Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a permitir, nos termos do inciso XVIII, do art. 60, da Lei Orgânica Municipal, o uso de bens municipais por terceiros, constitutivo de uma área pública de 72,00 m², integrante da Praça Pública, situada no Conjunto Pérola do Sul, nesta cidade de Bela Vista de Goiás, localizada entre as ruas Joana Hipólita de Almeida e Inácio Pereira Alves e Av. Wilmar Manzi Cavalcante, nos termos a ser consumada a permissão de uso.
Art. 2º A presente permissão será feita em caráter precário, para fins de instalação e funcionamento de um estabelecimento comercial, tipo "Pit Dog e/ou Lanchonete", mediante cláusulas contratuais que serão firmadas entre a Administração/permitente e o permissionário.
Art. 3º As despesas necessárias para com as instalações, manutenção e funcionamento correrão por conta exclusiva do permissionário, bem como, as decorrentes de energia, água, telefone, impostos, taxas de licença para funcionamento do estabelecimento e funcionários, encargos sociais e trabalhistas.
Art. 4º O permissionário ficará obrigado a manter o estabelecimento adequadamente, segundo as exigências da Vigilância Sanitária, da Secretaria de Saúde e demais órgãos fiscalizadores, sob pena das cominações legais e cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza, com eficácia, os resultados de seus objetos para todos os fins de direito.
