Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Município de Bela Vista de Goiás

LEI Nº 1.350, DE 04 DE MARÇO DE 2004.

Autoriza ao Chefe do Poder Executivo, permitir, nos termos do inciso XVII, do art. 60, da Lei Orgânica Municipal, o uso de bens municipais por terceiros, constitutivo de uma área pública, denominada Praça Pública, situada no Conjunto Pérola do Sul, nesta cidade, localizada entre as ruas Joana Hipólita de Almeida e Inácio Pereira Alves, e Av. Wilmar Manzi Cavalcante, na forma que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica Municipal, fulerada no que dispõe o inciso XIV, do art. 31, da Lei Orgânica Municipal, aprova e eu, na condição de Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a permitir, nos termos do inciso XVIII, do art. 60, da Lei Orgânica Municipal, o uso de bens municipais por terceiros, constitutivo de uma área pública de 72,00 m², integrante da Praça Pública, situada no Conjunto Pérola do Sul, nesta cidade de Bela Vista de Goiás, localizada entre as ruas Joana Hipólita de Almeida e Inácio Pereira Alves e Av. Wilmar Manzi Cavalcante, nos termos a ser consumada a permissão de uso.
Art. 2º A presente permissão será feita em caráter precário, para fins de instalação e funcionamento de um estabelecimento comercial, tipo "Pit Dog e/ou Lanchonete", mediante cláusulas contratuais que serão firmadas entre a Administração/permitente e o permissionário.
Art. 3º As despesas necessárias para com as instalações, manutenção e funcionamento correrão por conta exclusiva do permissionário, bem como, as decorrentes de energia, água, telefone, impostos, taxas de licença para funcionamento do estabelecimento e funcionários, encargos sociais e trabalhistas.
Art. 4º O permissionário ficará obrigado a manter o estabelecimento adequadamente, segundo as exigências da Vigilância Sanitária, da Secretaria de Saúde e demais órgãos fiscalizadores, sob pena das cominações legais e cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza, com eficácia, os resultados de seus objetos para todos os fins de direito.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bela Vista de Goiás, Estado de Goiás, aos 04 dias do mês de março de 2004.

Wanderley Rodrigues de Siqueira

Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1350-2004