem de roupas;
II - depósito de roupas servidas;
III - Depósito, em local exclusivo, para roupas limpas.
Art. 160. No mesmo veículo não poderão ser conduzidas, simultaneamente, roupas sujas e lavadas sem compartimento apropriado, que evite totalmente o contato entre elas.
CAPÍTULO V
Das Padarias, Bombonieres, Confeitarias e Congêneres
Das Padarias, Bombonieres, Confeitarias e Congêneres
Art. 161. Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
I - Fogão apropriado com coifa ou exaustor, a critério da autoridade sanitária;
II - Recipiente com tampa revestido internamente com material inócuo e inatacável, ou feito de tal material, para a guarda de farinhas, açucares, fubá, sal e congêneres;
III - Amassadeiras mecânicas, restringindo-se o mais possível a manipulação no preparo de massas e demais produtos;
IV - Lonas para cobrir e enformar, que deverão ser exposta ao sol sempre que se fizer necessário ou outro material adequado, rigorosamente limpo.
Art. 162. Os fornos, as máquinas e as caldeiras serão instaladas em compartimentos especiais, devendo possuir isolamento térmico, e acústico, aprovados pela autoridade sanitária em consonância com a legislação ambiental vigente.
Art. 163. O transporte e a entrega de pães, biscoitos e similares deverão ser feitos em recipientes adequados e protegidos e os veículos deverão ser de uso exclusivo para tal fim, a critério da autoridade sanitária.
Art. 164. As massas de secagem e os alimentos, após saírem do forno, deverão ficar sobre prateleiras, em locais adequados.
CAPÍTULO VI
Das Quitandas, depósitos de Aves ou Outros animais, Casas de Frutas e Congêneres
Das Quitandas, depósitos de Aves ou Outros animais, Casas de Frutas e Congêneres
Art. 165. Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
I - bancas impermeabilizadas com material eficiente para conter hortifrutigranjeiros;
II - Mesas ou estantes rigorosamente limpas, a 1 (um) metro, das ombreiras das portas exteriores para produtos expostos á venda;
III - Gaiolas para aves, que serão de fundo móvel impermeável, de modo a facilitar a higienização local e não poderão conter número excessivo de aves.
Art. 166. Além das disposições contidas no artigo 144 desta Lei, é proibido nos referidos estabelecimentos:
I - O abate ou preparo de aves ou outros animais não consoante com as normas específicas;
II - Aves doentes;
III - Frutas não sazonadas, esmagadas, fermentadas ou germinadas;
IV - Produtos hortifrutigranjeiros deteriorados;
V - Hortaliças procedentes de hortas irrigadas com águas poluídas ou adubadas com dejetos humanos.
Art. 167. O depósito de aves ou outros animais vivos, aprovados pela autoridade sanitária competente, devem ter suas instalações isoladas de outros alimentos, de acordo com esse ramo de comércio, aplicando-se ás mesmas exigências desta Lei e mais as seguintes:
I - Área proporcional a demanda, na proporção de 8 (oito) aves por metroquadrado;
II - Cobertura apropriada com tela, completando a alvenaria;
III - Piso impermeabilizado com material eficiente, com inclinação suficiente para o escoamento de água de lavagem.
CAPÍTULO VII
Das Cozinhas Industrias. Bifês, Congelados e Estabelecimentos congêneres.
Das Cozinhas Industrias. Bifês, Congelados e Estabelecimentos congêneres.
Art. 168. além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os estabelecimentos acima enumeradas deverão possuir:
I - Além das disposições contidas no artigo 149 desta Lei, poderá ser exigido também, a critério da autoridade sanitária, a sala de embalagens de produtos nos mesmos moldes da sala de manipulação;
II - Vasilhame de material inócuo e inatacável sem ranhura ou fragmentação para o preparo, uso e transporte de alimentos, devidamente limpos devendo sofrer o processo de desinfecção, obedecendo a princípio às seguintes etapas:
Remoção dos detritos, lavagem com água morna e sabão ou detergente, escaldado com água fervente ou vapor e secagem;
III - Fogão apropriado com sistema de exaustão composta dos seguintes componentes:
a) Coifa;
b) Dutos;
c) Chapéu;
d) Exaustor.
