CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional do Poder Executivo a Procuradoria Geral do Município de Bela Vista de Goiás, como instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativa e jurisdicional, no âmbito do Município, com nível hierárquico de Secretaria do Município, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria jurídica, ressalvadas as competências autárquicas, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
DAS FINALIDADES
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal é constituída dos seguintes cargos:
I - Procurador-Geral do Município;
II - Sub-Procurador Geral do Município:
II - Procurador do Município.
§ 1º O Procurador-Geral do Município será nomeado em comissão pelo gestor municipal ate o último dia de dezembro de 2016. A partir de janeiro de 2017, o Procurador-Geral do Município será um dos integrantes da carreira, obrigatoriamente concursado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
§ 2º O Sub-Procurador Geral do Município será nomeado pelo Prefeito Municipal entre os integrantes da carreira da Procuradoria Geral do Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
§ 3º São órgãos de execução da Procuradoria Geral do Município:(Incluído pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
Art. 3º São órgãos de execução da Procuradoria Geral do Município:(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
I - Procuradoria Administrativa e Consultoria;(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
II - Procuradoria Jurídica e de Assistência Judiciaria Municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
III - Revogado.(Revogado pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
Art. 4º São funções institucionais da Procuradoria Geral do patrocinar os interesses judiciais e extrajudiciais da Administração Direta. Autarquias e Fundações Públicas:
II - Exercer as atividades de assessoramento jurídico aos órgãos da Administração Pública Municipal, bem como o controle da legalidade da moralidade e dos atos administrativos;
III - Representar a Fazenda Pública Municipal junto ao Tribunal de Contas dos Municípios;
IV - Representar o Prefeito Municipal nas ações diretas de inconstitucionalidade;
V - Ajuizar qualquer medida judicial visando a proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico-cultural, turístico e paisagístico do Município;
VI - Propor ao Prefeito a abertura de inquérito administrativo contra agentes públicos, nos casos de malversação de verbas do erário municipal ou quando da ocorrência de ato administrativo praticado com excesso de poder ou desvio de finalidade;
VII - Opinar sobre matérias que lhe forem submetidas pelo Prefeito Municipal, Secretários Municipais e outros dirigentes de órgãos e entidades da administração municipal;
VIII - Opinar, previamente, sobre:
a) A forma de cumprimento de decisões e precatórios judiciais;
b) A legalidade e a forma dos editais e outros atos convocatórios de licitações, bem como dos contratos, consórcios e convênios:
c) Os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
IX - Representar o Prefeito nas providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e coletivo e pela boa aplicação das leis;
X - Exercer o controle, a orientação e o assessoramento dos serviços jurídicos dos órgãos da administração descentralizada;
XI - Opinar previamente nos processos que tratem de direitos, deveres, disciplina, vantagens e prerrogativas dos servidores públicos municipais:
XII - Exercer outras atividades definidas em Lei.
Parágrafo único. A representação exercida pela Procuradoria Geral do Município não impede a contratação de profissionais para executar a sua defesa, em juízo ou fora dele, assessoria e ou consultoria, de acordo com a necessidade e a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o Procurador-Geral do Município.
CAPÍTULO III
DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º O Procurador-Geral do Município, com prerrogativas e representação de Secretário Municipal, será nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil com, pelo menos, 01 (um) ano de prática forense e, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de idade, de notório saber juridico e reputação ilibada.
