Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a desafetar e doar para a empresa BOIVIT PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.153.404/0001-31, com o objeto de fabricação de alimentos para animais as seguintes áreas públicas:
I - uma Área Pública Municipal - APM 05, situada na Via Primária, no Distrito Agroindustrial de Bela Vista de Goiás, com a área de 6.056,17 metros quadrados, medindo pela frente 58,31 metros, confrontando com a Via Primária, pelo lado direito medindo 98,25 metros, confrontando com a AV 03, pelo lado esquerdo medindo 98,01 metros, confrontando com a AV 02, e pelos fundos, medindo 65,28 metros, confrontando com uma área sem denominação, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Bela Vista de Goiás sob o nº R-2-6.167.
II - uma Área Verde de nº 02, situada na Via Primária, no Distrito Agroindustrial de Bela Vista de Goiás, com a área de 3.917,80 metros quadrados, medindo pela frente 39,98 metros, confrontando com a Via Primária, pelo lado direito medindo 98,01, confrontando com a APM 05, pelo lado esquerdo medindo 98,01 metros, confrontando com o módulo 23 da Quadra 01, e pelos fundos, medindo 39,98 metros, confrontando com uma área sem denominação, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Bela Vista de Goiás sob o nº R-2-6.167.
Parágrafo único. A doação segue as regras contidas no artigo 91, I, e no artigo 92, § 3º e 4º da Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal nº 1.592/2010, de 09 de dezembro de 2010, que "Cria Programa Municipal de Estimulo de Fomento a Indústria, Comércio e Serviços, e dá outras providências".
Art. 2º A doação prevista no artigo 1º desta Lei destina-se à promoção do desenvolvimento do imóvel, dando a ele finalidade econômica, com geração de emprego e renda para o Município, devendo a Donatária instalar empresa com o objeto de fabricação de alimentos para animais.
Parágrafo único. O imóvel doado não poderá ser locado ou transformado em residência ou em área de lazer.
Art. 3º A Donatária não poderá em hipótese alguma utilizar o imóvel para finalidade diversa da descrita no artigo 2º, estando uma eventual transferência do imóvel condicionada à continuidade das mesmas atividades, sob pena de reversão do bem para o município de Bela Vista de Goiás.
Art. 4º A Donatária terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses improrrogáveis para dar finalidade econômica para o imóvel, hipótese em que, expirado o prazo sem o cumprimento da condição, o bem será revertido para o patrimônio público do município de Bela Vista de Goiás, inclusive com as benfeitorias existentes, sem direito a indenizações.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização do bem para destinação diversa, o bem também será revertido para o patrimônio do município, inclusive com as benfeitorias existentes, sem direito a indenizações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