IV - Triturador industrial para resíduos com capacidade suficientes;
V - Equipamentos que produza calor, instalados em locais próprios e afastados, no mínimo 0,50m (cinquenta centímetros) do teto e das paredes.
CAPÍTULO VIII
Das Fábricas de Biscoitos, Fábricas de Doces, Fecularias, Fábricas de Gelo, Fábricas de Massas, Fábricas de Salgados, Fábricas de Conservas de Origem Vegetal, Torrefações de Café, Fábricas de Bebidas, refinarias de açúcar, Beneficiadoras de Arroz, Indústrias e congêneres.
Das Fábricas de Biscoitos, Fábricas de Doces, Fecularias, Fábricas de Gelo, Fábricas de Massas, Fábricas de Salgados, Fábricas de Conservas de Origem Vegetal, Torrefações de Café, Fábricas de Bebidas, refinarias de açúcar, Beneficiadoras de Arroz, Indústrias e congêneres.
Art. 169. além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os estabelecimentos acima enumerados deverão seguir as seguintes normas:
I - Sala de embalagens de produtos nos mesmos moldes de sala de manipulação, a critério da autoridade sanitária;
II - Vasilhame de material inócuo e inatacável, sem ranhuras ou fragmentação para o preparo, uso e transporte de alimentos devidamente limpo, devendo sofrer o processo de desinfecção obedecendo em princípio às seguintes etapas:
Remoção de detritos, lavagem com água morna e sabão ou detergente, escaldado com água fervente ou vapor e secagem;
III - Fogão apropriado com sistema de exaustão composto dos seguintes componentes:
a) Coifa;
b) Dutos;
c) Chapéu;
d) Exaustor.
IV - Isoladamente térmico nos fornos, máquinas, caldeiras, estufas, forjas ou outros aparelhos onde se produza ou se concentre calor;
V - serem aparelhos ou equipamentos que produzam calor, instalados em locais ou compartimentos próprios e afastados no mínimo 0,50 (cinquenta centímetros) do teto e das paredes.
VI - Terem as chaminés dimensionamento adequado à perfeita tiragem e serem dotadas de dispositivos eficientes para a remoção ou controle dos inconvenientes que possam, advir da emissão de fumaça, gases, fuligem, odores ou quaisquer outros resíduos que possam ser nocivos ou incômodos aos locais de trabalho e à vizinhança;
VII - Terem os aparelhos e equipamentos que produzam ruídos, choques mecânicos ou elétricos e vibrações, dispositivos destinados a evitar tais incômodos e riscos;
VIII - Serem instalados dispositivos apropriados para impedir que se formem ou se espalhem, nas dependências de trabalho, suspensões tais como poeiras, fumos, fumaças, gases ou vapores tóxicos, irritantes ou corrosivos.
Art. 170. Nas fábricas de massas ou estabelecimentos congêneres, a secagem de produtos deve ser feita por meio de equipamentos ou câmaras dessecarem.
Parágrafo Único. A câmara de secagem terá:
a) Paredes impermeabilizadas até a altura de 2.00m (dois metros) com azulejos na cor clara ou material eficiente, bem como piso revestido de material cerâmico ou eficiente e todo liso, pintado na cor clara.
b) Abertura para o exterior envidraçada e telada.
Art. 171. Entende-se por gelo alimentar aquele destinado ao uso direto em bebidas ou alimentos que o exigiam, devendo enquadrar-se nas seguintes condições:
a) Feito de água potável, filtrada, isenta de quaisquer contaminações;
b) Ser preparado em moldes ou formas próprias para aquele fim, impermeáveis, devidamente higiênicas, conservadas ao abrigo de poeira e outras contaminações, sobretudo insetos;
c) Ser retirado das respectivas formas por processos higiênicos, sendo proibido para esse fim o emprego de águas contaminadas ou suspeitas de contaminação, poluídas ou suspeitas de conter poluentes.
CAPÍTULO IX
Das Casas de Frios, Depósitos de Leite, Sorveterias, Depósitos de Sorvetes e Congêneres.
Das Casas de Frios, Depósitos de Leite, Sorveterias, Depósitos de Sorvetes e Congêneres.
