Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a doar para a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Seccional Goiás, inscrita no CNPJ sob o nº 02.656.759/0001-52, para a construção da sede administrativa da Subseção de Bela Vista de Goiás, uma Área Pública Municipal (APM-02A) de 300,00m², situada entre na Avenida Dos Buritis, setor Parque dos Buritis - 1ª Etapa, devidamente registrada em nome do Município de Bela Vista de Goiás, sob a matricula Nº 27.244 do livro nº 02 do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protesto, Tabelionato 2º de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme especificações a seguir: 'Pela frente, recuando da divisa do Lote 01, da Quadra 06, em 55,74 metros, se inicia o desmembramento em 12,00 metros, confrontando com à Avenida dos Buritis; pelo lado direito, em 25,00 metros, confrontando com o remanescente da APM-02; pelo lado esquerdo, em 25,00 metros, confrontando com à área desmembrada APM-02B e, pelos fundos, em 12,00 metros, confrontando com o remanescente da APM-02".
Parágrafo único. A doação segue as regras contidas no artigo 91, I, e no artigo 92, § 1º da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º A doação prevista no artigo 1º desta Lei destina-se à promoção do desenvolvimento do imóvel, dando a ele finalidade social, com atendimento jurídico destinado à população e auxílio aos jurisdicionados do município na realização de audiências através da instituição da Sede da Ordem dos Advogados do Brasil em local próximo ao Fórum do Município.
Parágrafo único. O imóvel doado não poderá ser locado, transformado em residência ou em área de lazer.
Art. 3º A Donatária não poderá em hipótese alguma utilizar o imóvel para finalidade diversa da do disposto no artigo 2º, estando uma eventual transferência do imóvel condicionada à continuidade das mesmas atividades, sob pena de reversão do bem para o município de Bela Vista de Goiás.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização do bem para destinação diversa, o bem também será revertido para o patrimônio do município, inclusive com as benfeitorias existentes, sem direito a indenizações.
Art. 4º A Donatária terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses improrrogáveis para dar finalidade para o imóvel, hipótese em que, expirado o prazo sem o cumprimento da condição, o bem será revertido para o patrimônio público do município de Bela Vista de Goiás, inclusive com as benfeitorias existentes, sem direito a indenizações.
Art. 5º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.042/2023, de 17 de outubro de 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