Art. 6º São atribuições do Procurador-Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento:
I - Superintender e coordenar os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Geral do Município;
II - Representar o Município em qualquer juízo ou instância, de caráter civil, fiscal, trabalhista, de acidente de trabalho, falimentar ou especial, nas ações em que o mesmo for parte, autor, réu assistente ou oponente;
III - Receber, pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Procurador-Geral Adjunto ou ao Procurador Assistente, as citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Município, em que seja interessado:
IV - Desistir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse do Município, desde que previamente autorizado pelo Prefeito:
V - Representar os interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo Tributário, pessoalmente, ou através de Procurador do Município que designar:
VI - Minutar informações em mandado de segurança impetrados contra despacho ou ato do Prefeito. Secretários do Municipio e dirigentes de órgãos da Administração Direta;
VII - Sugerir ao Prefeito a propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e elaborar as informações que lhe caiba prestar, na forma da Constituição da República e da legislação específica;
VIII - Delegar competência ao Sub-Procurador Geral e aos Procuradores do Município:
IX - Expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria Geral, sobre o exercício das respectivas funções;
X - Exercitar as atribuições previstas na legislação de pessoal, como competência dos Secretários do Município, no que concerne ao pessoal técnico-jurídico e administrativo da Procuradoria Geral;
XI - Propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;
XII - Assessorar ao Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza jurídica de interesse da Administração Pública;
XIII - Submeter a despacho do Chefe do Poder Executivo o expediente que depender de sua decisão;
XIV - Designar os órgãos em que deverão ter exercício os Procuradores e os servidores administrativos;
XV - Apresentar, anualmente, ao Prefeito, relatório das atividades da Procuradoria Geral;
XVI - Requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários do Município ou dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Direta ou indireta, inclusive Fundacional, certidões, cópias, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercicio de suas atribuições;
XVII - Requerer ao Prefeito a remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da Administração Municipal, para prestarem serviços junto à Procuradoria Geral;
XVIII - Decidir sobre os casos de aplicação do disposto no art. 3º, XIV, desta Lei, distribuindo, a seu critério, entre os Procuradores do Municipio, os processos avocados;
XIX - Reunir, quando conveniente, sob sua Presidência, com o Sub-Procurador Geral do Municipio e os Procuradores do Município, para exame e debate de matéria considerada de alta relevância juridica;
XX - Promover a distribuição dos serviços entre os diferentes órgãos da Procuradoria Geral para elaboração de pareceres e adoção de outras providências e encaminhar os expedientes para as proposituras ou defesas de ações ou feitos;
XXI - Conceder, em fase de execução fiscal, o parcelamento de débitos tributários, com observância a Legislação em vigor.
XXII - Decidir sobre o critério da distribuição dos honorários advocatícios decorrentes das ações judiciais, onde o município figure como parte; mediante criação de regulamento.
XXIII - Exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.
§ 1º O Procurador-Geral do Município tomará posse perante o Prefeito Municipal e será substituído em seus impedimentos e ausências pelo Sub-Procurador Geral do Município, designado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º É defeso ao detentor do cargo em comissão de Procurador-Geral do Município e de Sub-Procurador Geral do Município, exercer as suas funções em processo ou procedimento:
I - Em que o mesmo seja parte ou de qualquer forma interessado:
II - Em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III - Em que seja interessado ou cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o 3º grau;
IV - Nos demais casos previstos na legislação processual civil e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
CAPÍTULO IV
DO SUB-PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
DO SUB-PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 7º O Sub-Procurador Geral do Município será escolhido e nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal entre os integrantes da carreira em atividade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
Art. 8º Constituem atribuições básicas do Sub-Procurador Geral:(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
I - Substituir o Procurador-Geral do Município nas suas ausências e impedimentos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
II - Chefiar Sub-Procuradoria Geral, a Procuradoria Administrativa e Consultoria e a Procuradoria Jurídica e de Assistência Judiciaria Municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
III - Assessorar o Procurador-Geral do Município nos assuntos técnico-juridicos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
IV - Orientar, fiscalizar e distribuir os serviços das Procuradorias;(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
V - Substituir o Procurador-Geral em suas férias, impedimentos ou afastamentos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
VI - Baixar normas sobre serviços internos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
VII - Apresentar, no prazo estabelecido pela Procuradoria Geral, relatório das atividades da Sub-Procuradoria Geral;(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
VIII - Exercer outras atribuições compatíveis com sua função, sob coordenação do Procurador-Geral.(Incluído pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
CAPÍTULO V
DO PROCURADOR MUNICIPAL
DO PROCURADOR MUNICIPAL
Art. 9º O cargo de Procurador do Município será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. São requisitos para a investidura no cargo de Procurador Municipal, entre outros estabelecidos no edital:
I - Ser brasileiro;
II - Ser bacharel em Direito;
III - Estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil:
IV - Estar em gozo dos direitos civis e políticos;
V - Estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino.