Art. 172. Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os estabelecimentos deverão possuir:
I - Vasilhame de material inócuo e inatacável, sem ranhuras ou fragmentação para o preparo, uso de transporte de alimentos, devidamente limpo, devendo sofrer o processo de desinfecção obedecendo em princípio às seguintes etapas:
Remoção de detritos, lavagem com água morna e sabão ou detergente, escaldado com água fervente ou vapor, ou secagem;
II - Os sorvetes, fabricados e não vendidos no próprio local, estão os registro do órgão competente antes de serem entregues ao consumo, e, periodicamente, deverão sofrer um controle de qualidade do produto pela autoridade sanitária municipal competente;
III - Os gelados comestíveis, elaborados com produtos de laticínios ou ovos, serão obrigatoriamente pasteurizados;
IV - No caso de preparo de líquidos, a mistura deverá ser esfriada até a temperatura máxima de 5º C (cinco graus Celsius) e mantida nessa temperatura até o momento de ser congelada, o que deverá acontecer antes de passagem 72 (setenta e duas) horas;
V - Os congelados comestíveis somente poderão ser recongelados desde que não tenham saído do local de fabricação;
VI - Durante o armazenamento, antes da distribuição aos pontos de venda, os gelados comestíveis deverão ser mantidos a uma temperatura máxima de -18º C (dezoito graus Celsius negativos). Nos pontos de venda a temperatura deverá ser de, no máximo -5º C (cinco graus Celsius negativos).
Art. 173. além das disposições contidas no artigo 142 desta Lei, é proibido nos estabelecimentos manter abertas as portas dos refrigeradores, principalmente as portas dos depósitos de leite.
CAPÍTULO X
Dos Mercados e Supermercados
Dos Mercados e Supermercados
Art. 174. Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, principalmente os capítulos II (açougues), III (bares), IV (padarias), VI (quitandas), IX (casas de frios), os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
I - Áreas suficientes para estocarem acondicionamento, depósito de alimentos e produtos, suas embalagens vazias e utensílios de limpezas;
II - Equipamentos adequados para conservação de alimentos congelados ou frigorificados de fácil deterioração na estocagem, conservação, exposição e comercialização.
CAPÍTULO XI
Dos Trailers, Comércio Ambulante e Congêneres
Dos Trailers, Comércio Ambulante e Congêneres
Art. 175. Os trailers, comércio ambulante e congêneres estarão sujeitos às disposições desta Lei, no que couber, e especificamente ao disposto neste capítulo.
Art. 176. No comércio ambulante somente é tolerada a comercialização de alimentos que não ofereçam riscos ou inconvenientes caráter sanitário, a critério do órgão competente, não sendo tolerado:
I - Preparo de alimentos, exceto, pipocas, centrifugação de açúcar, churros, milho verde, acarajé, churrasquinho e cachorro quente, desde que em equipamento aprovado pelo órgão sanitário do Município;
II - Preparo de bebidas e sucos naturais diversos para obtenção de líquidos, ditos refrigerantes, salvo quando permitido pelo órgão fiscalizador competente.
Art. 177. A preparação, beneficiamento, fracionamento e confecção ambulante de alimentos para a venda imediata, bem como os serviços de lanches rápidos, são tolerados desde que observadas as seguintes condições:
I - Realizar-se em veículos motorizados ou não, com espaço interno suficiente para a permanência do manipulador, providos de reservatório para suprimento de água corrente, instalações de copa - cozinha e balcão para servir ao público;
II - O compartimento do condutor, quando for o caso, ser isolado dos compartimentos de trabalho, sendo proibida a utilização do veículo como dormitório;
III - Serem os utensílios e recipientes para utilização pelo consumidor descartáveis, e descartados após uma única serventia;
IV - Os alimentos, substâncias ou insumos e outros serem depositados, manipulados e eventualmente aquecidos ou cozidos no interior do veículo;
V - Os alimentos perecíveis deverão ser guardados em dispositivos frigoríficos providos de aparelhagem automática de produção de frio suficiente para mantê-los nas temperaturas exigidas, devendo, no caso de serem servidos quentes, ser mantidos em temperatura acima de 60° C (sessenta graus Celsius), fazendo uso de estufas, caso seja necessário.
