Art. 1º Fica instituído o Plano da Carreira de Procurador Municipal do Município de Bela Vista de Goiás, em consonância com as normas estabelecidas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Bela Vista de Goiás e observadas as disposições constitucionais.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se aos cargos que integram a carreira específica de Procurador do Município, às aposentadorias e às pensões relativas a eles, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 2º O Plano de Carreira tem como princípios básicos:
I - O fortalecimento das atividades de Procurador, permitindo contribuir com o controle interno dos atos da Administração Direta;
II - Induzir à prestação de serviços públicos de excelência;
III - O desenvolvimento de trajetória profissional responsável, que possibilite o estabelecimento da carreira mediante crescimento profissional.
Art. 3º O Plano de Carreira tem os seguintes objetivos:
I - Valorização e incentivo ao exercício da advocacia pública como função essencial à Justiça, sob a égide dos princípios constitucionais;
II - Oportunizar trajetória profissional de crescimento contínuo à luz do mérito.
Art. 4º O regime jurídico dos servidores públicos integrantes da carreira de Procurador Municipal é estatuário e tem natureza de Direito Público, regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Bela Vista de Goiás nas disposições que não disciplinadas expressamente pela lei de criação da Procuradora Geral do Município de Bela Vista de Goiás.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município de Bela Vista de Goiás poderá valer-se de serviços especializados de terceiros, desde que devidamente justificado e aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º A forma de provimento, os requisitos para investidura, as atribuições, prerrogativas e deveres, incluindo as responsabilidades próprias, necessárias à execução das atividades jurídicas no Município, são as previstas na Lei Complementar nº 039/2009, e suas alterações.
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
DA CARREIRA
Art. 6º A carreira do Procurador Municipal é formada por cinco classes de igual natureza e crescente complexidade, assim divididas:
I - Procurador Municipal - Classe Inicial;
II - Procurador Municipal - 3ª Classe;
III - Procurador Municipal - 2ª Classe;
IV - Procurador Municipal - 1ª Classe;
V - Procurador Municipal - Classe Especial.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos de Procuradores do Município serão enquadrados automaticamente na classe correspondente aos requisitos preenchidos.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 7º A avaliação de desempenho tem como finalidade promover o desenvolvimento pessoal e funcional do servidor, visando o aprimoramento das potencialidades e a melhoria da qualidade dos serviços prestados.
Art. 8º O processo de avaliação de desempenho compreenderá a aferição do nível de atuação do servidor, no que se refere aos aspectos comportamentais e profissionais.
Art. 9º A avaliação de desempenho no período de estágio probatório, para fim de estabilidade no serviço público municipal, ocorrerá quando o servidor entrar em exercício no cargo efetivo de Procurador Municipal, de acordo com os dispositivos estabelecidos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Bela Vista de Goiás e legislação aplicável.
Art. 10. O processo de avaliação de desempenho deverá compreender programas e projetos que oportunizem a melhoria de desempenho, através de ações de capacitação, como forma de assegurar o desenvolvimento dos recursos humanos.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 11. A promoção funcional visa proporcionar oportunidade de crescimento na carreira, objetivando a realização pessoal e profissional dos recursos humanos da Procuradoria Geral do Município, através das seguintes modalidades:
I - Promoção por Merecimento: é a elevação funcional do Procurador Municipal, dentro do respectivo cargo, pela decorrência de tempo no exercício de função, ou por merecimento através da avaliação de desempenho, mediante a passagem de categoria para a imediatamente seguinte;
II - Promoção por Antiguidade: é a progressão funcional dentro do mesmo cargo, pelo critério de antiguidade, para a classe imediatamente seguinte à ocupada.
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 12. A promoção por merecimento será concedida por ato do Prefeito Municipal, observados os critérios específicos de merecimento, desdobrados em escala hierárquica própria que determina o padrão salarial, representados da seguinte forma pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E e F identificadoras das classes e das posições para a promoção, por antiguidade ou merecimento.
Art. 13. A promoção por merecimento será efetivada mediante avaliação das competências e habilidades, e pelo desempenho de funções enquanto Procurador Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por merecimento a demonstração por parte do Procurador Municipal do fiel cumprimento de seus deveres e da eficiência no exercício do cargo, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades, avaliados mediante um conjunto de critérios e instrumentos específicos.
Art. 14. Para efeito de promoção por merecimento, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - Qualidade do trabalho;
II - Produtividade;
III - Iniciativa e presteza;
IV - Assiduidade e pontualidade;
V - Disciplina e zelo funcional;
VI - Chefia e liderança e participação em órgão de deliberação coletiva;
VII - Aproveitamento em programas de capacitação.
Art. 15. A avaliação de desempenho do servidor ocupante do cargo de Procurador Municipal será monitorada sistematicamente pela chefia imediata, quanto à atuação individual e institucional, e, periodicamente, através de instrumentos próprios.
Art. 16. Na elevação de uma categoria para outra imediatamente posterior será aplicado o percentual de 3% (três por cento) sobre o vencimento da categoria imediatamente anterior, conforme a Tabela do anexo único desta Lei Complementar.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 17. A progressão funcional dos Procuradores Municipais consiste no acesso de uma classe para a outra imediatamente superior da carreira e dar-se-á pelo critério de antiguidade após serem satisfeitos os seguintes requisitos:
a) Estabilidade no cargo para os integrantes da Classe Inicial;
b) Três anos ininterruptos de efetivo exercício, no mínimo, na classe em que estiver posicionado;
c) Não ter cometido infração disciplinar durante o interstício referido no inciso anterior, a qual tenha sido aplicada a pena de suspensão, hipótese em que recomeçará a contagem.
