Art. 1º Fica instituído o Hino Oficial do Município de Bela Vista de Goiás como símbolo municipal de acordo com o Art. 2º da Lei Orgânica do Município.
§ 1º A composição e a música de que trata o caput deste artigo são as que constam do Anexo Único, que passa a fazer parte integrante desta lei.
§ 2º A letra do Hino Oficial do Município de Bela Vista de Goiás é de autoria de Altair Ribeiro Silva.
Art. 2º O Hino Oficial do Município de Bela Vista de Goiás será executado facultativamente:
I - Nas cerimônias oficiais do Município;
II - Nas cerimônias em unidades escolares, esportivas e culturais;
III - Nas cerimônias e ocasiões festivas promovidas por entidades particulares;
IV - Em cerimônias civis, militares ou religiosas a que se associe sentido patriótico ao município de Bela Vista de Goiás ou exprima regozijo público.
§ 1º Nas cerimônias em que houver o hasteamento simultâneo das Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, o Hino Oficial do Município de Bela Vista de Goiás será executado facultativamente após o Hino Nacional Brasileiro.
§ 2º Durante a execução do Hino Oficial do Município de Bela Vista de Goiás, todos devem manter atitude de respeito, de pé e em silêncio.
§ 3º Não será permitida a execução do Hino Oficial do Município de Bela Vista de Goiás com arranjos artísticos instrumentais e acordes diversos da música original que acompanha a presente Lei.
Art. 3º Haverá na sede da Prefeitura Municipal de Bela Vista de Goiás, um exemplar-padrão de gravação digitalizada em Compact Disc (CD), acompanhada de uma cópia da Letra do Hino Oficial do Município de Bela Vista de Goiás.
Art. 4º Os exemplares reproduzidos do Hino Oficial do Município de Bela Vista de Goiás somente poderão ser distribuídos gratuitamente.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, no que couber, regulamentará por Decreto a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
