TÍTULO I
DO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do Município de Bela Vista de Goiás, para o exercício financeiro de 2026, nos termos das disposições constitucionais, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é no valor de R$ 218.159.087,27 (Duzentos e dezoito milhões, cento e cinquenta e nove mil, e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Art. 3º A Receita decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente e estimados na forma detalhada nos Anexos a que se referem o art. 8º Incisos I e II desta Lei.
Art. 4º A Receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, das transferências voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pelas Portarias do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que aprova o Manual de Procedimentos da Receita Pública.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 218.159.087,27 (Duzentos e dezoito milhões, cento e cinquenta e nove mil, e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Art. 6º A Despesa total fixada à conta dos recursos previstos neste capítulo, observada a programação detalhada nos Anexos a que se referem o art. 8º Incisos I e III desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS DE NATUREZA SUPLEMENTAR
DAS AUTORIZAÇÕES
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS DE NATUREZA SUPLEMENTAR
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) da - receita prevista para o exercício de 2026, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no Parágrafo 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
II - Efetuar o que determina o art. 43, § 1º, Incisos I, II, III e IV e §§ 2º, 3º e 4º da Lei 4.320/64;
III - Criar ou alterar receitas, elementos, sub elementos, unidades orçamentárias e fontes de recursos no Quadro de Detalhamento da Despesa desde que na mesma categoria econômica, adequando às determinações da Secretaria do Tesouro Nacional e normas de Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 1º O limite autorizado no caput, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a:
I - Atender a insuficiência de dotações do Grupo de Natureza de Despesa - 1 - Pessoal e encargos sociais;
II - Atender a despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios, bem como os recursos advindos de emendas parlamentares oriundas do orçamento dos demais entes da federação;
III - insuficiência de dotações consignadas nas Funções: Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social;
IV - Atender o pagamento dos serviços da dívida pública;
V - Incorporação de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2025 e o excesso de arrecadação apurado no exercício de 2026.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Fica o Poder Executivo, autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e no que couber adequá-lo as disposições da Lei Orgânica do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2026.
Parágrafo único O chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, adotará parâmetros para utilização dos recursos orçamentários de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, visando o cumprimento das metas de resultado primário.
Art. 9º Ficam agregados aos orçamentos do Município os valores e indicativos constantes aos anexos a esta lei.
Art. 10. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta e Autarquias e dos fundos deverão para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos, devendo ser consolidados ao orçamento Geral do Município. Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentária.
Parágrafo único. As redistribuições de recursos de que trata este artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no art. 7º desta Lei.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as memórias de cálculos, as Metas e Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO 2026, para adequação à Lei Orçamentária - LOA 2026, bem como atualizar as codificações das receitas e fontes de recursos previstas nesta Lei, conforme o ementário do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, o qual no momento da sua elaboração ainda não estava disponível para o ano de 2026.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.