Art. 10. O Procurador do Município tomará posse perante o Prefeito Municipal e o Procurador-Geral, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
Art. 11. São atribuições do Procurador do Município:
I - Representar o Município em juízo, ativo e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações;
II - Promover a cobrança judicial e extrajudicial da divida ativa e dos demais créditos do Município:
III - Elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção:
IV - Emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que Municipio tenha interesse;
V - Apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos do Poder Executivo:
VI - Apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso:
VII - Subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas.
VIII - Exercer as atividades inerentes a Procuradoria em que estiver lotado;
IX - Exercer outras atribuições que forem conferidas pelo Procurador-Geral.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 12. Os órgãos de execução, diretamente subordinados ao Procurador-Geral e ao Sub-Procurador Geral, são responsáveis pelas atividades contenciosas e de consultoria jurídica da Procuradoria Geral, bem como pelas já mencionadas no art. 4º, desta Lei.
Parágrafo único. Os chefes dos órgãos mencionados neste artigo serão designados para o exercício das funções pelo Chefe do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
Art. 13. Ficam estabelecidas as seguintes regras com relação à distribuição dos honorários advocatícios decorrentes de ações judiciais nas quais o município figure como parte.
I - 80% (oitenta por cento) serão destinados aos Procuradores do município em atividade, distribuídos equitativamente:
II - 20% (vinte por cento) serão destinados ao fundo de manutenção e aparelhamento da procuradoria Geral do Município.
§ 1º Os honorários advocatícios a que se refere o inciso I deste artigo, serão distribuídos na forma que dispuser o regulamento.
§ 2º Os honorários advocatícios em percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
§ 3º Quando houver acordo e/ou parcelamento do crédito, os honorários advocatícios, inerentes sobre o montante do ajuste, serão quitados antecipadamente e em parcela única, como condição de validade da transação, observado o percentual fixado no § 2º.
§ 4º Na extinção do crédito por dação em pagamento ou compensação de precatório aplica-se o § 2º deste artigo.
§ 5º A falta de comprovação do pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre o débito em cobrança judicial impedirá a baixa na dívida ativa.
DA PROCURADORIA JUDICIAL
Seção I
DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA E CONSULTORIA(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA E CONSULTORIA(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
Art. 14. Compete a Procuradoria Administrativa e Consultoria.(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
I - Prestar toda a consultoria da Prefeitura Municipal, em qualquer área de atuação, bem como às entidades e órgãos municipais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
II - Exercer toda atividade jurídica-administrativa; judicializada a questão, a atribuição passa a ser automaticamente da Procuradoria Judicial e de Assistência Judiciária;(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
III - Encaminhar ao Prefeito Municipal propostas de melhoramento da gestão administrativa do Município, em especial o planejamento das ações municipais, para que se evite a judicialização das demandas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
IV - Manter o diálogo com o Poder Legislativo, o Ministério Público e o Poder Judiciário, para o melhor planejamento das ações da Prefeitura;(Incluído pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
Art. 15. A Procuradoria Administrativa e Consultoria exerce suas funções sob a coordenação do Sub-Procurador Geral do Município, e será integrada por Procurador de carreira.(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
Art. 16. São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria Judicial do Município:
I - Orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria Judicia:
II - Atribuir em cargos especiais compatíveis com suas funções a Procuradores e propor ao Procurador-Geral a designação de substitui-los em suas férias, licença e impedimentos;
III - Baixar normas sobre serviços internos:
IV - Organizar e encaminhar ao Procurador-Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria;
V - Assessorar o Procurador-Geral nos assuntos jurídicos, afetos à sua Procuradoria;
VI - Estabelecer critérios da distribuição, em rodizio, entre os Procuradores, de processos, ações ou serviços de competência da Procuradoria Judicia:
