Art. 1º Fica Instituído o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, com base no que estabelece o art. 74, da Constituição Federal.
Art. 2º O Controle Interno de que trata esta Lei terá as seguintes finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos Municipal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, vinculadas ao Poder Executivo, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 3º Compete ao sistema de controle interno as seguintes atribuições:
I - normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos municipais no âmbito do Poder Executivo, observadas as disposições da Lei Orgânica e demais normas do Tribunal de Contas dos Municípios;
II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que será assinado também pelo responsável pelo Controle Interno;
III - Exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do Município;
III - Exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do Município;
IV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
VI - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
VIII - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Anexo de Metas Fiscais;
IX - avaliar a execução dos orçamentos Municipal;
X - fiscalizar e avaliar a execução dos programas e as ações de governo;
XI - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, no âmbito do Poder Executivo, sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como sobre a aplicação de subvenções e renuncia de receitas;
XII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, no âmbito do Poder Executivo, na utilização de recursos públicos municipais, dar ciência ao controle externo e, quando for o caso, comunicar ao sistema de contabilidade municipal, para as providências cabíveis;
XIII - Outras atribuições e deveres estabelecidos na Resolução nº 004, de 6 de setembro de 2001, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 4º Fica aberto um crédito especial no valor de R$-25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dentro do orçamento geral do Município, para fazer face a implantação do Sistema Municipal de Controle Interno de que trata esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º Ficam impedidas de atuar em qualquer função no âmbito do controle interno do Poder Executivo, aquelas pessoas cujas prestações de contas hajam sido reprovadas por Resolução ou Acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 7º Fica criado dentro da estrutura administrativa do Município o cargo em comissão de Secretário Municipal do Controle Interno, ao qual compete exercer a gestão das ações do Sistema, de que trata o caput do art. 1º, com vencimento igual ao do cargo.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se, as disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
