Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Município de Bela Vista de Goiás

LEI Nº 2.097, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.

Autoriza a doação de imóvel a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Goiás, na forma que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a doar para a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Seccional Goiás, inscrita no CNPJ sob o nº 02.656.759/0001-52, para a construção da sede administrativa da Subseção de Bela Vista de Goiás, uma Área Pública Municipal (APM-02A) de 300,00m², situada entre na Avenida Dos Buritis, setor Parque dos Buritis - 1ª Etapa, devidamente registrada em nome do Município de Bela Vista de Goiás, sob a matricula Nº 27.244 do livro nº 02 do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protesto, Tabelionato 2º de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme especificações a seguir: 'Pela frente, recuando da divisa do Lote 01, da Quadra 06, em 55,74 metros, se inicia o desmembramento em 12,00 metros, confrontando com à Avenida dos Buritis; pelo lado direito, em 25,00 metros, confrontando com o remanescente da APM-02; pelo lado esquerdo, em 25,00 metros, confrontando com à área desmembrada APM-02B e, pelos fundos, em 12,00 metros, confrontando com o remanescente da APM-02".
Parágrafo único. A doação segue as regras contidas no artigo 91, I, e no artigo 92, § 1º da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º A doação prevista no artigo 1º desta Lei destina-se à promoção do desenvolvimento do imóvel, dando a ele finalidade social, com atendimento jurídico destinado à população e auxílio aos jurisdicionados do município na realização de audiências através da instituição da Sede da Ordem dos Advogados do Brasil em local próximo ao Fórum do Município.
Parágrafo único. O imóvel doado não poderá ser locado, transformado em residência ou em área de lazer.
Art. 3º A Donatária não poderá em hipótese alguma utilizar o imóvel para finalidade diversa da do disposto no artigo 2º, estando uma eventual transferência do imóvel condicionada à continuidade das mesmas atividades, sob pena de reversão do bem para o município de Bela Vista de Goiás.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização do bem para destinação diversa, o bem também será revertido para o patrimônio do município, inclusive com as benfeitorias existentes, sem direito a indenizações.
Art. 4º A Donatária terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses improrrogáveis para dar finalidade para o imóvel, hipótese em que, expirado o prazo sem o cumprimento da condição, o bem será revertido para o patrimônio público do município de Bela Vista de Goiás, inclusive com as benfeitorias existentes, sem direito a indenizações.
Art. 5º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.042/2023, de 17 de outubro de 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bela Vista de Goiás, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2025.
Eurípedes José do Carmo
Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 2097-2025