VII - Apresentar, no prazo estabelecido pela Procuradoria Geral, relatório das atividades da Procuradoria;
VIII - Exercer outras atribuições que forem conferidas pelo Procurador-Geral.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA FISCAL E PATRIMONIAL
DA PROCURADORIA FISCAL E PATRIMONIAL
Art. 17. Compete à Procuradoria Fiscal e Patrimonial:
I - Promover a arrecadação judicial da dívida ativa do Munícipio, de qualquer natureza tributária ou não;
II - Representar a Fazenda Pública Municipal nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausentes e de herança jacente:
III Defender os interesses da Fazenda Municipal nos Mandados de Segurança relativos à matéria fiscal;
IV - Emitir pareceres sobre material fiscal;
V - Representar a Fazenda Municipal em processos ou ações que versem sobre matéria financeira, relacionada com a arrecadação tributária:
VI - Realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal e tributária atuando em colaboração com o Centro de Estudos e Treinamento-CETREI;
VII - Examinar as ordens e sentenças judiciárias cujo cumprimento dependa de iniciativa do Secretário de Finanças do Município;
VIII - Promover a defesa e proteção, em juízo ou fora dele em qualquer instância:
a) Dos bens públicos municipais de uso comum do povo;
b) Dos bens públicos municipais destinados a uso especial;
IX - Organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
X - Funcionar, judicial ou extrajudicialmente, em casos de locação, arrendamento, enfiteuse e/ou compra a venda de bens imóveis e semoventes do Município;
XI - Prestar assistência técnico-jurídica aos atos, fatos ou negócios, cujo preparo diga respeito a bens definidos neste artigo;
XII - Dar parecer em processos administrativos sobre assuntos de interesse patrimonial do Município;
XIII - Manifestar-se nos processos que envolvam matéria relacionada com a defesa do meio-ambiente;
XIV - Acompanhar os processos jurídicos de usucapião para os quais o Município de Trindade seja citado;
XV - Elaborar minutas de contratos e requerer ao Cartório de Registro de Imóveis a inscrição de titulo relativo imóvel do patrimônio municipal;
XVI - Funcionar judicial ou extra judicialmente, na defesa do Município de Trindade em casos relacionados com quantidades econômicas a ele pertencentes e não aplicados a serviço especial, como dinheiro, títulos de créditos e propriedade imóvel que sejam transferidos. a qualquer titulo, para o município;
XVII - Preparar informações e acompanhar processos de Mandado de Segurança relativos à matéria patrimonial:
XVIII - Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.
Art. 18. A Procuradoria Fiscal e Patrimonial terá um Procurador Chefe, livremente nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral, sendo subordinado diretamente ao Procurador-Geral do Município.
Art. 19. São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e Patrimonial.
I - Orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria Fiscal.
II - Atribuir encargos especiais compatíveis com suas funções a Procuradores e propor ao Procurador-Geral a designação do substituto em suas férias, licenças e impedimentos;
III - Baixar normas sobre serviços internos;
IV - Organizar e encaminhar ao Procurador-Geral do Município a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores lotados na sua Procuradoria;
V - Assessorar o Procurador-Geral do Município nos assuntos jurídicos de natureza tributária;
VI - Estabelecer critério de distribuição, em rodízio, entre os Procuradores, de processos, ações, ou serviços de competência da Procuradoria Fiscal.
VII - Apresentar no prazo estabelecido pelo Procurador-Geral, relatório das atividades de sua Procuradoria;
VIII - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral do Município;
IX - Orientar. fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria Patrimonial:
X - Atribuir encargos especiais compatíveis em suas funções a Procuradores e propor ao Procurador-Geral a designação de substituto em suas férias, licença e impedimentos;
XI - Baixar normas sobre serviços internos;
XII - Organizar e encaminhar ao Procurador-Geral do Municipio a escala de férias anuais dos Procuradores Patrimoniais e funcionários lotados na sua Procuradoria;
XIII - Assessorar o Procurador-Geral do Municipio nos assuntos juridicos de natureza patrimonial;
XIV - Estabelecer o critério de distribuição em rodizio, entre os Procuradores, de processos, ações ou serviços da competência da Procuradoria Patrimonial;
XV - Apresentar, no prazo estabelecido pelo Procurador- Geral, relatório das atividades da Procuradoria;
XVI - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral do Município.
