Art. 1º Esta Lei orça a Receita e fixa a despesa do Município para o Exercício de 2015, no valor global de R$ 56.373.423,47 (cinquenta e seis milhões, trezentos e setenta e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta sete centavos), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados no Anexo que acompanha este Projeto de Lei.
§ 1º Na programação e execução dos orçamentos fiscal e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer e publicar anexo as normas de execução do orçamento e classificação das despesas mencionadas no Parágrafo anterior.
Art. 3º A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais de R$ 56.373.423,47 (cinquenta e seis milhões, trezentos e setenta e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta sete centavos),
Parágrafo Único. Incluem-se no total referido neste Artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações e Fundos Especiais. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com a seguinte desdobramento.
ESPECIFICAÇÕES VALORES
I - RECEITA DO TESOURO 39.372.898,92
1. RECEITAS CORRENTES 55.393.834,67
1.1. Receita Tributária 9.712.819,82
1.2 Receita de Contribuições 1.593.202,57
1.3 Receita Patrimonial 481.633,11
1.4 Receita Agropecuária 72.300,70
1.5 Receita Industrial 35.403,48
1.6 Receita de Serviços 56.460,35
1.7 Transferências Correntes 42.317.474,42
1.8 Outras Receitas Correntes 1.124.540,22
2. RECEITAS DE CAPITAL 6.752.225,15
2.1. Operações de Crédito 0,00
2.2. Alienações de Bens 84.690,52
2.3. Amortização de Empréstimos 0,00
2.4. Transferências de Capital 6.667.534,63
2.5. Outras Receitas de Capital 0,00
II - RECEITAS PRÓPRIAS DE ATUARQUIAS E FUNDAÇÕES 22.773.160,90;
III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS;
IV - RECEITAS RETIFICADORAS DO FUNDEB (5.772.636,35);
RECEITAS TOTAIS 56.373.423,47
Art. 4º A despesa, no mesmo valor da receita é fixada em R$ 56.373.423,47 (cinquenta e seis milhões, trezentos e setenta e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta sete centavos), assim desdobrados:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 54.479.705,62 (cinquenta e quatro milhões quatrocentos e setenta e nove mil setecentos e cinco reais e sessenta e dois centavos);
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.893.717,85 (um milhão oitocentos e noventa e três mil setecentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos).
Art. 5º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÕES VALORES
I - RECURSOS DO TESOURO 33.600,262,57;
1. DESPESAS CIRREBTES 45,720.506,13
2. DESPESAS DE CAPITAL 10.503.591,92
3. RESERVA CONTINGÊNCIA 149.325,42
4. RESERVA PREVIDENCIÁRIA 0,00
II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 22.773.160,90;
03. FUNDEB - BELA VISTA DE GOIÁS 4.024.817,73
04. PREVIBEL - BELA VISTA DE GOIÁS 1.893.717,85
05. FMS - BELA VISTA DE GOIÁS 12.981.894,62
06. FMAS - BELA VISTA DE GOIÁS 2.214.089,84
07. FMHIS - BELA VISTA DE GOIÁS 307.925,73
15. FMMA - BELA VISTA DE GOIÁS 1.296.411,98
09. FMDCA - BELA VISTA DE GOIÁS 54.303,15
III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS 0,00;
DESPESA TOTAL 56.373.423,47
IV - RECURSOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA;
01.01 - CÂMARA MUNICIPAL 3.016.373,53
02.02 - GABINETE DO PREFEITO 1.274.977,62
37.02 - ASSESSORIA TÉCNICA E JURÍDICA 436.660,95
38.02 - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSITO - SMT 332.588,44
39.02 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 3.964.574,06
40.02 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 2.945.961,37
41.02 - SEC. MUN, EDUCAÇÃO E CULTURA 9.772.650,51
42.02 - SEC. MUN. DE OBRAS 7.083.756,38
43.02 - SEC. MUN. DE M-AMBIENTE, AGRIC. PEC. PESCA E ABAST 989.620,30
44.02 - SEC MUN. IND. COM. E TURISMO 560.741,82
56.02 - SEC.MUN. DE ESPORTES E LAZER 944.424,53
45.02 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 149.325,42
46.03 - FUNDO MUN. DE GESTÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB 4.024.817,73
47.04 - PREVIBEL - FUNDO PREV. DOS SERV. MUNICIPAIS 1.893.717,85
48.05 - SECRETARIA MUN. DE SAÚDE 298.650,84
49.05 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 12.981.894,62
50.06 - SECRETARIA MUN. DE AÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL 253.724,73
18.06 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.214.089,84
52.07 - FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO 307.925,73
55.08 - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 1.296.411,98
09.60 - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIA. E ADOL. FMDCA 54.303,15
57.02 - SECRETARIA MUN. DE CULTURA E JUVENTUDE 369.442,99
58.02 - SECRETARIA MUN. DE VIAÇÃO ESTRADAS E RODAGENS 1.206.789,08
TOTAL DAS UNIDADES 56.373.423,47
Parágrafo Único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados as transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 6º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do Poder Executivo em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta Lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 7º Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados abrirem créditos suplementares até o limite de 70% (setenta por cento), do valor total do Orçamento.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita, orçada constante no Art. 3º desta Lei, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da Lei Orgânica do Município, compreendendo, também, a programação financeira para o Exercício de 2015.
Art. 10. Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta Lei.
Art. 11. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste Artigo os casos em que por força de Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva se feito através do grupo extraorçamentário.
Art. 12. Esta Lei entra em 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.