§ 1º Para efeito de promoção, as licenças e os afastamentos sem remuneração não são contados como tempo de efetivo exercício.
§ 2º O Procurador Municipal, depois de cumprido o estágio probatório, passa automaticamente à 3ª Classe e, assim, sucessivamente para as demais classes, bastando o cumprimento dos requisitos.
Parágrafo único. O acesso de uma classe para a outra, independe de quantos Procuradores se achem na classe da qual saiu e quantos se achem na classe seguinte para a qual foi elevado e será computado integralmente.
Art. 18. Na elevação de uma classe para a imediatamente seguinte será aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento da classe imediatamente anterior, conforme a Tabela do anexo único desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
DA APOSENTADORIA
Art. 19. O Procurador Municipal será aposentado em conformidade com os dispositivos constitucionais e nos termos e condições estabelecidas no Regime Próprio da Previdência Social do Município de Bela Vista de Goiás.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
DA REMUNERAÇÃO
Art. 20. O Procurador Municipal será remunerado mensalmente por vencimento, de acordo com a tabela indicada no anexo único da presente Lei Complementar, e demais vantagens de caráter pessoal, assegurada ainda a revisão geral anual, sempre na mesma data, sem distinção de índices entre os servidores.
CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS
DAS VANTAGENS
Art. 21. Ficam asseguradas aos Procuradores Municipais, todas as vantagens e gratificações existentes e aplicáveis aos demais servidores da Administração Municipal, conforme o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município.
Parágrafo único. Aos Procuradores Municipais também fica assegurada a gratificação pelo exercício de função estabelecida pela Lei Complementar nº 049/2010.
SEÇÃO I
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 22. Ao Procurador em efetivo exercício das atribuições do cargo poderá, a critério da Administração Municipal, ser concedido financiamento parcial ou integral para realização de cursos de pós-graduação em nível de Especialização, Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado.
§ 1º Para a obtenção do financiamento pela Administração Municipal, o Procurador firmará compromisso mediante termo de confissão de dívida, de:
I - Na hipótese de financiamento integral, imediatamente após o retorno ou conclusão do curso, manter-se no efetivo exercício do cargo durante período igual ao do afastamento ou ao de duração do curso;
II - Na hipótese de financiamento integral sem afastamento do serviço, manter-se no efetivo exercício do cargo durante período de 5 (cinco) anos após a conclusão do curso;
III - Não desistir do curso e concluir todas as suas fases, inclusive defesa de dissertação ou tese, quando couber;
IV - Ressarcir os valores de financiamento ou da remuneração recebida na hipótese de exoneração dentro dos períodos estabelecidos nos incisos I e II;
V - O Procurador não poderá se afastar das atividades da Procuradoria para fazer o curso, salvo para defesa de tese em banca.
§ 2º Na hipótese de descumprimento das condições definidas no parágrafo anterior, incidirá obrigação de ressarcimento total ou proporcional dos valores do financiamento obtido.
§ 3º A Administração Municipal avaliará os critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade financeira para a concessão dos benefícios referidos no caput deste artigo, bem como estabelecerá o limite de benefícios simultâneos.
§ 4º A concessão dos benefícios previstos neste artigo corresponde a uma única oportunidade para cursos no nível de Pós-Graduação, Mestrado, Doutorado.
§ 5º O Procurador poderá requerer, em caráter temporário, a diminuição da sua carga horária diária, com a redução proporcional na sua remuneração, para frequentar os cursos previstos nos cargos do caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS EM GERAL
DAS LICENÇAS EM GERAL
Art. 23. Conceder-se-á licença ao Procurador, na forma em que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bela Vista de Goiás.
CAPÍTULO VIII
DA CESSÃO
DA CESSÃO
Art. 24. A disposição ou a cessão de Procurador do Município para prestar serviço fora do âmbito da Procuradoria-Geral do Município somente serão permitidas se com ônus para o órgão requisitante, salvo a hipótese de exercício no âmbito da administração direta do Município.
§ 1º A cessão de Procurador do Município para servir junto ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, com ônus para a origem, poderá ser feito se houver convênio firmado entre o órgão interessado e o Município de Bela Vista de Goiás.
§ 2º A disposição ou a cessão de Procurador do Município depende de juízo de mérito do Procurador-Geral do Município.
Art. 25. A Procuradoria-Geral do Município poderá receber, em cessão, servidor estadual ou federal, arcando o Município com o ônus correspondente, salvo convênio que estabeleça o contrário.
CAPÍTULO IX
DO ESTÁGIO
DO ESTÁGIO
Art. 26. A Procuradoria-Geral poderá contratar estagiários do curso de direito, nos termos da Lei nº 11.788/2008, garantida uma contraprestação a título de bolsa estágio.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Ficam asseguradas a todos os servidores ocupantes do cargo efetivo de Procurador Municipal as vantagens pecuniárias de caráter pessoal, adquiridas em data anterior a esta Lei Complementar.
Art. 28. Enquanto não criado o fundo de manutenção e aparelhamento da Procuradoria Geral do Município previsto no Art. 13, II, da Lei Complementar nº 039/2009, os honorários advocatícios serão distribuídos em sua integralidade aos integrantes da carreira na forma estabelecida no regulamento.
Art. 29. A concessão de progressões aos Procuradores Municipais está condicionada à observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura das despesas geradas por esta Lei.
Art. 31. Nos casos omissos aplicar-se-á o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bela Vista de Goiás.
Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2016.