SEÇAO III
DA PROCURADORIA JURIDICO-ADMINISTRATIVA E CONSULTORIA
DA PROCURADORIA JURIDICO-ADMINISTRATIVA E CONSULTORIA
Art. 20. Compete à Procuradoria Jurídico-Administrativa e Consultoria:
I - Examinar os processos relativos à aposentadoria e retificação de aposentadoria de servidores municipais, com vista a assegurar a legalidade de concessão de tais beneficios:
II - Propor ao Procurador-Geral a adoção de medidas que possam uniformizar a instrução dos processos de aposentadoria;
III - Assessorar o Procurador-Geral nos assuntos relativos à matéria de sua competência:
IV - Executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Procuradoria Jurídico-Administrativa terá um Procurador Chefe, livremente nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral, sendo diretamente subordinado ao Procurador-Geral.
V - Emitir pareceres sobre matérias jurídicas submetidas ao exame da Procuradoria Geral pelo Prefeito ou Secretário do Município, ressalvadas as que forem avocadas pelo Procurador-Geral;
VI - Assessorar o Procurador-Geral nos assuntos de natureza juridica:
VII - Examinar projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias, contratos, convênio, por solicitação do Prefeito ou Secretários do Município:
VIII - Sugerir a adoção das medidas necessárias tendo em vista a pronta adequação das leis e atos normativos da Administração Municipal às regras e princípios constitucionais, bem como às regras e princípios da Lei Orgânica do Município;
IX - Elaborar súmulas de seus pareceres, para uniformizar a jurisprudência administrativa municipal, solucionando as divergências entre órgãos jurídicos da Administração;
X - Executar outras atividades correlatas.
§ 1º As consultas formuladas à Procuradoria Geral do Município deverão ser acompanhadas dos autos concernentes e instruídas adequadamente com pareceres conclusivos dos órgãos jurídicos das respectivas instituições interessadas.
§ 2º Serão dispensadas as exigências do parágrafo anterior nas hipóteses de comprovada urgência ou de impedimento dos interessados do órgão que deveria funcionar. a critério do Procurador-Geral, bem como as formuladas pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 21. São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídico-Administrativa e Consultoria:
I - Orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria Juridico-Administrativa:
II - Baixar normas sobre serviços internos;
III - Organizar e encaminhar ao Procurador-Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores da sua Procuradoria;
IV - Estabelecer critérios de distribuição, em rodizio, entre os Procuradores, em processos para emissão de pareceres;
V - Apresentar, no prazo estabelecido pelo Procurador-Geral. relatório das atividades da Procuradoria Jurídico-Administrativa;
VI - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral:
VII - Orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Consultoria;
VIII - Baixar normas sobre serviços internos;
IX - Organizar e encaminhar ao Procurador-Geral a escala de férias anuais dos Procuradores e servidores da Consultoria;
X - Estabelecer critério de distribuição, em rodizio entre os Procuradores, de processos para emissão de parecer.
XI - Apresentar, no prazo estabelecido pelo Procurador-Geral, relatório das atividades da Consultoria;
XII - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral.
CAPÍTULO VII
DO REGIME JURÍDICO
DO REGIME JURÍDICO
Art. 22. O Regime Jurídico do Procurador do Município é o Estatutário, previsto na Lei Municipal nº. 985/1993.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 22. O Procurador do Município aplicam-se as vedações e as incompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia).
Art. 23. São prerrogativas do Procurador do Municipio:
I - Não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional;
II - Requisitar sempre que necessário, auxilio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
III - Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligencias necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional.