Art. 178. Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, deverão atender ás exigências deste capítulo.
Art. 179. As piscinas não classificadas em:
I - Particulares: as de uso exclusivo de seu proprietário e pessoas de suas relações;
II - Coletivas: as de clubes, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis e similares;
III - Públicas: as utilizadas pelo público em geral e sob administração direta ou indireta de órgãos governamentais.
Parágrafo Único. As piscinas classificadas como particulares ficam excluídas das exigências desta Lei, mas poderão, entretanto sofrer inspeção da autoridade sanitária, em caso de necessidade.
Art. 180. As piscinas deverão estar em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Art. 181. As piscinas serão projetadas e construídas de forma a permitir sua operação, manutenção e limpeza em condições satisfatórias.
Art. 182. O sistema de suprimento de água do tanque não permitirá a interconexão com a rede de esgoto sanitário.
Art. 183. As instalações de esgotamento dos tanques não permitirão conexão direta com a rede de esgoto sanitário.
Parágrafo Único. Haverá um ladrão em torno do tanque com os orifícios necessários para o escoamento de água.
Art. 184. Os tanques deverão ter o suprimento de água pelo processo de recirculação.
Parágrafo Único. A máquina e os equipamentos dos tanques deverão permitir a recirculação de um volume de água igual ao de suas respectivas capacidades, num período máximo de 8 (oito) horas.
Art. 185. As piscinas constarão de um tanque sistema de circulação ou de recirculação, chuveiros, vestiários e conjunto de instalações sanitárias.
Art. 186. Os tanques deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
I - O seu revestimento interno deverá ser de material impermeável de superfície lisa.
II - O fundo terá uma declinação conveniente, não sendo permitido mudança bruscas, até a profundidade de 2,00m (dois metros).
Art. 187. Os lava-pés, quando existentes, somente serão permitidos no trajeto entre os chuveiros e a piscina constritos de modo a obrigar que os banhistas percorram toda sua extensão, com dimensão mínimas de 3.00m (três metros) de comprimento, 0,30m (trinta centímetros) de profundidade e 0,80m (oitenta centímetros) de largura.
Parágrafo Único. Os lava-pés deverão ser mantidos com água clorada, com renovação, com uma lâmina líquida de 0,20m (vinte centímetros), no mínimo.
Art. 188. Além das disposições contidas nos artigos 148, 149 e 151 desta Lei, os vestuários e as instalações sanitárias, independentes por sexo, conterão no mínimo:
I - Vasos sanitários e lavabos na proporção de 1 (um) para cada 60 (sessenta) homens e 1 (um) para cada 40 (quarenta) mulheres;
II - Mictórios na proporção de 1 (um) para cada 60 (sessenta) homens;
III - Chuveiros na proporção de 1 (um) para cada 40 (quarenta) banhistas;
IV - Ventilação direta para o exterior e serem mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza.
Parágrafo Único. É vedado o uso de estrados de madeira.
Art. 189. A qualidade de água do tanque em uso deverá ser avaliada através de exames que deverão ser feitos, no mínimo 3 (três) vezes ao ano, a critério da autoridade sanitária competente.
Art. 190. A desinfecção das águas de piscina será feita com o emprego de cloro, seus compostos ou outros agentes de desinfecção de água, desde que aprovados pela autoridade sanitária competente.
Art. 191. O número máximo permissível de banhistas utilizando o tanque ao mesmo tempo, não deverá exceder de 1 (um) para cada 2.00m² de superfície líquida, sendo obrigatório a todo frequentador do tanque o banho prévio de chuveiro.
Art. 192. As piscinas estarão sujeitas à interdição pelo não cumprimento das prescrições constantes desta Lei, devendo a interdição vigorar até que se tenha regularizada a situação Que a originou.
Parágrafo Único. Os casos de interdição serão comunicados por escrito aos responsáveis pela piscina, devendo ter validade a partir de sua emissão.
Art. 193. O não cumprimento da interdição, referida no artigo anterior, redundará em multa aplicada pela autoridade sanitária.
