Art. 1º Altera a Lei Municipal nº 1561/2009, de 30/12/2009, Institui o Plano Plurianual de Investimentos para o período de 2010 a 2013 e faz adequação e consolida a Lei Municipal nº 1618/2011, de 13/06/2011, que instituiu a LDO para 2012, com a inclusão de novas ações no orçamento e LDO para vigorar no exercício de 2012, bem como com a inclusão de novos programas no PPA, para vigorar no exercício de 2012, em cumprimento ao disposto no o inciso I e parágrafo 1º do art. 165, em combinação com o parágrafo 2º inciso I, do art. 35, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da novel Constituição da República e, ainda, em obediência aos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos que compõem esta Lei.
Art. 2º As prioridades e metas para o ano de 2012 conforme estabelecido nos anexos que compõem esta lei, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2012, estão especificadas nos anexos a esta Lei.
Art. 3º A exclusão ou alteração de programas constantes nos anexos desta lei, bem como a inclusão de novos programas será proposta pelo Poder Executivo através de projeto de lei específico.
Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei orçamentária anual.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.
Art. 6º Os Poderes Executivos e Legislativos, do Município de Bela Vista de Goiás, envidarão esforços conjuntos, respeitada sua autonomia e independência, no sentido de viabilizar o atingimento dos objetivos, metas e diretrizes de Governo, constantes desta lei e de seus anexos, para o quadriênio seguinte e estabelecido no artigo primeiro desta Lei.
Art. 7º Nenhum investimento decorrentes de programas ou objetivos, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, sob pena de responsabilidade, nos termos e na forma preceituada na Lei Orgânica do Município de em combinação com o parágrafo 1º, do art. 167, da Constituição da República.
Art. 8º Os investimentos previstos nesta lei e em seus anexos, que vierem a ter sua execução iniciada, não poderão ser paralisados ou sofrer solução de continuidade em obediência às normas, mandamentalmente, estabelecidas nas Constituições, bem assim na Lei Orgânica Municipal.
Art. 9º São vedados, o início de programa ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Para o atendimento a despesas imprevisíveis, urgentes e inadiáveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, admitir-se-á a abertura de créditos extraordinários, na forma prevista na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza os resultados de seu objeto de mister.