Art. 24. São deveres do Procurador do Município, além de zelar pelo cumprimento pela Prefeitura Municipal dos princípios constitucionais da administração pública, em especial a legalidade e a moralidade:(Incluído pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
I - Assiduidade;(Incluído pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
II - Pontualidade;(Incluído pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
III - Urbanidade;(Incluído pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
IV - Lealdade às instituições a que serve;(Incluído pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
V - Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral;(Incluído pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
VI - Guardar sigilo profissional;(Incluído pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
VII - Representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetam o bom desempenho de suas atribuições;(Incluído pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
VIII - Frequentar seminários, cursos de treinamentos e de aperfeiçoamentos profissional.(Incluído pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
DA PROCURADORIA DE ASSSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MUNICIPAL(Incluído pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
Art. 25. Compete à Procuradoria Judicial e de Assistência Judiciária Municipal:(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
I - Patrocinar, judicialmente, os interesses do Município nas causas mencionadas no art. 3º, I, desta Lei;(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
II - Promover ações do Município contra a União, Estados ou Municípios, bem assim, contra quaisquer de suas respectivas entidades da Administração Indireta e Fundacional e de defendê-lo nas que lhe forem movidas bem como promover ações regressivas contra servidores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
III - Prestar assistência aos legalmentes necessitados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
IV - Exercer as atribuições definidas no artigo 20 desta lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
§ 1º A assistência judiciária será exercida nas instâncias cível, criminal e administrativa, no âmbito da Justiça Estadual.(Incluído pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
§ 2º A Procuradoria Jurídica e de Assistência Judiciária será chefiada pelo Sub-Procurador Geral do Município, livremente nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre os procuradores do quadro da Procuradoria Geral, sendo diretamente subordinado ao Procurador-Geral do Município.(Incluído pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
V - Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral;
VI - Guardar sigilo profissional;
VII - Representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetam o bom desempenho de suas atribuições;
VIII - Frequentar seminários, cursos de treinamentos e de aperfeiçoamentos profissional.
Art. 26. O Procurador do Município será auxiliado pelos ocupantes de cargo efetivo de Agente Administrativo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
Art. 27. Fica criada na estrutura da Procuradoria-Geral do Município 05 (cinco) cargos de Procurador, com vencimento mensal de R$ 4.424,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) e jornada semanal de 30 (trinta) horas e 01 (um) cargo de Procurador-Geral, de livre nomeação até dezembro de 2016, com vencimento mensal de R$ 6.662,00 (seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais) e jornada de 20 (vinte) horas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
§ 1º A função de Sub-Procurador Geral será desempenhada por um dos 05 (cinco) Procuradores de carreira, com a mesma carga horária do Procurador Geral e com remuneração de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais);(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
§ 2º Poderá ser concedida aos Procuradores, ao Sub-Procurador Geral e ao Procurador-Geral, gratificação de função de até 100% (cem por cento) do respectivo vencimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
§ 3º O Procurador lotado na Procuradoria Administrativa e Consultoria poderá ficar à disposição da Procuradoria Judicial e de Assistência Judiciária Municipal de acordo com a necessidade do serviço e previa designação do Procurador-Geral do Município;(Redação dada pela Lei Complementar nº 049 de 2010)
§ 4º Fica estabelecido que os cargos nos poderes do Município observarão o disposto do Inciso XII, do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 28. Aos integrantes da carreira de Procurador do Município, que exercem a representação e consultoria jurídica da unidade federada, aplicam-se as vedações, as incompatibilidades e os impedimentos previstos na lei federal que disciplina o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 29. O detentor de cargo em comissão da Procuradoria Geral do Município farão jus às mesmas vantagens que os demais ocupantes dos cargos de comissão da Administração Pública vierem a perceber.
Art. 30. Fica estabelecida na presente a isonomia funcional e salarial dos servidores vinculados à Procuradoria ou Assessoria jurídica dos Poderes do município.
Art. 31. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação própria, prevista no orçamento.
Art. 32. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Complementar de nº 036/2009.