Art. 194. toda piscina deverá ter um técnico responsável pelo tratamento da água e manutenção das condições higiênicas, ficando os operadores obrigados a verificar de modo rotineiro os padrões ideais exigidos para água de piscinas.
Art. 195. As colônias de férias se aplicam ás disposições referentes a hotéis e similares bem como relativas aos locais de reunião e de banho, quando for o caso.
Art. 196. As colônias de férias de trabalho ou recreação só poderão ser instaladas em local de terreno seco e com declividade suficiente para o escoamento das águas pluviais.
Art. 197. Nenhum local de colônia de férias, acampamento de trabalho e recreação poderá ser aprovado sem que possua:
I - Sistema adequado de captação e distribuição de água potável e afastamento de águas residuárias;
II - Instalações sanitárias, independentes para cada sexo, em número suficiente;
III - Adequada coleta e adequado destino dos resíduos sólidos de maneira que satisfaça ás condições de higiene;
IV - Instalações adequadas para lavagem de roupas e utensílios.
Parágrafo Único. A qualidade da água de abastecimento deverá ser demonstrada pelos responsáveis nos locais de colônias de férias e acampamentos de trabalho ou recreação á autoridade sanitária, mediante resultado de exames de laboratório.
Art. 198. Só serão permitidas salas de espetáculos no pavimento terreio e no imediatamente superior ou inferior, devendo em qualquer caso, assegurando rápida evacuação dos espectadores.
Art. 199. As portas de saída das salas de espetáculos deverão obrigatoriamente abrir para o lado de fora e ter na sua totalidade a largura correspondente a 0,01 m (hum centímetro) por pessoa prevista para a lotação total, sendo o mínimo de 2.00m (dois metros) por vão.
Art. 200. Os corredores de saída atenderão ao mesmo critério do artigo anterior.
Art. 201. As salas de espetáculos serão dotadas de dispositivos mecânicos, que darão renovação constante de ar, com capacidade 13,00m³ (treze metros cúbicos) de ar exterior por pessoa, a cada hora.
§ 1º Quando instalado sistema de ar condicionado, deverá obedecer ás normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas. reserva.
§ 2º Em qualquer caso, será obrigatória a instalação de equipamentos de
Art. 202. As cabines de projeção de cinemas deverão satisfazer ás seguinte condições:
I - Área mínima de 12m² (doze metros quadrados), pé direito de 3.00m (três metros);
II - Porta de abrir para fora e construída do material incombustível;
III - Ventilação natural ou por dispositivos mecânicos;
IV - Instalação sanitária.
Art. 203. As instalações sanitárias destinadas ao público nos cinemas, teatros e auditórios serão separados por sexo.
Parágrafo Único. deverão conter, no mínimo um vaso sanitário para cada 100 (cem) pessoas, um lavatório e um mictório para cada 200 (duzentas) pessoas, admitindo-se igualdade entre o número de homens e o de mulheres, com paredes impermeabilizadas no mínimo de 2.00m (dois metros) de altura, com azulejos na cor clara ou material eficiente, piso cerâmico ou material suficiente para escoamento de águas de lavagem, teto liso pintado na cor clara.
Art. 204. Nos cinemas, teatros e auditórios deverão ser instalados bebedouros, com jato melinado, fora das instalações sanitárias, para uso dos frequentadores, na proporção mínima de 1 (hum) para cada 300 (trezentas) pessoas.
Art. 205. As paredes dos cinemas, teatros, auditórios e locais similares, na parte interna, deverão receber revestimento, pintura lisa, impermeável e resistente, até a altura de 2.00m (dois metros).
Art. 206. Os circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, deverão possuir instalações sanitárias, ligadas a uma fossa, ou outra instalação aprovada pela autoridade sanitária, independentes para cada sexo, na proporção mínima de um vaso sanitário para cada 200 (duzentos) frequentadores, em compartimentos separados.
§ 1º Na construção dessas instalações sanitárias poderá ser permitido o emprego de madeira e de outros materiais em plenas, devendo o piso receber revestimento liso e impermeável.
§ 2º Será obrigatória a remoção e isolamento das instalações sanitárias construídas nos termos do parágrafo anterior e o aterro das fossas, por ocasião da cessação das atividades que a elas deram origem.
Art. 207. Os estabelecimentos previstos no artigo estão sujeitos a vistoria pela autoridade sanitária para efeito de funcionamento.
Art. 208. Os locais de reunião, para fins religiosos, deverão atender, além das normas e especificações gerais, mais os seguintes requisitos:
I - Pé direito não inferior a 4.00 (quatro) metros;
II - Área do recinto dimensionada segundo segundo a lotação máxima prevista;
III - Ventilação natural ou, por dispositivos mecânicos capaz de proporcionar suficiente renovação de ar inferior.
Parágrafo Único. Quando instalado sistema de condicionamento de ar, este deverá obedecer ás normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 209. Os locais destinados a reuniões para fins religiosos obedecerão na íntegra ao disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Quando abrigarem outras atividades anexas, como escolas, pensionatos ou residências, deverão satisfazer as exigências próprias para tais finalidades.
Art. 210. As creches devem atender, no que couber, 's disposições desta Lei, e as seguintes:
a) Berçário, com área mínima de 6.00m² (seis metros quadrados), 3.00m² (três metros quadrados) por criança, devendo haver entre os berços e entre as paredes a distância mínima de 0,50m (cinquenta centímetros);
b) Saleta para amamentação com área mínima de 6.00m² (seis metros quadrados) providos de cadeiras ou banco encosto, para que as mulheres possam amamentar seus filhos em condições adequadas de higiene e conforto;
c) Cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos para as crianças ou para as mães, com área de 4.00m² (quatro metros quadrados), no mínimo;
d) compartimento de banho e higiene das crianças com área de 3.00m² (três metros quadrados), no mínimo;
e) Instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da creche.
Art. 211. Os asilos, orfanatos, albergues e instituições congêneres, além das demais disposições desta Lei que lhe são aplicáveis, devem atender ás seguintes condições:
a) Terem os dormitórios área de 6.00m² (seis metros quadrados), quando destinados a uma pessoa, e 4.00m² (quatro metros quadrados) por leito, nos de uso coletivo, no mínimo;
b) Terem nas instalações sanitárias 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 10 pessoas assistidas;
c) Terem cozinhas e anexos com áreas mínima de 5.00m² (cinco metros quadrados) e na proporção de 0,50m² (cinquenta decímetros quadrados) por pessoa assistida;
d) Terem refeitório com área mínima de 5.00m² (cinco metros quadrados) e na proporção de 0,50 m² (cinquenta decímetro quadrados) por pessoa assistida;
e) Terem, quando de destinarem a menores, área de recreação e salas de aula, quando for o caso, aplicando-se para tais dependências as condições exigidas para estabelecimentos de ensino.
f) Paredes revestidas até a altura mínima de 2.00m (dois metros) de material resistente, lavável, impermeável e liso e o restante das paredes pintado de cor clara;
g) Terem pisos revestidos de material liso resistente, impermeável e lavável, com inclinação suficiente para o escoamento de água de lavagem.
Art. 212. Os estabelecimentos citados neste capítulo, que possuírem pelo menos uma piscina, deverão encaminhar ao órgão fiscalizador da saúde pública e o nome do responsável técnico pela piscina, os dias e horários em que pode ser encontrado no local.
CAPÍTULO XIV
Dos institutos e salões de beleza, cabeleireiros, barbearias, casas de banho,
casas de massagens, saunas, lavanderias e similares
Dos institutos e salões de beleza, cabeleireiros, barbearias, casas de banho,
casas de massagens, saunas, lavanderias e similares
Art. 213. Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os estabelecimentos supra citados deverão possuir, especificamente:
I - Pentes, navalhas e outros utensílios de uso coletivo desinfectados, após uso, através de processos químicos e/ou físicos eficazes, a critério da autoridade sanitária competente;
II - Toalhas e golas de uso individual, garantidos por envoltórios apropriados, devendo ser substituídas higienizadas após sua utilização;
III - Insufladores para aplicação de pó de arroz ou talco;
IV - Cadeiras com encosto para a cabeça revestido de pano ou painel, renovado para cada pessoa;
V - Quando se tratar de manicure e pedicure, os recipientes e utensílios previamente esterilizados ou flambados.
